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materia nº 507/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 507 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9816

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T16:55:37.041530-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025.
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a apreciação desta Comissão o Projeto de Lei
Complementar n° 12/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa autorizar o
chefe do poder Executivo Municipal, a contratar operação de crédito com o Banco 
Nacional.
Segundo traz em sua mensagem, a presente contratação de crédito 
tem como objetivo promover a modernização da gestão administrativa da Prefeitura 
Municipal de Tangará da Serra, com foco na ampliação da eficiência do ordenamento 
territorial e na adesão ao Programa Vigia mais MT, possibilitando a melhoria da 
prestação dos serviços públicos e a transparência da gestão pública.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice 
sendo legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de 
projetos que versem sobre a abertura de crédito, a iniciativa e a competência devem 
ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
No que tange à competência, trata-se de matéria orçamentária, cuja 
competência privativa é do Prefeito Municipal, segundo o que dispõe o art. 195 da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, sendo que a autorização legislativa é fundamental 
conforme artigo 239, V, da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da 
Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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