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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025.
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a apreciação desta Comissão o Projeto de Lei
Complementar n° 12/2025, de autoria do Executivo Municipal, que visa autorizar o
chefe do poder Executivo Municipal, a contratar operação de crédito com o Banco
Nacional.
Segundo traz em sua mensagem, a presente contratação de crédito
tem como objetivo promover a modernização da gestão administrativa da Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, com foco na ampliação da eficiência do ordenamento
territorial e na adesão ao Programa Vigia mais MT, possibilitando a melhoria da
prestação dos serviços públicos e a transparência da gestão pública.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice
sendo legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de
projetos que versem sobre a abertura de crédito, a iniciativa e a competência devem
ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53
da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
No que tange à competência, trata-se de matéria orçamentária, cuja
competência privativa é do Prefeito Municipal, segundo o que dispõe o art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, sendo que a autorização legislativa é fundamental
conforme artigo 239, V, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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