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materia nº 510/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 510 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 198/2025 VEREADOR ESDRAS MORAES
native_id9843

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T09:37:45.404353-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2025.
EMENTA INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT A “SEMANA DE DIAGNÓSTICO E 
PREVENÇÃO DO GLAUCOMA”.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES - PL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incluir no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Tangará da Serra – MT a "Semana de Diagnóstico e Prevenção 
do Glaucoma", com o objetivo de promover ações preventivas, educativas e de 
conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado 
dessa enfermidade ocular.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, especialmente o art. 
8º, inciso I, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido, o art. 53, A 
iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, 
Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48 /2006). 
A proposição não apresenta vícios de legalidade, constitucionalidade ou iniciativa, 
estando em conformidade com os princípios legais e regimentais. A matéria insere-se no 
âmbito da competência municipal e não implica aumento de despesa ou criação de 
obrigação para o Poder Executivo, tratando-se de norma de natureza autorizativa e de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
promoção à saúde preventiva, em consonância com o interesse público e o direito à saúde 
previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
 
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 26/06/2025 10:25:07 -03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 26/06/2025 10:40:50 -
03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 26/06/2025 11:22:08 -
03:00

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