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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 27 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205,
estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade; Considerando que a municipalização do ensino
e a autonomia dos entes federados impõem aos Municípios a responsabilidade de
implementar políticas públicas eficazes no campo da educação básica;
Considerando que a gestão eficiente dos recursos públicos vinculados
à educação exige a criação de mecanismos próprios de captação, execução e controle
financeiro; Considerando que o Fundo Municipal de Educação (FME), conforme estabelecido
no projeto de lei anexo, será um fundo de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, com a finalidade de assegurar maior transparência, eficiência e direcionamento
estratégico na aplicação dos recursos educacionais;
Considerando que a proposta em questão não implica aumento de
despesa pública, tampouco demanda abertura de créditos adicionais, pois se trata de um
instrumento de captação de recursos financeiros; Considerando, ainda, a relevância da
matéria para a estruturação e continuidade das ações educacionais planejadas pelo
Município, especialmente aquelas voltadas à qualificação de servidores, manutenção da
infraestrutura da rede municipal de ensino, e fortalecimento da gestão pedagógica e
administrativa.
Solicitamos, que o presente Projeto de Lei tramite em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, dada a necessidade de pronta instituição do Fundo para garantir a
execução de iniciativas essenciais ao bom funcionamento da rede pública de ensino,
especialmente no segundo semestre do exercício em curso.
Renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração
aos nobres Vereadores desta Casa, ao tempo em que nos colocamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/43C0-C63B-35F8-B7DA e informe o código 43C0-C63B-35F8-B7DA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 27 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), fundo
especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Tangará da
Serra/MT, com a finalidade de ser um instrumento de captação, gestão e aplicação de
recursos financeiros destinados à implementação, desenvolvimento e aprimoramento das
ações educacionais coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão
destinados exclusivamente para:
I - Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle da educação no município;
II - Investimento contínuo na formação e qualificação de servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação, com foco na melhoria da qualidade do ensino;
III - Construção, ampliação, manutenção, aquisição e locação de
imóveis que integrem a Rede Municipal de Ensino ou sirvam às unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Aquisição, manutenção, renovação e operação da frota de
veículos da Secretaria Municipal de Educação, visando a eficiência no transporte e demais
serviços de apoio logístico;
V – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
VI – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão
compostos por:
I - Recursos provenientes de transferências constitucionais e legais;
II - Recursos advindos de convênios e parcerias firmados com
entidades públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional;
III – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições e patrocínios de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, destinados ao desenvolvimento de ações educacionais;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
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V - Receitas provenientes da alienação de bens do patrimônio
vinculado à educação, conforme legislação municipal;
VI - Rendimentos oriundos de aplicações financeiras realizadas com
recursos do FME, observada a legislação em vigor;
VII - Outros recursos que forem legalmente atribuídos ao FME.
Parágrafo único. A alteração da destinação dos valores vinculados aos
incisos acima só poderá ser realizada com a deliberação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma
eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Educação (FME) será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Educação, instituído pela Lei nº 1410, de 14 de Abril de 1998 e Lei 2559/2006, de 09 de
Junho de 2006.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação será responsável por
acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do FME, garantindo a
transparência e a eficiência na gestão dos fundos.
§ 2º O Conselho terá caráter deliberativo, sendo suas decisões
tomadas por maioria simples de seus membros, e suas atribuições seguirão as disposições
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 6º A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação
ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, cabendo ainda as seguintes
atribuições:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação (FME) e estabelecer, em
conjunto com o Conselho Municipal de Educação, as políticas e diretrizes para a aplicação
dos seus recursos, conforme as prioridades estabelecidas;
II - Submeter periodicamente ao Conselho Municipal de Educação, as
demonstrações financeiras e relatórios de receitas e despesas, respeitando os prazos e
procedimentos legais;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Tangará
da Serra - MT e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV - Assinar transações financeiras com o Secretário Municipal de
Fazenda, podendo este ser substituído pelo Prefeito Municipal ou pelo Ordenador de
Despesas.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
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Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 27
de junho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Educação
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 43C0-C63B-35F8-B7DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/06/2025 15:53:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES (CPF 487.XXX.XXX-68) em 27/06/2025 16:12:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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