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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9845

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-30 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T17:12:59.768470-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 27 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, 
estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade; Considerando que a municipalização do ensino 
e a autonomia dos entes federados impõem aos Municípios a responsabilidade de 
implementar políticas públicas eficazes no campo da educação básica;
Considerando que a gestão eficiente dos recursos públicos vinculados 
à educação exige a criação de mecanismos próprios de captação, execução e controle 
financeiro; Considerando que o Fundo Municipal de Educação (FME), conforme estabelecido 
no projeto de lei anexo, será um fundo de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação, com a finalidade de assegurar maior transparência, eficiência e direcionamento 
estratégico na aplicação dos recursos educacionais;
Considerando que a proposta em questão não implica aumento de 
despesa pública, tampouco demanda abertura de créditos adicionais, pois se trata de um 
instrumento de captação de recursos financeiros; Considerando, ainda, a relevância da 
matéria para a estruturação e continuidade das ações educacionais planejadas pelo 
Município, especialmente aquelas voltadas à qualificação de servidores, manutenção da 
infraestrutura da rede municipal de ensino, e fortalecimento da gestão pedagógica e 
administrativa.
Solicitamos, que o presente Projeto de Lei tramite em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, dada a necessidade de pronta instituição do Fundo para garantir a 
execução de iniciativas essenciais ao bom funcionamento da rede pública de ensino, 
especialmente no segundo semestre do exercício em curso.
Renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração 
aos nobres Vereadores desta Casa, ao tempo em que nos colocamos à disposição para 
quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/43C0-C63B-35F8-B7DA e informe o código 43C0-C63B-35F8-B7DA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 27 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), fundo 
especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Tangará da 
Serra/MT, com a finalidade de ser um instrumento de captação, gestão e aplicação de 
recursos financeiros destinados à implementação, desenvolvimento e aprimoramento das 
ações educacionais coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão 
destinados exclusivamente para:
I - Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle da educação no município;
II - Investimento contínuo na formação e qualificação de servidores 
lotados na Secretaria Municipal de Educação, com foco na melhoria da qualidade do ensino;
III - Construção, ampliação, manutenção, aquisição e locação de 
imóveis que integrem a Rede Municipal de Ensino ou sirvam às unidades administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Aquisição, manutenção, renovação e operação da frota de 
veículos da Secretaria Municipal de Educação, visando a eficiência no transporte e demais 
serviços de apoio logístico;
V – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações 
e equipamentos necessários ao ensino;
VI – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME) serão 
compostos por:
I - Recursos provenientes de transferências constitucionais e legais;
II - Recursos advindos de convênios e parcerias firmados com 
entidades públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional;
III – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições e patrocínios de pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, destinados ao desenvolvimento de ações educacionais;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/43C0-C63B-35F8-B7DA e informe o código 43C0-C63B-35F8-B7DA
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
V - Receitas provenientes da alienação de bens do patrimônio 
vinculado à educação, conforme legislação municipal;
VI - Rendimentos oriundos de aplicações financeiras realizadas com 
recursos do FME, observada a legislação em vigor;
VII - Outros recursos que forem legalmente atribuídos ao FME.
Parágrafo único. A alteração da destinação dos valores vinculados aos 
incisos acima só poderá ser realizada com a deliberação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição 
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma 
eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Educação (FME) será 
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de 
Educação, instituído pela Lei nº 1410, de 14 de Abril de 1998 e Lei 2559/2006, de 09 de 
Junho de 2006.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação será responsável por 
acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do FME, garantindo a 
transparência e a eficiência na gestão dos fundos.
§ 2º O Conselho terá caráter deliberativo, sendo suas decisões 
tomadas por maioria simples de seus membros, e suas atribuições seguirão as disposições 
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 6º A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação 
ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, cabendo ainda as seguintes 
atribuições:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação (FME) e estabelecer, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Educação, as políticas e diretrizes para a aplicação 
dos seus recursos, conforme as prioridades estabelecidas;
II - Submeter periodicamente ao Conselho Municipal de Educação, as 
demonstrações financeiras e relatórios de receitas e despesas, respeitando os prazos e 
procedimentos legais;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Tangará 
da Serra - MT e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV - Assinar transações financeiras com o Secretário Municipal de 
Fazenda, podendo este ser substituído pelo Prefeito Municipal ou pelo Ordenador de 
Despesas.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
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Páginá5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as 
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de 
educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 27 
de junho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Educação
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/43C0-C63B-35F8-B7DA e informe o código 43C0-C63B-35F8-B7DA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 43C0-C63B-35F8-B7DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/06/2025 15:53:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES (CPF 487.XXX.XXX-68) em 27/06/2025 16:12:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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