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materia nº 215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9846

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-06-30 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.613294-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 27 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder Legislativo, 
encaminhar a inclusa propositura de Lei que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS 
FISCAIS E ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS TERMOS DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, inscrita no CNPJ 
39.802.974/0001-24, estabelecida na Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, Setor W, Jardim Santa 
Lúcia, Tangará da Serra/MT, CEP 78.304-000, foi considerada apta pela Comissão de Análise de 
Projetos (CAP/CONDEC) para receber os incentivos fiscais.
A presente proposição fundamenta-se nos documentos que acompanham sua 
tramitação, especialmente o Parecer da Comissão de Análise de Projetos nº 001/CONDEC/2025, a 
Ata da Reunião Ordinária do Conselho nº 001/CONDEC/2025, além do Estudo de Impacto 
Orçamentário e Financeiro nº 003/SICS/2025, todos devidamente integrados ao projeto.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos de 
estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 27 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS 
TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Ficam concedidos à empresa TR EMPREENDIMENTOS 
HOTELEIROS LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.802.974/0001-24, os seguintes incentivos fiscais, nos 
termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 07 
(sete) anos; 
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 07 (sete) anos;
III - Isenção temporária da Taxa do Alvará de Funcionamento, pelo período de 
07 (sete) anos; e 
IV - Isenção temporária da Taxa do Alvará Sanitário, pelo período de 07 (sete) 
anos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo deverão ser aplicados 
e reconhecidos exclusivamente conforme aprovado pelo CONDEC, nos termos da Ata nº 01, de 
26/02/2025, e do Parecer nº 001/CAP/CONDEC/2025, anexos a esta lei. 
Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade 
socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem 
como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. 
Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao cumprimento 
das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das disposições constantes na 
legislação municipal aplicável, conforme Ata n.º 001 de 26/02/2025 em anexo.
Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa 
beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua 
restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou 
econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;
III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 
anos;
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Páginá4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas 
benfeitorias até então realizadas.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
cumuladas.
Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas
nesta lei:
I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo 
substituição e atualização técnica;
III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no 
período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais;
IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de 
prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;
V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente 
algum benefício fiscal ou econômico;
VI - a decretação da falência;
VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou 
retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo 
estabelecido pela Administração;
VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico￾financeiro da obra.
Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% (cinco 
por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – 
FUNDEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 27 de 
junho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
SÍLVIO JOSÉ SOMMAVILLA
Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Serviços
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Protocolo 46.760/2024
De: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Para: SICS - Coordenação de Indústria, Comércio e Serviços 
Data: 30/12/2024 às 11:37:45
Setores (CC):
SICS
Setores envolvidos:
SICS
Requerimento de Incentivos - Prodec Lei Ordinária Nº 6.240/2023
Entrada*: 
Site
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
A/C: SÍLVIO JOSÉ SOMMAVILLA
Assunto: SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DA LEI Nº 6.240/2023.
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF
sob nº 39.802.974/0001-24, estabelecida na Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, Setor W, Jardim Santa Lúcia,
Tangará da Serra, MT, CEP 78.304-000, constituída em 16 de Novembro de 2020 conforme registro na Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201760446, com o objetivo de construir um Empreendimento
Hoteleiro, neste ato representada por seu representante legal, o Dr. RICARDO ANTONIO GONSALES, brasileiro,
empresário, devidamente inscrito no CPF/MF nº 022.746.439-70; VEM P O R M E I O D E S T E, solicitar os
incentivos constantes da Seção I – Dos Incentivos Fiscais, Art. 8o Incisos I, II, VI, VII e VIII, da Lei Ordinária 6.240 de
23 de novembro de 2023, a saber:
Art. 8º São incentivos fiscais de competência municipal:
I – isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração
econômica incentivada;
II – aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN);
VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;
VII – isenção da taxa de alvará sanitário;
VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental
Sem outro particular para o momento, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Nestes termos, pede deferimento;
Tangara da Serra MT 26 de novembro de 2024.
Anexos:
01_ALTERACAO_N_06_CONTRATUAL_REGISTRADA_.pdf
1Doc: Protocolo 46.760/2024 1/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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01_CARTAO_CNPJ.pdf
03_CERTIDAO_DE_CASAMENTO_DR_RICARDO.pdf
03_CNH_DRA_THAIS_F_MARTINS_GONSALES.pdf
03_CNH_DR_RICARDO_GONSALES.pdf
04_01_CND_ESTADUAL.pdf
04_02_CND_MUNICIPAL.pdf
04_CND_FEDERAL.pdf
05_CND_FGTS.pdf
06_CND_TRABALHISTA.pdf
07_CERTIDAO_DE_FALENCIA_E_CONCORDATA.pdf
08_CND_TCU_IMPROBIDADE_E_INELEGIBILIDADE.pdf
09_CONSULTA_CND_IDONEIDADE.pdf
10_CND_TCE.pdf
13_DECLARACAO_DE_NAO_CONTRATACAO_DE_MENORES.pdf
15_Balanco.pdf
15_DFC_Metodo_Direto.pdf
15_DMPL.pdf
15_D_R_E_.pdf
15_NOTAS_EXPLICATIVAS_AS_DEMONSTRACOES_CONTABEIS_EM_31_DE_DEZEMBRO_DE_2023.pdf
A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf
CHECK_LIST_PRODEC_TR_HOTEIS(1).pdf
CHECK_LIST_PRODEC_TR_HOTEIS.pdf
LEI_ORDINARIA_N_6_240_PRODEC_INCENTIVOS_FISCAIS.pdf
1Doc: 2/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
NIRE (da sede ou filial, quando a
sede for em outra UF)
Código da Natureza
Jurídica
Nº de Matrícula do Agente
Auxiliar do Comércio
 1 - REQUERIMENTO
51201760446 2062
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
Nome: __________________________________________
Assinatura: ______________________________________
Telefone de Contato: ______________________________
Data
Local
Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio:
Nome:
requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
Nº DE
VIAS
CÓDIGO
DO ATO
CÓDIGO DO
EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
002 ALTERACAO
CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO
ALTERACAO DE ENDERECO DENTRO DO MESMO MUNICIPIO
1
1
051
2211
TANGARA DA SERRA
30 Outubro 2024
Nº FCN/REMP
MTP2400221451
1
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL
DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO SINGULAR
OBSERVAÇÕES
Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):
SIM
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
SIM
_____________________________________
NÃO ___/___/_____ ____________________
Data Responsável Data Responsável
NÃO ___/___/_____ ____________________
Processo em Ordem
À decisão
___/___/_____
Data
____________________
Responsável
Data Responsável
___/___/_____ __________________
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo indeferido. Publique-se.
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
___/___/_____
Data
____________________ ____________________ ____________________
Vogal Vogal Vogal
Presidente da ______ Turma
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 3363235 em 04/11/2024 da Empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ 39802974000124 e protocolo
241781973 - 30/10/2024. Autenticação: F8302A66ADA4967F4974F98694C0D5365ADC7CEE. Kenner Langner da Silva - Secretário-Geral. Para
validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 24/178.197-3 e o código de segurança nexV Esta cópia foi
autenticada digitalmente e assinada em 04/11/2024 por Kenner Langner da Silva Secretário-Geral.
pág. 1/9
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 01_ALTERACAO_N_06_CONTRATUAL_REGISTRADA_.pdf (1/9) 3/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Registro Digital
Capa de Processo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo
24/178.197-3
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MTP2400221451
Data
30/10/2024
022.746.439-70 RICARDO ANTONIO GONSALES 04/11/2024
 Assinado utilizando assinaturas avançadas
325.676.828-80 THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 04/11/2024
 Assinado utilizando assinaturas avançadas
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
Data Assinatura
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 3363235 em 04/11/2024 da Empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ 39802974000124 e protocolo
241781973 - 30/10/2024. Autenticação: F8302A66ADA4967F4974F98694C0D5365ADC7CEE. Kenner Langner da Silva - Secretário-Geral. Para
validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 24/178.197-3 e o código de segurança nexV Esta cópia foi
autenticada digitalmente e assinada em 04/11/2024 por Kenner Langner da Silva Secretário-Geral.
pág. 2/9
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 01_ALTERACAO_N_06_CONTRATUAL_REGISTRADA_.pdf (2/9) 4/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº05 DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA 
CNPJ/MF sob o nº 39.802.974/0001-24
NIRE nº51201760446 
Página 1 de 4
RICARDO ANTONIO GONSALES, brasileiro, nascido em 31/01/1979, casado em 
comunhão parcial de bens, empresário, devidamente inscrito no CPF/MF nº 
022.746.439-70, portador da carteira de identidade nº 6437866-0, órgão expedidor 
SESP - PR, residente e domiciliado na Rua Arlindo Nogueira Gomes, n° 449, setor W, 
Quadra 12, Lote 15, Parque Mansões, Tangará da Serra – MT, CEP 78.302-006. 
THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES, brasileira, nascida em 22/09/1982, casada 
em comunhão parcial de bens, empresária, devidamente inscrita no CPF/MF nº 
325.676.828-80, portadora da carteira de identidade nº 340735399, órgão expedidor 
SSP - SP, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira Gomes, n° 449, setor W, 
Quadra 12, Lote 15, Parque Mansões, Tangará da Serra – MT, CEP 78.302-006.
Únicos sócios da sociedade empresária limitada de nome empresarial TR 
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, registrada legalmente por contrato social 
devidamente arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob NIRE 
nº 51201760446, com sede na Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, setor W, sala 
02, Jardim Santa Lúcia, Tangará da Serra, MT, CEP 78.304-000, devidamente inscrita 
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF sob o nº 39.802.974/0001-24, deliberam 
de pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração contratual, nos termos da Lei 
n° 10.406/ 2002, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica alterado o endereço da sociedade, que passa a ser: 
Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, Setor W, Jardim Santa Lúcia, Tangará da 
Serra, MT, CEP 78.304-000.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica eleito o foro de TANGARA DA SERRA - MT para o 
exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. 
CLÁUSULA TERCEIRA: As Cláusulas e condições estabelecidas em atos já 
arquivados e que não foram expressamente modificadas por esta alteração continuam 
em vigor. 
CONTRATO SOCIAL DE CONSOLIDAÇÃO 
RICARDO ANTONIO GONSALES, brasileiro, nascido em 31/01/1979, casado em 
comunhão parcial de bens, empresário, devidamente inscrito no CPF/MF nº 
022.746.439-70, portador da carteira de identidade nº 6437866-0, órgão expedidor 
SESP - PR, residente e domiciliado na Rua Arlindo Nogueira Gomes, n° 449, setor W, 
Quadra 12, Lote 15, Parque Mansões, Tangará da Serra – MT, CEP 78.302-006. 
THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES, brasileira, nascida em 22/09/1982, casada 
em comunhão parcial de bens, empresária, devidamente inscrita no CPF/MF nº 
325.676.828-80, portadora da carteira de identidade nº 340735399, órgão expedidor 
SSP - SP, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira Gomes, n° 449, setor W, 
Quadra 12, Lote 15, Parque Mansões, Tangará da Serra – MT, CEP 78.302-006.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade empresária limitada adotará o nome empresarial 
de: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, registrada legalmente por contrato 
social devidamente arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 3363235 em 04/11/2024 da Empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ 39802974000124 e protocolo
241781973 - 30/10/2024. Autenticação: F8302A66ADA4967F4974F98694C0D5365ADC7CEE. Kenner Langner da Silva - Secretário-Geral. Para
validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 24/178.197-3 e o código de segurança nexV Esta cópia foi
autenticada digitalmente e assinada em 04/11/2024 por Kenner Langner da Silva Secretário-Geral.
pág. 3/9
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 01_ALTERACAO_N_06_CONTRATUAL_REGISTRADA_.pdf (3/9) 5/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº05 DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA 
CNPJ/MF sob o nº 39.802.974/0001-24
NIRE nº51201760446 
Página 2 de 4
NIRE nº 51201760446, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica/MF sob o nº 39.802.974/0001-24. 
CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto social será: Hotéis; Estacionamento de veículos; 
Restaurantes e similares. 
CLÁUSULA TERCEIRA: A sede da sociedade é na: Avenida Vereador Nilo Torres, 
nº 601, Setor W, Jardim Santa Lúcia, Tangará da Serra, MT, CEP 78.304-000.
CLÁUSULA QUARTA: A sociedade iniciou suas atividades a partir da data do registro 
em 16/11/2020 e seu prazo de duração é indeterminado. 
CLÁUSULA QUINTA: O capital social é de R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais) 
dividido em 7.000.000,00 (Sete milhões) quotas no valor nominal R$ 1,00 (um real) cada 
uma, integralizadas pelo socio em moeda corrente nacional, distribuído da seguinte 
forma: 
Nome dos(as) Sócios(as) Quotas (%) Capital Social Total 
Ricardo Antonio Gonsales 3.500.000 50 3.500.000,00 
Thais Fernanda Martins Gonsales 3.500.000 50 3.500.000,00 
Total 7.000.000 100 7.000.000,00 
CLÁUSULA SEXTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou 
transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica 
assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua 
aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão, a alteração contratual 
pertinente. 
CLÁUSULA SÉTIMA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas 
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 
CLÁUSULA OITAVA: A administração da sociedade caberá ISOLADAMENTE a 
administradora/sócia THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES, ISOLADAMENTE ao 
administrador/sócio RICARDO ANTONIO GONSALES, com os poderes e atribuições 
de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicial, podendo praticar 
todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, 
autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades 
estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos 
quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem 
autorização do(s) outro(s) sócio(s). 
CLÁUSULA NONA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o 
administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à 
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, 
cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. 
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os 
sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 3363235 em 04/11/2024 da Empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ 39802974000124 e protocolo
241781973 - 30/10/2024. Autenticação: F8302A66ADA4967F4974F98694C0D5365ADC7CEE. Kenner Langner da Silva - Secretário-Geral. Para
validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 24/178.197-3 e o código de segurança nexV Esta cópia foi
autenticada digitalmente e assinada em 04/11/2024 por Kenner Langner da Silva Secretário-Geral.
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº05 DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA 
CNPJ/MF sob o nº 39.802.974/0001-24
NIRE nº51201760446 
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou 
fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual deliberada na forma da 
lei. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma 
retirada mensal, a título de “pro-labore”, observadas as disposições regulamentares 
pertinentes. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a 
sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não 
sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o 
valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da 
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que 
a sociedade se resolva em relação a seu sócio. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O(s) Administrador (es) declara(m), sob as penas da 
lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei
especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos 
dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por 
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a 
economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da 
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As retiradas de pró-labore serão feitas de acordo com 
a fixação comum entre os sócios, as quais entrarão no cômputo das despesas gerais, 
sendo que qualquer uma destas retiradas não poderá ser feita sem que haja 
comunicação à empresa de Contabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sócios, desde que, em comum acordo, poderão fazer 
retiradas a título de antecipação de resultados na proporcionalidade de suas produções. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O ano civil será aplicado ao exercício social da presente 
sociedade, sendo que os integrantes da mesma juntamente com a empresa responsável 
pela contabilidade farão, ao final de cada ano, um balanço geral, que após ser feito todo 
levantamento, os lucros líquidos, serão rateados entre os sócios, na medida das 
respectivas cotas. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os resultados obtidos sejam positivos ou negativos, 
individuais ou em conjunto, serão revertidos diretamente para sociedade, e atribuídos 
conforme participação de cada sócio. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão os sócios em comum acordo, fazerem retiradas a 
título de antecipação de resultados, desde que sejam levantados balancetes 
intermediários para apuração dos resultados e suportado pelos lucros da empresa. 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
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ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº05 DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA 
CNPJ/MF sob o nº 39.802.974/0001-24
NIRE nº51201760446 
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o foro de Tangará da Serra - MT para o 
exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. 
E, por estar firmado, assina digitalmente o presente instrumento, processando-se em 
seguida os devidos registros. 
Tangará da Serra - MT, 29 de outubro de 2024. 
THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 
Sócia/Administradora 
RICARDO ANTONIO GONSALES 
Sócio/Administrador 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
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Registro Digital
Documento Principal
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo
24/178.197-3
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MTP2400221451
Data
30/10/2024
022.746.439-70 RICARDO ANTONIO GONSALES 04/11/2024
 Assinado utilizando assinaturas avançadas
325.676.828-80 THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 04/11/2024
 Assinado utilizando assinaturas avançadas
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
Data Assinatura
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
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TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemat informando o 
número do protocolo 24/178.197-3.
Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, de CNPJ
39.802.974/0001-24 e protocolado sob o número 24/178.197-3 em 30/10/2024, encontra-se registrado na Junta
Comercial sob o número 3363235, em 04/11/2024. O ato foi deferido eletronicamente pelo examinador Maristella
Xavier De Moura.
Certifica o registro, o Secretário-Geral, Kenner Langner da Silva. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio
eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://portalservicos.jucemat.mt.gov.br/Portal/pages/
imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
Assinante(s)
CPF Nome Data Assinatura
022.746.439-70 RICARDO ANTONIO GONSALES 04/11/2024
Assinado utilizando assinaturas avançadas
325.676.828-80 THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 04/11/2024
Assinado utilizando assinaturas avançadas
Documento Principal
Assinante(s)
CPF Nome Data Assinatura
022.746.439-70 RICARDO ANTONIO GONSALES 04/11/2024
Assinado utilizando assinaturas avançadas
325.676.828-80 THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 04/11/2024
Assinado utilizando assinaturas avançadas
Data de início dos efeitos do registro (art. 36, Lei 8.934/1994): 29/10/2024
Documento assinado eletronicamente por Maristella Xavier De Moura, Servidor(a) Público(a), em
04/11/2024, às 17:47.
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
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Registro Digital
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF
O ato foi assinado digitalmente por :
735.399.371-53 KENNER LANGNER DA SILVA
Cuiabá. segunda-feira, 04 de novembro de 2024
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
39.802.974/0001-24
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
16/11/2020
NOME EMPRESARIAL
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
55.10-8-01 - Hotéis
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
52.23-1-00 - Estacionamento de veículos
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
AV VEREADOR NILO TORRES
NÚMERO
601
COMPLEMENTO
SETOR W
CEP
78.304-000
BAIRRO/DISTRITO
JARDIM SANTA LUCIA
MUNICÍPIO
TANGARA DA SERRA
UF
MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO
ADM@GRUPOTRCONSTRUTORA.COM.BR
TELEFONE
(65) 9907-7678
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
16/11/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 04/11/2024 às 18:48:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
04/11/2024, 17:48 about:blank
about:blank 1/1
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 01_CARTAO_CNPJ.pdf (1/1) 12/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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RDÚELTCA PEDENATIVA DO BRA§TL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE CASAMENTO
NOMES:
MATRICULA: r 14017.015510r02.0«1t5.064.11000&u-?2
NooG3 couplrtor dc rohrlmdrta, c loclb dc n rcircrto,nrcionrtidrde c fitirçõcr dm coeJugã
R.ICAIDO ANTONIO GONSALE§, nrrddo 16 3t dc 
iucim d. 1979
Locel: CURITIBA-Ertrdo do P.rrní, nlcbrrlld.de: brrsilcirlsoltalrú,ll&tco
Filho dc: ANTON lO PEIIRO G{}N§ÁLES c D. RO§A TERREIRÂ GON§^LES
THAIS FERNANDA MARTINS, nr..idr ro.22 dc !átmbro dG t.9t2
Locrl: SOROCABA- Erttdo dc SIo Prulo arrcbnalidtdc: br.rllcin, solt irr,rnédicr
Filhr de: CELIO MAXTINS c dc D. LEN! ALBUQUERQUE SILVA MAITINS
Dtta do r€girtro dc CrsrEcnto por Gía|!!o:
VirL c rct dc rovrrbrc do rao dc doir uil c &z <27-ll-2alC\ to Livr,o B-15Jt* r .5a, rob o
n.0021.
Regior de Bcns do Cls.mcDto:
.ld,otanm o Reginc dc CoEünhlo Prrciel dc Bens.
Nooc quc crdr um do. côtrjugcr pasou I utüizrr: (qurndo hoüv.r rltençÕo)
THAIS FERNANDA MAnTINS GONSALE§(cII)
Cel.hr.do por: Hilmer Armrodo Sp.doto
Obscrvrçõcs r rvôrblçõ.!:
l'Via
-.O conterido da Certidlo é verdrdoiro .-Dou fé.
P 2010
"tuàr
OÍicirl Dcl,agedr
Ofi.Ll rr. R.!LÉÍo Civf dú Ptr.o.. Nrtrr.L. Arãr
Niv.ldcrc Prqcqft B.rIo-Otr i.l D.ha.dt
Dirtrito d. PrdÊ NóbÍa8À Mrrkiplo. Codrc. &
l!hr'ílk- E3trdo dê SIo P.rb
Av.simpriô Vidrl r. 9G PrdÊ NóbÊ8r-SP
CEP n.17.ÍLI{}01- Forê: 3481 9ó,a2
Av. Sampaio Vidal, 96 - Centro 
- Padrê Nóbrcgs/SP 
- CEP: 1753&000 - Foner (14) 3481-9642
nrmjfliitffiffiiiNmur 120eG-AA 003000
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tuclr»o ANTolno coNsALEs e TEeIs FERNAnTDA MARTTNs
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1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 03_CERTIDAO_DE_CASAMENTO_DR_RICARDO.pdf (1/1) 13/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 03_CNH_DRA_THAIS_F_MARTINS_GONSALES.pdf (1/1) 14/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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CNH Digital
QR-CODE
Departamento Nacional de Trânsito
Documento assinado com certificado digital em conformidade 
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá 
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a 
validação do documento digital estão disponíveis em: 
< http://www.serpro.gov.br/assinador-digital >, opção Validar 
Assinatura.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 03_CNH_DR_RICARDO_GONSALES.pdf (1/1) 15/70
1Doc: 47/75
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CND Nº 0054237889
Finalidade: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À
SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Data da emissão: 19/12/2024 Hora da emissão: 17:21:11
Nome/denominação do sujeito passivo: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ: 39.802.974/0001-24
CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria
Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento
de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de
processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do
sujeito passivo acima indicado.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.
OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou
integrado ao sistema da CND e/ou da Dívida Ativa.
A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br.
Certidao válida até: 16/02/2025.
Fornecimento gratuito
Número de Autenticação: T9B9KUT27MAKT2MT
Página 1 de 1
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 04_01_CND_ESTADUAL.pdf (1/1) 16/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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CERTID­O NEGATIVA DE DeBITOS - Nº 70087/2024 
MUNICËPIO DE TANGARÈ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO 
O Chefe do Departamento de Administração Tributária, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
CERTIFICA, para os devidos fins e efeitos, a pedido de , que revendo os arquivos do
Departamento de Administração Tributária constatou-se a INE;ISTÇNCIA DE DeBITOS, INCLUSIVE
OS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, referente aos tributos municipais sujeitos ao CONTRIBUINTE
abaixo identificado :
Inscrição: 39.802.974/0001-24 (CNPJ)
Contribuinte: TR EMPREENDIMENTOS +OTELEIROS LTDA
Endereço: AV. VEREADOR NILO TORRES 601 SETOR :
JARDIM SANTA LUCIA 
Todavia, ficam, ressalvados os direitos do Município de TANGARA DA SERRA,
ESTADO DE MATO GROSSO, de cobrar quaisquer débitos que venham a ser apurados
posteriormente, mesmo que dentro do período compreendido nesta certidão.
TANGARA DA SERRA (MT), 19 de dezembro de 2024.
AVENIDA. BRASIL, nº 2351 - TANGARA DA SERRA - MT - CEP 78300-901 - Fone: (65) 3311-4800
CNPJ 03.788.239/0001-66 - e-mail: cidadaoonline@tangaradaserra.mt.gov.br
A autenticidade desta certidão pode ser verificada no endereço www.tangaradaserra.mt.gov.br.
Certidão emitida em 19/12/2024 as 17:24:06h. - Código de Validação +8O9S7.A5:5T4.L1M6I8
Certidão válida até 19/01/2025.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 04_02_CND_MUNICIPAL.pdf (1/1) 17/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ: 39.802.974/0001-24 
Ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  cobrar  e  inscrever  quaisquer  dívidas  de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n
o
 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n
o
 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:29:02 do dia 10/12/2024 <hora e data de Brasília>.
Válida até 08/06/2025.
Código de controle da certidão: 5585.FE16.06B3.8680
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 04_CND_FEDERAL.pdf (1/1) 18/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 39.802.974/0001-24
Razão
Social:
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Endereço: AV VEREADOR NILO TORRES 601 SETOR W / JARDIM SANTA LUCIA /
TANGARA DA SERRA / MT / 78304-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:01/12/2024 a 30/12/2024
Certificação Número: 2024120104415546791001
Informação obtida em 19/12/2024 18:24:48
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
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19/12/24, 17:24 Consulta Regularidade do Empregador
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf 1/1
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 05_CND_FGTS.pdf (1/1) 19/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 39.802.974/0001-24
Certidão nº: 87392186/2024
Expedição: 19/12/2024, às 18:26:06
Validade: 17/06/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 39.802.974/0001-24, NÃO CONSTA como
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Página 1 de 1
Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 06_CND_TRABALHISTA.pdf (1/1) 20/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DE 1º GRAU 
Nº: 17873123
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, CERTIFICA que, a requerimento da parte 
interessada, revendo os registros de processos de 1º Grau de Jurisdição do Estado de Mato Grosso, há
20 ANOS, nos processos EM ANDAMENTO, como AUTOR E RÉU, referentes à AÇÕES DE FALÊNCIA 
E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NADA CONSTA , até a data de 20/12/2024, MOVIDAS POR ou em 
DESFAVOR de:
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA 
CNPJ 39.802.974/0001-24
Observações:
a. As informações do nome e CNPJ acima são de responsabilidade do solicitante, devendo a titularidade ser 
conferida pelo interessado e destinatário e confirmada a autenticidade. 
b. A autenticidade da referida certidão pode ser verificada por meio do endereço:sec.tjmt.jus.br, no campo 
"verificar autenticidade de 1º grau", informando o número da certidão, CNPJ e nome, em até 3(três) meses após 
sua expedição. 
c. A consulta é realizada na base de dados de processos distribuídos na Primeira Instância, abrangendo tanto a 
Justiça Comum quanto os Juizados.Inclui todos os processos relacionados à recuperação judicial e falência. 
d. A certidão acima foi expedida de acordo com os critérios de busca selecionados pela parte Requerente no 
sistema, logo, não afasta a eventual existência de processo(s) fora dos parâmetros escritos no cabeçalho desta 
certidão; 
e. Esta certidão terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua emissão. 
f. Certidão com custas nos termos do PROVIMENTO N. 24, DE 04 DE JULHO DE 2019, “Art. 131 –
Inciso II
Certidão expedida em regime de PLANÃO
Certidão emitida por JOSUE MATHEUS DE MATTOS, lotado na Central de Distribuição - Comarca de 
Tangará da Serra - SDCR, dia 20/12/2024, às 07h:57
Documento selado eletronicamente sob o número CFV27645. 
As informações deste selo poderão ser consultadas no link: http://gif.tjmt.jus.br/selo/consulta/conselodigitalexterno.aspx. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 07_CERTIDAO_DE_FALENCIA_E_CONCORDATA.pdf (1/2) 21/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Con￾rmação da Autenticidade de Certidões
Certidão de Distribuições de Processos Cíveis e Criminais número 17873123 emitida via Internet
às 07:57 do dia 20/12/2024 em nome de TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA e
CPF/CNPJ: 39.802.974/0001-24. Caráter da Certidão: NEGATIVA.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 07_CERTIDAO_DE_FALENCIA_E_CONCORDATA.pdf (2/2) 22/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Certidão Negativa
Certifico que nesta data (19/12/2024 às 18:32) NÃO CONSTA no Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade registros de condenação com trânsito em julgado ou sanção ativa
quanto ao CNPJ nº 39.802.974/0001-24.
A condenação por atos de improbidade administrativa não implica automático e necessário reconhecimento da 
inelegibilidade do condenado.
Para consultas sobre inelegibilidade acesse portal do TSE em http://divulgacandcontas.tse.jus.br/
Esta certidão é expedida gratuitamente. Sua autenticidade pode ser por meio do número de controle 
6764.9107.3992.A975 no seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/autenticar_certidao.php
Gerado em: 19/12/2024 as 18:32:55 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Página 1/1
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 08_CND_TCU_IMPROBIDADE_E_INELEGIBILIDADE.pdf (1/1) 23/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica
Este relatório tem por objetivo apresentar os resultados consolidados de consultas eletrônicas realizadas 
diretamente nos bancos de dados dos respectivos cadastros. A responsabilidade pela veracidade do 
resultado da consulta é do Órgão gestor de cada cadastro consultado. A informação relativa à razão social 
da Pessoa Jurídica é extraída do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mantido pela Receita Federal do 
Brasil.
Consulta realizada em: 19/12/2024 18:29:16
Informações da Pessoa Jurídica:
Razão Social: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ: 39.802.974/0001-24
Resultados da Consulta Eletrônica:
Órgão Gestor: TCU
Cadastro: Licitantes Inidôneos
Resultado da consulta: Nada Consta
Para acessar a certidão original no portal do órgão gestor, clique . AQUI
Órgão Gestor: CNJ
Cadastro: CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa 
e Inelegibilidade
Resultado da consulta: Nada Consta
Para acessar a certidão original no portal do órgão gestor, clique . AQUI
Órgão Gestor: Portal da Transparência
Cadastro: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
Resultado da consulta: Nada Consta
Para acessar a certidão original no portal do órgão gestor, clique . AQUI
Órgão Gestor: Portal da Transparência
Cadastro: CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas
Resultado da consulta: Nada Consta
Para acessar a certidão original no portal do órgão gestor, clique . AQUI
Obs: A consulta consolidada de pessoa jurídica visa atender aos princípios de simplificação e racionalização 
de serviços públicos digitais. Fundamento legal: Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Lei nº 13.460, de 26 
de junho de 2017, Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Decreto nº 8.638 de 15, de janeiro de 2016.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 09_CONSULTA_CND_IDONEIDADE.pdf (1/1) 24/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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CERTIDÃO NEGATIVA
 CERTIFICA-SE, com fundamento no art. 27, XXXVI, da Resolução n. 16/2021 e na Resolução Normativa n.
02/2009, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que "NÃO HÁ RESTRIÇÕES", referente à pessoa
jurídica acima citada perante o TCE-MT.
 Esses são os dados resumidos obtidos por meio dos sistemas informatizados do TCE-MT, nesta data.
ODILLEY FATIMA LEITE DE MEDEIROS
Secretário de Certificação e Controle de Sanções
SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente
****** A autenticidade desta, deverá ser con￾rmada no site www.tce.mt.gov.br/cnd ******
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© Copyright 2005 TCE/MT - Todos os Direitos Reservados
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - Centro Político Administrativo, Caixa Postal 10.003 - Cuiabá-MT - CEP: 78070-970
Fone:(065) 3613-7500 - Email: tce@tce.mt.gov.br - Horário de funcionamento: 8h às 18h
DADOS DO SOLICITANTE
ENTIDADE TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ 39.802.974/0001-24
RESPONSÁVEL RICARDO ANTONIO GONSALES
CPF 022.746.439-70
Nº 36236 / 2024
EMITIDA EM: 19/12/2024
VÁLIDA ATÉ: 18/01/2025
19/12/24, 17:39 :: TCE/MT :: Certidão
https://servicos.tce.mt.gov.br/certidao/emite-pj 1/1
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 10_CND_TCE.pdf (1/1) 25/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENORES 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, abaixo identificada, DECLARA, para fins 
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, 
e no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 
9.854, de 27 de outubro de 1999, que não possui em seu quadro de pessoal 
empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de 
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos. 
IDENTIFICAÇÃO: 
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ: 39.802.974/0001-24
Signatário(s): RICARDO ANTONIO GONSALES
CPF: 022.746.439-70
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz? 
Selecionar: SIM ( ) NÃO ( X ) 
Tangara da Serra MT 26 de novembro de 2024. 
_____________________________________________
RICARDO ANTONIO GONSALES 
CPF: 022.746.439-70
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC SyngularID 
Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:53:25-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 13_DECLARACAO_DE_NAO_CONTRATACAO_DE_MENORES.pdf (1/1) 26/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Empresa:
C.N.P.J.: 39.802.974/0001-24
Folha: 0001
Número livro: 0004
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Balanço encerrado em: 31/12/2023
Código Classificação Descrição
BALANÇO PATRIMONIAL
2022
31/12/2022
2023
31/12/2023
1 1 ATIVO 21.105.068,85D 7.051.850,24D
2 1.1 ATIVO CIRCULANTE 10.237,23D 30.892,17D
3 1.1.01 DISPONÍVEL 2.556,26D 21.290,71D
4 1.1.01.01 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 2.556,26D 21.290,71D
7 1.1.01.01.02 BANCOS CONTA MOVIMENTO 1.855,18D 798,94D
8 1.1.01.01.02.0001 UNICRED CC 036228-0 64,60D 798,94D
9 1.1.01.01.02.0002 BANCO DO BRASIL C/C 11454-5 - AGENCIA 7138-2 1.790,58D 0,00
386 1.1.01.01.03 APLICAÇÕES DE LIQUIDEZ IMEDIATA 701,08D 20.491,77D
387 1.1.01.01.03.0001 APLICAÇÃO BB RF SIMPLES AGIL 701,08D 20.491,77D
117 1.1.05 DIREITOS TRIBUTARIOS 7.289,85D 9.601,46D
50 1.1.05.01 TRIBUTOS A RECUPERAR 7.289,85D 9.601,46D
51 1.1.05.01.01 TRIBUTOS A RECUPERAR 7.289,85D 9.601,46D
55 1.1.05.01.01.0005 IRRF A RECUPERAR 7.289,85D 9.601,46D
116 1.1.07 ADIANTAMENTOS 391,12D 0,00
15 1.1.07.01 ADIANTAMENTOS 391,12D 0,00
20 1.1.07.01.02 ADIANTAMENTO À FORNECEDORES 391,12D 0,00
520 1.1.07.01.02.0008 ADIANT. TK ELEVADORES 391,12D 0,00
61 1.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE 21.094.831,62D 7.020.958,07D
66 1.2.03 INVESTIMENTOS 2.426,91D 1.250,00D
67 1.2.03.01 INVESTIMENTOS 2.426,91D 1.250,00D
70 1.2.03.01.02 OUTROS INVESTIMENTOS 2.426,91D 1.250,00D
71 1.2.03.01.02.0001 UNICRED - PA TANGARA DA SERRA 2.426,91D 1.250,00D
72 1.2.04 IMOBILIZADO 841.995,63D 390.596,67D
73 1.2.04.01 IMOBILIZADO 841.995,63D 390.596,67D
74 1.2.04.01.01 IMOBILIZADO 841.995,63D 390.596,67D
76 1.2.04.01.01.0002 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 451.398,96D 0,00
80 1.2.04.01.01.0006 TERRENOS 390.596,67D 390.596,67D
511 1.2.05 CONSTRUÇÕES EM ANDAMENTO 20.250.409,08D 6.629.111,40D
512 1.2.05.01 CONSTRUÇÕES EM ANDAMENTO 20.250.409,08D 6.629.111,40D
513 1.2.05.01.01 CONSTRUÇOES EM ANDAMENTO 20.250.409,08D 6.629.111,40D
514 1.2.05.01.01.0001 PROJETOS ARQUITETONICOS 710.007,65D 684.012,00D
515 1.2.05.01.01.0002 COMISSOES/ JUROS E TAXAS BANCARIAS 1.614.746,09D 411.783,95D
516 1.2.05.01.01.0003 OUTROS GASTOS PRE OPERACIONAIS 84.733,13D 79.283,86D
488 1.2.05.01.01.0004 GASTOS COM EDIFICACOES DE OBRA 19.178,46D 2.500,00D
489 1.2.05.01.01.0005 IMPOSTOS E TAXAS REF. OBRAS EM ANDAMENTO 16.673,57D 3.485,86D
497 1.2.05.01.01.0006 CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO 17.805.070,18D 5.448.045,73D
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_Balanco.pdf (1/2) 27/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Empresa:
C.N.P.J.: 39.802.974/0001-24
Folha: 0002
Número livro: 0004
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Balanço encerrado em: 31/12/2023
Código Classificação Descrição
BALANÇO PATRIMONIAL
2022
31/12/2022
2023
31/12/2023
95 2 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 21.105.068,85C 7.051.850,24C
96 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 13.769.283,70C 5.367.609,21C
97 2.1.01 OBRIGAÇÕES A PAGAR 59.893,00C 0,00
98 2.1.01.01 OBRIGAÇÕES A PAGAR 44.893,00C 0,00
99 2.1.01.01.01 FORNECEDORES 44.893,00C 0,00
465 2.1.01.01.01.0010 EDATEC ENGENHARIA S/C LTDA 16.893,00C 0,00
529 2.1.01.01.01.0040 JOSE LINO FLORENTINO DE JESUS 99263670110 28.000,00C 0,00
407 2.1.01.03 CREDORES DIVERSOS 15.000,00C 0,00
494 2.1.01.03.02 CREDORES DIVERSOS COM PARTES RELACIONADAS 15.000,00C 0,00
495 2.1.01.03.02.0001 TR CONSTRUTORA INCORPORADORA E GESTAO ADM 15.000,00C 0,00
101 2.1.02 OBRIGAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 13.597.128,17C 5.124.866,49C
102 2.1.02.01 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS 13.597.128,17C 5.124.866,49C
105 2.1.02.01.02 FINANCIAMENTOS 13.597.128,17C 5.124.866,49C
106 2.1.02.01.02.0001 FINANCIAMENTO BB FCO PROGRAMA DESENV. TURISM. REGIONAL 13.597.128,17C 5.124.866,49C
107 2.1.03 OBRIGAÇÕES FISCAIS 112.262,53C 87.096,32C
108 2.1.03.01 OBRIGAÇÕES FISCAIS 112.262,53C 87.096,32C
109 2.1.03.01.01 TRIBUTOS A RECOLHER 2,64C 75,84C
114 2.1.03.01.01.0005 CSLL A RECOLHER 2,64C 75,84C
145 2.1.03.01.02 TRIBUTOS RETIDOS A RECOLHER 112.259,89C 87.020,48C
353 2.1.03.01.02.0001 ISSQN RETIDO A RECOLHER 83,33C 0,00
357 2.1.03.01.02.0005 IRPJ RETIDO A RECOLHER 14.531,46C 21.224,51C
390 2.1.03.01.02.0006 CRF RETIDA NA FONTE 45.047,53C 65.795,97C
525 2.1.03.01.02.0007 TRIBUTOS FEDERAIS 52.597,57C 0,00
122 2.1.04 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E SOCIAIS 0,00 155.646,40C
123 2.1.04.01 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 0,00 155.646,40C
128 2.1.04.01.02 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS 0,00 155.646,40C
129 2.1.04.01.02.0001 INSS A RECOLHER 0,00 155.646,40C
155 2.2 PASSIVO NÃO CIRCULANTE 2.504.942,48C 263.505,43C
156 2.2.01 EXIGIVEL A LONGO PRAZO 2.504.942,48C 263.505,43C
157 2.2.01.01 FORNECEDORES 2.504.942,48C 211.949,74C
396 2.2.01.01.02 CREDORES PESSOAS LIGADAS 2.504.942,48C 211.949,74C
397 2.2.01.01.02.0001 RICARDO ANTONIO GONSALES 2.504.942,48C 211.949,74C
410 2.2.01.04 RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS 0,00 51.555,69C
411 2.2.01.04.01 RECEITAS FUTURAS 0,00 51.555,69C
480 2.2.01.04.01.0002 RECEITA A REALIZAR 0,00 51.555,69C
169 2.3 PATRIMONIO LÍQUIDO 4.830.842,67C 1.420.735,60C
170 2.3.01 CAPITAL SOCIAL 4.750.998,67C 1.391.596,67C
171 2.3.01.01 CAPITAL SOCIAL 4.750.998,67C 1.391.596,67C
172 2.3.01.01.01 CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO 4.750.000,00C 4.750.000,00C
173 2.3.01.01.01.0001 RICARDO ANTONIO GONSALES 2.375.000,00C 2.375.000,00C
174 2.3.01.01.01.0002 THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 2.375.000,00C 2.375.000,00C
178 2.3.01.01.02 (-) CAPITAL SOCIAL A INTEGRALIZAR 0,00 3.359.402,00D
179 2.3.01.01.02.0001 (-) RICARDO ANTONIO GONSALES 0,00 1.679.701,00D
180 2.3.01.01.02.0002 (-) THAIS FERNANDA MARTINS GONSALES 0,00 1.679.701,00D
484 2.3.01.01.03 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL 998,67C 998,67C
485 2.3.01.01.03.0001 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL 998,67C 998,67C
190 2.3.03 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 79.844,00C 29.138,93C
191 2.3.03.01 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 79.844,00C 29.138,93C
192 2.3.03.01.01 LUCROS ACUMULADOS 79.844,00C 29.138,93C
193 2.3.03.01.01.0001 LUCRO DO EXERCICIO 2022 29.138,93C 29.138,93C
531 2.3.03.01.01.0002 LUCRO DO EXERCICIO 2023 50.705,07C 0,00
_______________________________________
RICARDO ANTONIO GONSALES
SOCIO ADMINISTRADOR
CPF: 022.746.439-70
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ELCIDA HELGA MAIER
Reg. no CRC - MT sob o No. MT005061OO1
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RECONHECEMOS A EXATIDÃO DO PRESENTE BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM 31/12/2023 TOTALIZANDO NO ATIVO E PASSIVO: R$ 
21.105.068,85 (vinte e um milhões cento e cinco mil e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos)
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC 
SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:56:14-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:0227464
3970
Assinado digitalmente por ELCIDA HELGA 
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ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF 
A1, OU=Presencial, OU=33442145000100, OU=AC 
SyngularID Multipla, CN=ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:56:31-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ELCIDA HELGA 
MAIER:3322980
5968
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_Balanco.pdf (2/2) 28/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Folha: 0001
Número livro:
Emissão:
Hora:
C.N.P.J.:
01/01/2023 - 31/12/2023
39.802.974/0001-24
Empresa:
0004
09/02/2024
09:22:16
31 DE DEZEMBRO DE 2023
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PELO MÉTODO DIRETO EM
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Período:
2023 2022
ATIVIDADES OPERACIONAIS
OUTROS RECEBIMENTOS OPERACIONAIS 0,00 146,10
PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE MATERIAIS E SERVIÇOS (10.906.520,33) (4.591.642,81)
ADIANTAMENTO A FORNECEDORES DE MATERIAIS E SERVIÇOS (207.135,17) (494.712,38)
PAGAMENTOS DE PESSOAL 0,00 (27.764,92)
PAGAMENTO DE ENCARGOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (283.874,69) (430.002,86)
PAGAMENTOS DE TRIBUTOS (1.298.797,12) (305.810,10)
PAGAMENTOS DE COMISSÕES E TAXAS BANCÁRIAS (1.183,75) (167.981,25)
OUTROS PAGAMENTOS OPERACIONAIS 0,00 (360.000,00)
PAGAMENTO DE JUROS MULTA E ENCARGOS (17,93) (5,90)
CAIXA LÍQUIDO PROVENIENTE DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS (12.697.528,99) (6.377.774,12)
ATIVIDADES DE INVESTIMENTO
RECEBIMENTO DE JUROS DE APLICAÇOES FINANCEIRAS 17.464,82 54.832,66
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 0,00 (3.600.000,00)
RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 0,00 4.503.044,88
OUTROS RECEBIMENTOS DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO 7.794,68 3.400.429,03
OUTROS PAGAMENTOS DA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (1.100,00) (86.250,00)
CAIXA LÍQUIDO USADO NAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTOS 24.159,50 4.272.056,57
ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
INTEGRALIZAÇÃO CAPITAL EM DINHEIRO 3.359.402,00 0,00
RECEBIMENTO EMPRESTIMOS / FINANCIAMENTOS 5.018.093,59 1.534.284,64
OUTROS RECEBIMENTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO 6.468.208,00 5.750.270,46
PAGAMENTOS DE JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRESTIMOS / FINANCIAMENTOS / LEASING 0,00 (18.178,37)
PAGAMENTOS DE AMOTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS / FINANCIAMENTOS / LEASING 1.991.931,45 (114.552,72)
OUTROS PAGAMENTOS DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTOS (4.183.000,00) (5.028.020,22)
CAIXA LÍQUIDO GERADO PELAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTOS 12.654.635,04 2.123.803,79
Redução nas Disponibilidades (18.734,45) 18.086,24
DISPONIBILIDADES - NO INÍCIO DO PERÍODO 21.290,71 3.204,47
DISPONIBILIDADES - NO FINAL DO PERÍODO 2.556,26 21.290,71
_______________________________________ _______________________________________
RICARDO ANTONIO GONSALES ELCIDA HELGA MAIER
SOCIO ADMINISTRADOR Reg. no CRC - MT sob o No. MT005061OO1
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Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC SyngularID 
Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
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Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2024.12.30 09:57:46-04'00'
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RICARDO ANTONIO 
GONSALES:0227464397
0
Assinado digitalmente por ELCIDA HELGA MAIER:33229805968
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=
Presencial, OU=33442145000100, OU=AC SyngularID Multipla, CN=
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Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:58:02-04'00'
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ELCIDA HELGA 
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1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_DFC_Metodo_Direto.pdf (1/1) 29/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Folha:
Número livro:
Hora:
Emissão:
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
C.N.P.J.:
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0001
0004
13:27:32
28/05/2024
Insc. Junta Comercial: 51201760446 Data: 16/11/2020
Período: 01/01/2023 - 31/12/2023
39.802.974/0001-24
CAPITAL REALIZADO RESERVAS DE
AUTORIZADO CAPITAL
Histórico Capital Social Integralização Adt. p/ Futuro Lucros LUCROS OU Total
de Capital Aum. de Acumulados a PREJUIZOS
Capital distribuir ACUMULADOS
1Saldo em 31/12/2021 4.390.598,00 -3.000.000,00 998,67 -18.346,32 1.373.250,35
Aumento de Capital 359.402,00 359.402,00
1Lucro Líquido 29.138,93 29.138,93
Compensação de Prejuizo 0,00 0,00 0,00 0,00 18.346,32 18.346,32
1Saldo em 31/12/2022 4.750.000,00 -3.359.402,00 998,67 29.138,93 1.420.735,60
Transferência para Reservas 3.359.402,00 3.359.402,00
1Lucro Líquido 0,00 0,00 0,00 50.705,07 0,00 50.705,07
Saldo em 31/12/2023 4.750.000,00 0,00 998,67 79.844,00 0,00 4.830.842,67
1
_______________________________________ _______________________________________
RICARDO ANTONIO GONSALES ELCIDA HELGA MAIER
SOCIO ADMINISTRADOR Reg. no CRC - MT sob o No. MT005061OO1
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33442145000100, OU=AC SyngularID Multipla, CN=ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:58:39-04'00'
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ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805968
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC SyngularID 
Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:58:54-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_DMPL.pdf (1/1) 30/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Número livro:
Folha:
Emissão: 09/02/2024
Empresa: 0001
Hora: 09:20:51
0004
Período:
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
C.N.P.J.: 39.802.974/0001-24
Insc. Junta Comercial: 51201760446 Data: 16/11/2020
01/01/2023 - 31/12/2023
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO EM 31/12/2023
Descrição 2023 2022
(=) RECEITA LIQUIDA 0,00 0,00
 
OUTRAS RECEITAS 7.871,59 429,03
RESULTADO EM PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA 7.871,59 429,03
RECEITAS FINANCEIRAS 65.920,76 47.366,71
RENDIMENTO COM APLICAÇÃO FINANCEIRA 65.770,77 47.366,71
DESCONTOS OBTIDOS 149,99 0,00
(=) LUCRO BRUTO 73.792,35 47.795,74
 
DESPESAS TRIBUTÁRIAS (8.990,39) (7.021,53)
IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (8.990,39) (7.021,53)
(+) RESSARCIMENTO DESPESAS TRIBUTÁRIAS 0,00 146,10
(-) RESSARCIMENTO COM DESPESAS TRIBUTARIAS 0,00 146,10
DESPESAS FINANCEIRAS (23,71) (413,37)
JUROS PASSIVOS 0,00 (110,52)
MULTAS (23,71) (302,85)
(=) RESULTADO OPERACIONA ANTES DO IRPJ E CSLL 64.778,25 40.506,94
 
(=) LUCRO/ PREJUIZO DO PERIODO 64.778,25 40.506,94
 
(-) IRPJ (8.795,74) (7.105,01)
IRPJ S/ LUCRO PRESUMIDO (8.795,74) (7.105,01)
(-) CSLL (5.277,44) (4.263,00)
CSLL S/ LUCRO PRESUMIDO (5.277,44) (4.263,00)
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCICIO 50.705,07 29.138,93
 
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 50.705,07 29.138,93
_______________________________________
RICARDO ANTONIO GONSALES
SOCIO ADMINISTRADOR
CPF: 022.746.439-70
_______________________________________
ELCIDA HELGA MAIER
Reg. no CRC - MT sob o No. MT005061OO1
CPF: 332.298.059-68
Sistema licenciado para MINERVA PROCESSAMENTO DE DADOS CONTABEIS LTDA
Assinado digitalmente por ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805968
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, 
OU=Presencial, OU=33442145000100, OU=AC SyngularID 
Multipla, CN=ELCIDA HELGA MAIER:33229805968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:57:01-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805
968
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC 
SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:57:15-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:022746
43970
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_D_R_E_.pdf (1/1) 31/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Folha: 0001
CNPJ: 39.802.974/0001-24 Número livro: 0004
Insc. Junta Comercial: 51201760446 Data: 16/11/2020 Emissão: 09/02/2024 
 Hora: 10:34:44 
 
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
1) CONTEXTO OPERACIONAL 
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA é uma Sociedade Empresária Limitada, com 
sede e foro na cidade de Tangará da Serra - MT, objetivo social Hotéis, com início de atividades em 
16/11/2020. 
 
2) APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
As demonstrações contábeis foram elaboradas em consonância com os ditames do ITG 
2000 (R1), além dos Princípios de Contabilidade e demais práticas emanadas da legislação 
societária brasileira. 
 
3) PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS 
3.1) Aplicações Financeiras: 
Estão registrados ao custo de aplicação incluso ao saldo da conta corrente, acrescidos dos 
rendimentos proporcionais até a data do balanço do exercício de 2023. A empresa possui 
aplicações financeiras no valor de R$ 701,08 (setecentos e um reais e oito centavos). 
 3.2) Direitos e obrigações: 
Estão demonstrados pelos valores históricos, acrescidos das correspondentes variações 
monetárias e encargos financeiros, observando o regime de competência. 
3.3) Imobilizado: 
Demonstrado pelo custo da aquisição. A empresa possuí imobilizado no valor de R$ 
841.995,63 (oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três 
centavos). 
3.4) Ajuste de avaliação patrimonial: 
A empresa nunca efetuou ajuste de avaliação patrimonial. 
3.5) Investimentos em empresas coligadas e controladas: 
A empresa participa do capital social da Unicred – PA Tangara da Serra com saldo de R$ 
2.426,91 (dois mil quatrocentos e vinte seis reais e noventa e um centavos), até a data do balanço 
do exercício de 2023. 
3.6) Impostos Federais: 
A empresa está no regime do Lucro Presumido no exercício de 2023, e contabiliza os 
encargos tributários pelo regime de competência. 
 
4) EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS 
A empresa conta com financiamento junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 
13.597.128,17 (treze milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cento e vinte e oito reais e 
dezessete centavos). 
5) RESPONSABILIDADES E CONTINGÊNCIAS 
Não há passivo contingente registrado contabilmente, tendo em vista que os 
administradores da empresa, escudados em opinião de seus consultores e advogados, não 
apontam contingências de quaisquer naturezas. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_NOTAS_EXPLICATIVAS_AS_DEMONSTRACOES_CONTABEIS_EM_31_DE_DEZEMBRO_DE_2023.pdf (1/3) 32/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Folha: 0002
CNPJ: 39.802.974/0001-24 Número livro: 0004
Insc. Junta Comercial: 51201760446 Data: 16/11/2020 Emissão: 09/02/2024 
 Hora: 10:34:44 
 
6) CAPITAL SOCIAL 
O capital social é de R$4.750.000,00 (quatro milhões setecentos e cinquenta mil reais) 
dividido em 4.750.000,00 quotas de R$ 1,00, totalmente integralizado, apresentando a 
seguinte composição: 
NOMES DOS SÓCIOS PARTICIPAÇÃO% VALOR R$ 
Ricardo Antonio Gonsales 50% R$2.375.000,00 
Thais Fernanda Martins Gonzales 50% R$2.375.000,00 
7) PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO 
Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edificação) mantida pelo 
proprietário para auferir aluguel ou para valorização do imóvel. A empresa possui terreno no 
valor de R$ 390.596,67 (trezentos e noventa mil, quinhentos e noventa e seis reais e 
sessenta e sete centavos). 
8) RESULTADO ECONÔMICO 
O resultado econômico é obtido com base em receitas da atividade de serviço de hotelaria. 
No quadro abaixo destacamos os valores envolvidos nas operações no exercício de 2023. 
 
Descrição 2023 2022
RECEITA OPERACIONAL R$ - - R$ 
(-) Impostos R$ - - R$ 
(=) RECEITA LIQUIDA R$ - - R$ 
Receitas Financeiras R$ 47.366,71 65.920,76 R$ 
Outras Receitas R$ 429,03 7.871,59 R$ 
(=) LUCRO BRUTO R$ 47.795,74 73.792,35 R$ 
(-) Despesa com Pessoal R$ - - R$ 
(-) Despesa Administrativa R$ - - R$ 
(-) Despesa Tributária -R$ 7.021,53 8.990,39 -R$ 
(+) Ressarcimento de Despesas Tributarias R$ 146,10
(-) Despesa Financeira -R$ 413,37 23,71 -R$ 
(=) Resultado Operacional antes do IRPJ e CSLL 64.778,25 R$ 40.506,94 R$ 
(-) IRPJ -R$ 7.105,01 8.795,74 -R$ 
(-) CSLL -R$ 4.263,00 5.277,44 -R$ 
RESULTADO DO EXERCÍCIO R$ 29.138,93 50.705,07 R$ 
Resultados Economicos
9) PATRIMONIO LÍQUIDO 
O Patrimônio líquido é constituído com o capital totalmente integralizado, e com reserva de 
lucros que não foram distribuídos no exercício. 
No quadro abaixo fica demonstrado a composição desta conta e suas respectivas 
movimentações que afetam o seu resultado. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_NOTAS_EXPLICATIVAS_AS_DEMONSTRACOES_CONTABEIS_EM_31_DE_DEZEMBRO_DE_2023.pdf (2/3) 33/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Folha: 0003
CNPJ: 39.802.974/0001-24 Número livro: 0004
Insc. Junta Comercial: 51201760446 Data: 16/11/2020 Emissão: 09/02/2024 
 Hora: 10:34:44 
 
Descrição 2023 2022
Capital Social R$ 1.390.598,00 4.750.000,00 R$ 
Lucro Acumulados R$ 29.138,93
Lucro do Exercicio R$ 29.138,93 50.705,07 R$ 
Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital 998,67 R$ 998,67 R$ 
(-) Prejuizo Aumulado R$ -
(-) Prejuizo do Exercicio R$ - - R$ 
Transferencia de Prejuizo para o Ativo - R$ - R$ 
(-) Distribuição R$ - - R$ 
Total do Patrimonio Liquido R$ 1.420.735,60 4.830.842,67 R$ 
PATRIMONIO LIQUIDO
10)EVENTOS SUBSEQUENTES 
Os administradores declaram a inexistência de fatos ocorridos subsequentemente à data de 
encerramento do exercício que venham a ter efeito relevante sobre a situação patrimonial 
ou financeira da empresa ou que possam provocar efeitos sobre seus resultados futuros. 
 
Tangará da Serra, 31 de dezembro de 2023. 
RICARDO ANTONIO GONZALES 
022.746.439-70 
SOCIO ADMINISTRADOR 
ELCIDA HELGA MAIER 
332.298.059-68 
MT005061OO1 
Contadora 
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC 
SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:59:32-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:022746
43970
Assinado digitalmente por ELCIDA HELGA 
MAIER:33229805968
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, 
OU=Presencial, OU=33442145000100, OU=AC SyngularID 
Multipla, CN=ELCIDA HELGA MAIER:33229805968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:59:47-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
ELCIDA HELGA 
MAIER:332298059
68
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: 15_NOTAS_EXPLICATIVAS_AS_DEMONSTRACOES_CONTABEIS_EM_31_DE_DEZEMBRO_DE_2023.pdf (3/3) 34/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Á: 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra MT
Secretaria de Industria, Comercio e Serviços – SICS
A/C: Silvio Jose Sommavilla
Assunto: Solicitação de Incentivos Fiscais da Lei 6.240/2023
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 39.802.974/0001-24, estabelecida na
Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, Setor W, Jardim Santa Lúcia, Tangará da Serra, 
MT, CEP 78.304-000, constituída em 16 de Novembro de 2020 conforme registro na 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201760446, com o objetivo de 
construir um Empreendimento Hoteleiro, neste ato representada por seu 
representante legal, o Dr. RICARDO ANTONIO GONSALES, brasileiro, empresário, 
devidamente inscrito no CPF/MF nº 022.746.439-70; VEM P O R M E I O D E S T E, 
solicitar os incentivos constantes da Seção I – Dos Incentivos Fiscais, Art. 8o Incisos 
I, II, VI, VII e VIII, da Lei Ordinária 6.240 de 23 de novembro de 2023, a saber:
Art. 8º São incentivos fiscais de competência municipal:
I – isenção temporária do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração 
econômica incentivada;
II – aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento) no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
(ISSQN);
VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;
VII – isenção da taxa de alvará sanitário;
VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental
Sem outro particular para o momento, renovamos nossos votos de estima e apreço.
Nestes termos, pede deferimento;
Tangara da Serra MT 26 de novembro de 2024.
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
RICARDO ANTONIO GONSALES
CPF/MF nº 022.746.439-70
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC SyngularID 
Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:50:39-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:022746439
70
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (1/6) 35/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 39.802.974/0001-24, estabelecida na 
Avenida Vereador Nilo Torres, nº 601, Setor W, Jardim Santa Lúcia, Tangará da Serra, 
MT, CEP 78.304-000, constituída em 16 de Novembro de 2020 conforme registro na 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201760446, com o objetivo 
de construir um Empreendimento Hoteleiro, neste ato representada por seu 
representante legal, o Dr. RICARDO ANTONIO GONSALES, brasileiro, empresário, 
devidamente inscrito no CPF/MF nº 022.746.439-70; VEM P O R M E I O D E S T 
E, solicitar os incentivos constantes da Seção I – Dos Incentivos Fiscais, Art. 8o 
Incisos I, II, VI, VII e VIII, da Lei Ordinária 6.240 de 23 de novembro de 2023, a 
saber:
Art. 8º São incentivos fiscais de competência municipal:
I – isenção temporária do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração 
econômica incentivada;
II – aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento) no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
(ISSQN);
VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;
VII – isenção da taxa de alvará sanitário;
VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental
Inicialmente informamos que a referida empresa foi estabelecida em Tangara da 
Serra MT, com o propósito de ser construído um estabelecimento hoteleiro.
Um breve resumo da nossa história e contribuição para o desenvolvimento local.
Em janeiro de 2008, Dr Ricardo Gonsales chega em Tangara da Serra para vir compor 
o quadro clinico médico da Doyon Medicina Diagnostica. Em pouco tempo e com 
espirito empreendedor adquire participação societária na empresa e inicia-se 
programa de expansão da DOYON Medicina Diagnostica tornando-se referência 
regional em diagnóstico médico.
Em 2012 assume a presidência da Unimed Vale do Sepotuba até a data atual 
tornando a operadora de planos de saúde referencia nacional dentro do sistema 
Unimed.
Em 2013 juntamente com sua esposa a medica patologista Dra Thais Gonsales 
fundam o Indap- Instituto Diagnostico em Anatomia Patológica, vindo nos anos 
seguintes a expandir para a área de analises clinicas tornando-se um braço do Grupo 
DOYON. Em 2021 o laboratório de analises clinica é vendido para um dos maiores 
grupos laboratoriais do país, o Grupo Sabin, que mantem Dr Ricardo Gonsales como 
medico sócio e integrante do Conselho de Gestores do grupo Nacional Sabin. O INDAP 
em 2022 volta a gestão do casal TR e inicia as obras em novembro de 2024 da mais 
nova sede, com conclusão estimada em 2025.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (2/6) 36/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Paralelamente as ações na área de saúde o casal Thais e Ricardo formam o grupo 
empresarial TR EMPREENDIMENTOS, e começam a atuar no ramo de locação de 
veículos inicialmente com a bandeira da marca UNIDAS, sendo a unidade de Tangara 
da Serra por vários anos seguidos premiada nacionalmente como desta que da rede. 
Atualmente a TR veículos está formando marca própria (CARMOOV) com unidades 
em Florianópolis, Criciúma e Jaguaruna, e com plano de expansão que será 
consolidado para todo o estado em 2025 através de novas unidades próprias de 
locação de veículos. Todos os veículos do grupo são emplacados em Tangara da Serra! 
Em 2022 o casal (TR) abre a TR alimentos com a inauguração da renomada 
chocolateria Kopenhagen, em pouco tempo são abertas filiais em Várzea Grande, 
Sorriso, Lucas do Rio Verde e Shopping 3 Américas em Cuiabá. Todas unidades filiais 
da matriz tangaraense. Em 2025 já assinaram contrato com o grupo nacional para 
abertura de mais uma unidade Kopenhagen, dessa vez na cidade de Campo Novo do 
Parecis.
Através do convívio com empresários e identificando a limitação de disponibilidade 
de rede hoteleira em nossa Tangara da Serra, assina em 2021 com a rede francesa 
ACCOR contrato para abrir uma unidade da renomada rede IBIS em nossa cidade. 
Além disso funda a TR construtora que seguiu como responsável pela execução civil 
da obra com toda mão de obra devidamente contratada em nossa cidade. Em alguns 
períodos da obra chegou a ter quase 50 colaboradores registrados de forma direta 
na obra. Além de sempre priorizar a compra de insumos, material e mão de obra com 
parceiros locais.
Inaugurando recentemente, 16 de dezembro de 2024 o mais moderno hotel de 
estado de Mato Grosso, gerando imediatamente mais 30 empregos diretos e mais 25 
indiretos nessa primeira etapa do projeto. Investimento total que ultrapassou os R$ 
45 milhões de reais que com a união de todos foi permitido a viabilidade do 
investimento em nossa cidade.
O Grupo TR sempre investiu seus recursos em em Tangara da Serra e assim seguirá 
enquanto acreditar e poder contar com o apoio da comunidade publica e privada. 
Hoje somando-se todos os cargos que estão diretamente ligados ao grupo TR quer 
seja através do braço DOYON, quer seja através da Unimed Vale do Sepotuba, bem 
como as demais empresas do Grupo TR teremos mais de 300 colaboradores que 
estão vinculados a gestão de Dr Ricardo e Thais Gonsales.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (3/6) 37/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Dos pedidos:
Considerando as previsões expressas contidas no Art. 8o Incisos I, II, VI, VII e VIII, 
da Lei Ordinária 6.240 de 23 de novembro de 2023, solicitamos:
I. Isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente 
sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada;
a. Art. 9º Será concedida isenção de IPTU, incidentes sobre o imóvel 
destinado à reinstalação, ampliação ou instalação da empresa 
beneficiada, ainda que alugado:
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) 
empregados;
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) 
empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 
(quarenta) empregados;
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 
(cinquenta) empregados; 
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) 
empregados.
Informa a empresa que pretende empregar aproximadamente 25
colaboradores. Considerando tal, previsão, se enquadra no benefício 
contido no inciso III, por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 
(vinte) e até 30 (trinta) empregados.
II. Aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
a. Art. 10 Será concedida redução do ISSQN, para a alíquota de 2% (dois 
por cento), incidentes sobre a atividade econômica da requerente, para 
reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada; 
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10(dez) 
empregados;
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) 
empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 
(quarenta) empregados; 
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 
(cinquenta) empregados;
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) 
empregados.
Informa a empresa que pretende empregar aproximadamente 25 
colaboradores. Considerando tal, previsão, se enquadra no benefício 
contido no inciso III, por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 
(vinte) e até 30 (trinta) empregados.
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (4/6) 38/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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III. VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;
Art. 14 Será concedida isenção da Taxa do Alvará de Funcionamento e 
ou/Sanitário, incidentes sobre o imóvel destinado à reinstalação, 
ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda que alugadas;
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) 
empregados;
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) 
empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 
(quarenta) empregados; 
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 
(cinquenta) empregados;
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) 
empregados.
Informa a empresa que pretende empregar aproximadamente 25 
colaboradores. Considerando tal, previsão, se enquadra no benefício 
contido no inciso III, por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 
(vinte) e até 30 (trinta) empregados.
IV. VII – isenção da taxa de alvará sanitário;
a. Art. 14 Será concedida isenção da Taxa do Alvará de Funcionamento e 
ou/Sanitário, incidentes sobre o imóvel destinado à reinstalação, 
ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda que alugadas; 
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10 (dez) 
empregados; 
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) 
empregados; 
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados; 
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40 
(quarenta) empregados; 
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até 50 
(cinquenta) empregados; 
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) 
empregados.
Informa a empresa que pretende empregar aproximadamente 25 
colaboradores. Considerando tal, previsão, se enquadra no benefício 
contido no inciso III, por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 
(vinte) e até 30 (trinta) empregados.
V. VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental
a. Art. 15 A isenção da Taxa do Licenciamento Ambiental, ocorrerá por 
solicitação da beneficiada quando do início da atividade econômica
alusiva à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento; 
Parágrafo único. O benefício do caput não contempla a Taxa de 
renovação do licenciamento ambiental. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (5/6) 39/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
Informa a empresa iniciou as tratativas de solicitação de licenças na 
ocasião das solicitações de autorização para inicio das obras. Como sua 
inauguração ocorreu apenas em 16/12/2024, entendemos que o inicio
da atividade se da nesta data, devido a anteriormente estar em fase 
de construção do empreendimento. 
Isto posto, requer que seja concedido o beneficio para a isenção para 
a próxima taxa a ser gerada se houver.
Sem outro particular para o momento,
Nestes termos, pede deferimento.
Tangara da Serra MT 26 de novembro de 2024.
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
RICARDO ANTONIO GONSALES
CPF/MF nº 022.746.439-70
Assinado digitalmente por RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
ND: C=BR, OU=Presencial, OU=37644555000186, OU=AC 
SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN=RICARDO ANTONIO 
GONSALES:02274643970
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2024.12.30 09:51:02-04'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
RICARDO ANTONIO 
GONSALES:0227464
3970
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: A1_REQUERIMENTO_INCENTIVOS_FISCAIS_LEI_6240_2023_TR_HOTEIS.pdf (6/6) 40/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
PRODEC – CHECK LIST 
Documentos exigidos para solicitação de benefícios e incentivos fiscais relacionados na Lei nº 
6.240 de 22 de Novembro de 2023. 
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA CNPJ: 39.802.974/0001-24. 
Data: 26/11/2024. 
Item Descrição do documento Capitulação Situação 
A1 Requerimento com o devido enquadramento do benefício/incentivo 
(descrição dos benefícios/incentivos que serão solicitados) 
Art. 38 § 1º OK
A2 Projeto de viabilidade econômico-financeira Art. 38 § 1º Não se aplica 
01 Ato de constituição da empresa; Estatuto ou Contrato Social, 
devidamente registrado. 
Art. 38 inc I OK
02
Decreto de autorização ou autorização para funcionamento expedido 
pelo órgão competente, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no país. 
Art. 38 inc II Não se aplica 
03 Documentos dos sócios, bem como do endereço eletrônico e número de 
telefone fixo ou móveis. 
Art. 38 inc III OK
04 Certidões negativas de tributos federais. Art. 38 inc IV OK
04.01 Certidões negativas de tributos estaduais. Art. 38 inc IV OK
04.02 Certidões negativas de tributos municipais. Art. 38 inc IV OK
05 Certidão de regularidade com o FGTS. Art. 38 inc V OK
06 Certidão negativa da Justiça do Trabalho. Art. 38 inc VI OK
07 Certidão de falência, expedida pelo cartório distribuidor do fórum da 
comarca da sede da empresa interessada; 
Art. 38 inc VII OK
08 Certidão negativa de idoneidade e de impedimento; Art. 38 inc VIII OK
09 Certidão negativa consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas 
da União – TCU; 
Art. 38 inc IX OK
10 Certidão negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 
Art. 38 inc X OK
11 Se a empresa tiver sede em outro estado da federação deverá apresentar 
a certidão do inciso “XI” daquele Estado;
Art. 38 inc XI Não se aplica 
12 Cronograma físico/financeiro de execução de obra; Art. 38 inc XII Não se aplica 
13
Declaração, sob penas de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, 
menores de 18 (dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em 
serviços perigosos ou insalubres, não mantendo ainda, em qualquer 
horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor 
aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 
Art. 38 inc XIII OK
14 Em caso de representante, deverá apresentar procuração pública; Art. 38 inc XIV Não se aplica 
15
Apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultado de 
exercício referente aos dois últimos exercícios já exigidos conforme 
estabelecido na legislação vigente, devidamente assinadas pelo 
contador responsável. 
Art. 38 inc XV OK
*As certidões e provas de quitações enumeradas no §1º, do art. 38 deste Diploma Legal deverão 
estar devidamente atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e 
demais documentações. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: CHECK_LIST_PRODEC_TR_HOTEIS(1).pdf (1/1) 41/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B14E-D080-8FDC-CB35 e informe o código B14E-D080-8FDC-CB35
PRODEC – CHECK LIST 
Documentos exigidos para solicitação de benefícios e incentivos fiscais relacionados na Lei nº 
6.240 de 22 de Novembro de 2023. 
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA CNPJ: 39.802.974/0001-24. 
Data: 26/11/2024. 
Item Descrição do documento Capitulação Situação 
A1 Requerimento com o devido enquadramento do benefício/incentivo 
(descrição dos benefícios/incentivos que serão solicitados) 
Art. 38 § 1º OK
A2 Projeto de viabilidade econômico-financeira Art. 38 § 1º Não se aplica 
01 Ato de constituição da empresa; Estatuto ou Contrato Social, 
devidamente registrado. 
Art. 38 inc I OK
02
Decreto de autorização ou autorização para funcionamento expedido 
pelo órgão competente, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no país. 
Art. 38 inc II Não se aplica 
03 Documentos dos sócios, bem como do endereço eletrônico e número de 
telefone fixo ou móveis. 
Art. 38 inc III OK
04 Certidões negativas de tributos federais. Art. 38 inc IV OK
04.01 Certidões negativas de tributos estaduais. Art. 38 inc IV OK
04.02 Certidões negativas de tributos municipais. Art. 38 inc IV OK
05 Certidão de regularidade com o FGTS. Art. 38 inc V OK
06 Certidão negativa da Justiça do Trabalho. Art. 38 inc VI OK
07 Certidão de falência, expedida pelo cartório distribuidor do fórum da 
comarca da sede da empresa interessada; 
Art. 38 inc VII OK
08 Certidão negativa de idoneidade e de impedimento; Art. 38 inc VIII OK
09 Certidão negativa consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas 
da União – TCU; 
Art. 38 inc IX OK
10 Certidão negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 
Art. 38 inc X OK
11 Se a empresa tiver sede em outro estado da federação deverá apresentar 
a certidão do inciso “XI” daquele Estado;
Art. 38 inc XI Não se aplica 
12 Cronograma físico/financeiro de execução de obra; Art. 38 inc XII Não se aplica 
13
Declaração, sob penas de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, 
menores de 18 (dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em 
serviços perigosos ou insalubres, não mantendo ainda, em qualquer 
horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor 
aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 
Art. 38 inc XIII OK
14 Em caso de representante, deverá apresentar procuração pública; Art. 38 inc XIV Não se aplica 
15
Apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultado de 
exercício referente aos dois últimos exercícios já exigidos conforme 
estabelecido na legislação vigente, devidamente assinadas pelo 
contador responsável. 
Art. 38 inc XV OK
*As certidões e provas de quitações enumeradas no §1º, do art. 38 deste Diploma Legal deverão 
estar devidamente atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e 
demais documentações. 
1Doc: Protocolo 46.760/2024 | Anexo: CHECK_LIST_PRODEC_TR_HOTEIS.pdf (1/1) 42/70Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.240, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PRODEC, A POLÍTICA DE
INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL,
TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TANGARÁ DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TANGARÁ DA
SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO – PRODEC.
Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos
destinado ao desenvolvimento do setor industrial, comercial, atacadista, tecnológico
e de prestação de serviços do município de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso com segurança jurídica às empresas, levando em conta a função social em
decorrência da geração de empregos e renda e consequentemente o bem-estar dos
cidadãos, o crescimento da economia e o desenvolvimento do Município.
Art. 2º O PRODEC tem a finalidade de:
I – criar politicas públicas para o fortalecimento da economia
municipal;
II – promover o crescimento e o desenvolvimento econômico e
social do município de Tangará da Serra, através de politicas públicas que visam a
reinstalação, ampliação e instalação de empresas, oportunizando dessa forma maior
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oferta de postos de trabalho;
III – promover através de políticas públicas a diversificação dos
segmentos e categorias empresariais mencionadas no artigo primeiro deste Diploma
Legal, instalado no município.
Art. 3º Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades
administrativas, o município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
promoverá ações permanentes voltadas ao crescimento e desenvolvimento
socioeconômico.
Art. 4º Para fins de aplicação do presente Diploma Legal, considera￾se:
I – instalação: projeto ou conjunto de ações e obrigações exercidas
por pessoas jurídicas responsável pelo aporte de capital com o objetivo de
empreender no município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;
II – ampliação: conjunto de ações no sentido de promover o
crescimento do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de empresas já
instaladas no município de Tangará da Serra;
III – reinstalação: conjunto de ações e obrigações organizadas,
diante do interesse público justificado para promover as empresas já existentes e
consolidadas na região central e/ou bairros residenciais do município de Tangará da
Serra, que impactam negativamente na qualidade de vida das pessoas,
devidamente comprovado através do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e
enquadradas nos segmentos a seguir:
a) marmorarias;
b) serralherias;
c) indústrias moveleiras;
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d) oficinas mecânicas pesadas (caminhões e máquinas);
e) implementos agrícolas;
f) tornearias;
g) indústrias metalúrgicas;
h) e outras de interesse público.
IV – incentivo fiscal: política pública desenvolvida pelo município de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de estimular novos
negócios para movimentar setores da economia, de acordo com as suas
necessidades, promovendo a redução ou isenção de tributos, como instrumento de
apoio à reinstalação, ampliação e/ou instalação do empreendimento.
V – benefícios econômicos: subsídios para aquisição, permuta e
concessão de imóveis públicos, como instrumento de apoio à reinstalação,
ampliação e/ou instalação do empreendimento, nos termos desse Diploma Legal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º O município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
poderá conceder incentivos fiscais e/ou benefícios econômicos para as empresas se
reinstalarem, ampliarem ou instalarem suas atividades em seu território.
Art. 6º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á
em cada projeto, a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e
indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e
desenvolvimento do município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Os critérios elencados no artigo anterior serão analisados
pelo Conselho Desenvolvimento Econômico (CONDEC), com base no incentivo
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solicitado, em conjunto ou isoladamente, tendo como parâmetro:
I – o número de empregos diretos existentes ou projetados no
empreendimento, bem como, sua progressão em nível salarial e educacional;
II – o faturamento realizado ou projetado no empreendimento, bem
como sua progressão;
III – a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas
consideradas prioritárias, nível de impacto ambiental provocado, conforme a Lei
Municipal Complementar nº 210/2015 – PDPMTS e suas alterações para o tipo de
atividade proposta;
IV – taxa mínima de edificação do projeto inicial do imóvel de, no
mínimo, 30% (trinta por cento);
V – o valor total de investimento no município de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso;
VI – o segmento de atividade do empreendimento no município de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;
VII – as perspectivas de retorno do investimento público e a
viabilidade econômica do empreendimento para o município de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso;
VIII – emplacamento/licenciamento de seus veículos no município de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;
IX – a disponibilidade de recursos orçamentários do município de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, na concessão do incentivo solicitado;
Parágrafo único. Os casos omissos deste artigo deveram ser
deliberados e aprovados por quorum qualificado dos membros do CONDEC.
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SEÇÃO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 8º São incentivos fiscais de competência municipal:
I – isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada;
II – aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento)
no Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
III – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI;
IV – isenção da taxa do alvará de construção;
V – isenção da taxa de Habite-se;
VI – isenção da taxa de alvará de funcionamento;
VII – isenção da taxa de alvará sanitário;
VIII – isenção da taxa de Licença Ambiental.
Art. 9º Será concedida isenção de IPTU, incidentes sobre o imóvel
destinado à reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda
que alugado:
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10
(dez) empregados;
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20
(vinte) empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
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IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40
(quarenta) empregados;
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até
50 (cinquenta) empregados;
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta)
empregados.
§1º A isenção do IPTU somente será concedida para o ano posterior
ao requerido.
§2º Os beneficiados destes incentivos deverão comunicar o número
de empregados ao Poder Executivo Municipal, apresentando o relatório do e-social à
SICS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício fiscal, cabendo a esta
secretaria efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste
Diploma Legal, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados
absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuar o lançamento e
cobrança da diferença de tributos.
§3º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo
CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá
deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou
parcial.
Art. 10 Será concedida redução do ISSQN, para a alíquota de 2%
(dois por cento), incidentes sobre a atividade econômica da requerente, para
reinstalação, ampliação ou instalação da empresa beneficiada;
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10
(dez) empregados;
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Assinado por 2 pessoas: ARIELZO DA GUIA E CRUZ e VANDER ALBERTO MASSON
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II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20
(vinte) empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40
(quarenta) empregados;
V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até
50 (cinquenta) empregados;
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta)
empregados.
§1º A redução do ISSQN mencionada no caput, somente será
concedida para o ano posterior ao requerido no lançamento do Imposto incidentes
sobre a atividade-fim da empresa que venha a se reinstalar, ampliar ou instalar no
município, que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de
emprego e renda.
§2º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo
CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá
deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou
parcial.
Art. 11 A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI, ocorrerá por solicitação da beneficiada quando da aquisição de imóvel
destinado à reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento;
Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios
dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do
empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 7
 
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Art. 12 A isenção da Taxa do alvará de construção, ocorrerá por
solicitação da beneficiada quando da apresentação do projeto de construção para
aprovação do município do imóvel destinado à reinstalação, ampliação ou
implantação do empreendimento.
Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios
dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do
empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.
Art. 13 A isenção da Taxa do Habite-se, ocorrerá por solicitação da
beneficiada quando da conclusão da obra de imóvel destinado à reinstalação,
ampliação ou implantação do empreendimento;
Parágrafo único. Deverão ser analisados pelo CONDEC os critérios
dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá deliberar pela viabilidade do
empreendimento, podendo a isenção ser total ou parcial.
Art. 14 Será concedida isenção da Taxa do Alvará de
Funcionamento e ou/Sanitário, incidentes sobre o imóvel destinado à reinstalação,
ampliação ou instalação da empresa beneficiada, ainda que alugadas;
I – por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 03 (três) e até 10
(dez) empregados;
II – por 06 (seis) anos, se contar com mais de 10 (dez) e até 20
(vinte) empregados;
III – por 07 (sete) anos, se contar com mais de 20 (vinte) e até 30
(trinta) empregados;
IV – por 08 (oito) anos, se contar com mais de 30 (trinta) a até 40
(quarenta) empregados;
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 8
 
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V – por 09 (nove) anos, se contar com mais de 40 (quarenta) e até
50 (cinquenta) empregados;
VI – por 10 (dez) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta)
empregados.
§1º A isenção das taxas do caput deste artigo somente será
concedida para o ano posterior ao requerido, e sua duração será determinada com
base na criação de empregos diretos.
§2º Além da geração de empregos, deverão ser analisados pelo
CONDEC os critérios dispostos no art. 7º, deste Diploma Legal, o qual deverá
deliberar pela viabilidade do empreendimento, podendo a isenção ser total ou
parcial.
Art. 15 A isenção da Taxa do Licenciamento Ambiental, ocorrerá por
solicitação da beneficiada quando do início da atividade econômica alusiva à
reinstalação, ampliação ou implantação do empreendimento;
Parágrafo único. O benefício do caput não contempla a Taxa de
renovação do licenciamento ambiental.
Art. 16 Os incentivos mencionados no art. 08, deste Diploma Legal,
poderão ser concedido de forma cumulada ou isolada, à beneficiada, quando da
reinstalação, ampliação e instalação de suas atividades no município de Tangará da
Serra, Estado de Mato Grosso.
Art. 17 Nenhum incentivo fiscal será concedido por um lapso
temporal superior a 10 (dez) anos.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
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Art. 18 São benefícios econômicos:
I – a alienação de bens imóveis, com desconto, conforme o disposto
nas leis federais n. 8.666/93 e 14.133/2021;
II – a permuta de imóveis públicos, respeitando o que determina a
legislação federal quanto às licitações e contratos administrativos – Leis n. 8.666/93
e 14.133/2021;
III – concessão onerosa de direito real de uso de bem público
municipal diretamente ao empreendedor, respeitado o que determinam as Leis n.
8.666/93 e 14.133/21, com a finalidade específica de implantação de
empreendimentos, a título de desenvolvimento econômico, com prazo determinado
de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde mantidas
as condições que permitiram a concessão do benefício;
IV – a execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de
terraplanagem, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de água e
esgoto, pavimentação e outros serviços de infraestrutura necessários ao acesso do
imóvel, desde que localizados em vias públicas, no entorno do empreendimento,
pelo Município.
Parágrafo único. Os serviços contidos no inciso IV deste artigo será
regulamentado via decreto regulamentador.
SUBSEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 19 A alienação ocorrerá mediante a realização de certame
licitatório, observados os critérios das Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021. 
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Art. 20 O Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso
fica autorizado a alienar bens imóveis mediante a concessão de desconto, sobre o
respectivo valor de avaliação, o qual variará conforme os critérios elencados no
artigo 7° desta Lei e da pontuação obtida pelo licitante, a partir da aplicação do
anexo único desta Lei.
§1° O pagamento pelos imóveis poderá ocorrer mediante pagamento
à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§2° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, via decreto,
carência de até 24 (vinte e quatro) meses, para início do pagamento parcelado ou à
vista, para empresas que, cumulativamente:
a) apresentarem projeto de instalação ou ampliação iguais ou
superiores a 30.000m² (trinta mil metros quadrados);
b) apresentarem projeto com investimento igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
c) apresentem projeto com geração de emprego igual ou superior a
50 (cinquenta) novos postos de trabalho.
Art. 21 Após as fases de habilitação e de julgamento, o licitante
classificado em primeiro lugar deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias corridos, o
projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme critérios estabelecidos nos
artigos 7° e 38 deste diploma legal.
§1° O projeto deverá ser encaminhado à SICS e, posteriormente,
encaminhado ao CONDEC, que deverá emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, informando em sua conclusão a pontuação obtida pela empresa e
manifestação quanto à aprovação ou não do projeto.
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§2° Para que o projeto seja considerado viável, o licitante
classificado deverá obter, no mínimo, 30 (trinta) pontos.
§3° O parecer do CONDEC será levado ao conhecimento do
Secretário da SICS e do Chefe do Poder Executivo, a fim de que deliberem sobre a
homologação e adjudicação do objeto da licitação e, consequente publicação do
resultado do certame.
§4° O CONDEC poderá validar como classificada a empresa que
obtiver pontuação abaixo de 30 (trinta) pontos, caso haja apenas um participante
junto ao certame, desde que apresenta viabilidade econômico-financeira.
Art. 22 Caso não atingida a pontuação do §2° do art. 21, serão
convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em
igual prazo, forma e conforme lance respectivamente ofertado.
Parágrafo único. Sendo os demais licitantes desclassificados, a
certame será considerado fracassado.
Art. 23 Após a homologação da licitação, o vencedor será notificado
para:
I – em caso de pagamento à vista, para recolhimento da importância
no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com o envio da respectiva guia de
recolhimento;
II – em caso de pagamento parcelado, para firmar contrato
preliminar de compra e venda, no prazo de 10 (dez) dias corridos, com o posterior
recolhimento da importância da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, com o envio da respectiva guia de recolhimento. A segunda parcela
vencerá 30 dias após vencimento da primeira e assim sucessivamente.
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§1° No caso de pagamento à vista, assim que confirmado o
recebimento da importância pelo Tesouro Municipal, serão realizados os atos
translativos da propriedade, como determina o Código Civil, tais como confecção de
escritura pública e respectivo registro.
§2° Para os casos em que o pagamento for parcelado, além do
inciso II, serão observadas as regras dos artigos 462 a 466 do Código Civil.
Art. 24 As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa
subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da
homologação do certame, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e
terão até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser
prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante
requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.
Art. 25 Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a
respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa:
I – que atrasar mais 03 (três) parcelas consecutivas do contrato de
compra e venda;
II – que descumprir o prazo para pagamento à vista;
III – que descumprir o cronograma de execução das obras, após
notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do CONDEC.
SUBSEÇÃO II
DA PERMUTA
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a permuta de
bens imóveis ao atendimento das finalidades precípuas da administração com as
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empresas beneficiadas por esse Diploma legal.
Art. 27 Para efetivação da permuta, deverá ser observado o que
determinam as Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica do
Município, a permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 28 As obrigações acessórias decorrentes da permuta ora
autorizada, deverão constar de instrumento administrativo próprio denominado
“Termo de Obrigações Recíprocas em Permuta de Bens Imóveis”, o qual será
confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, e será firmado no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da publicação deste Diploma Legal, na SICS. 
Art. 29. As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa
subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da
homologação do certame, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e
terão até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser
prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante
requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.
Art. 30 Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a
respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa que descumprir o cronograma
de execução das obras, após notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo
de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do
CONDEC.
SUBSEÇÃO III
DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO
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Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão
Onerosa de Direito Real de Uso, observando os ditames das Leis n. 8.666/93 e
14.133/2021.
§1º A outorga ora autorizada compreende o exercício de direito real
de uso com observância da destinação específica da exploração comercial dos
imóveis públicos e de projetos associados que contribuam para a melhoria dos
serviços ofertados à população bem como na geração de emprego e renda.
§2º Concessão de Uso será efetivada mediante celebração de
contrato de concessão, no qual serão estabelecidas as condições da avença.
§3º A concessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de 05
(cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão, podendo
ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo ao contrato,
quando houver interesse público devidamente caracterizado por meio de motivação
expressa e mantidas as condições que originaram a concessão do benefício.
§4º A concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível.
§5º O concessionário responderá pelos encargos civis,
administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão.
Art. 32 O imóvel objeto da concessão, antes de ser submetido a
certame licitatório, será submetido à avaliação, a qual definirá o valor médio de
locação mensal do bem.
Parágrafo único. O valor da avaliação será o valor mínimo a ser
exigido pelo certame, que adotará como licitação do tipo ‘maior oferta’.
Art. 33. Ao realizar o certame, após as fases de habilitação e de
julgamento, o licitante classificado em primeiro lugar deverá apresentar, em até 30
(trinta) dias corridos, o projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme
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critérios estabelecidos nos artigos 7° e 38 deste diploma legal.
§1° O projeto deverá ser encaminhado à SICS e, posteriormente,
encaminhado ao CONDEC, que deverá emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, informando em sua conclusão e manifestação quanto à aprovação ou não
do projeto.
§2° O parecer do CONDEC será levado ao conhecimento do
Secretário da SICS e do Chefe do Poder Executivo, a fim de que deliberem sobre a
homologação e adjudicação do objeto da licitação e, consequente publicação do
resultado do certame.
Art. 34 A Administração convocará regularmente o vencedor do
certame para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de decair o direito à
contratação.
§1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração. 
§2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e conforme a oferta dada por eles, ou
revogar a licitação.
Art. 35 As empresas que adquirirem imóvel nas condições dessa
subseção terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da
assinatura do contrato, para iniciar as obras, conforme projeto apresentado e terão
até 730 (setecentos e trinta) dias para concluí-las.
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Parágrafo Único. O prazo para conclusão das obras poderá ser
prorrogado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, mediante
requerimento, devidamente justificado com aprovação do CONDEC.
Art. 36 Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício
do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a
regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária acerca de
qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.
Art. 37 Considerar-se-á em inadimplemento absoluto, com a
respectiva rescisão unilateral do contrato, a empresa:
I – que atrasar mais 03 (três) parcelas consecutivas do contrato de
concessão;
II – que descumprir o cronograma de execução das obras, após
notificada pelo Município para regularizá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, mediante deliberação do CONDEC.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS.
Art. 38 Para solicitação dos benefícios econômicos e incentivos
fiscais, cumulados ou individuais, os pedidos deverão ser feitos pelos interessados
através de requerimento próprio junto ao Protocolo Geral do Município de Tangará
da Serra, Estado de Mato Grosso ou, por meio eletrônico disponível a ser
endereçado para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços – SICS.
§1º – Os pedidos deverão ser instruídos com demonstração de seu
enquadramento nos dispositivos deste diploma legal e com o projeto de viabilidade
econômico-financeira, além dos seguintes documentos:
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I – ato de constituição da empresa; Estatuto ou Contrato Social,
devidamente registrado;
II – decreto de autorização ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país;
III – documentos dos sócios, bem como do endereço eletrônico e
número de telefone fixo ou móvel;
IV – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
V – certidão de regularidade com o FGTS;
VI – certidão negativa da Justiça do Trabalho;
VII – certidão de falência, expedida pelo cartório distribuidor do
fórum da comarca da sede da empresa interessada;
VIII – certidão negativa de idoneidade e de impedimento;
IX – certidão negativa consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de
Contas da União – TCU;
X – certidão negativa do Núcleo de Certificação e Controle de
Sanções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XI – se a empresa tiver sede em outro estado da federação deverá
apresentar a certidão do inciso “XI” daquele Estado;
XII – cronograma físico/financeiro de execução de obra;
XIII – declaração, sob penas de lei, que não mantém em seu quadro
de pessoal, menores de 18 (dezoito) anos, em horário noturno de trabalho ou em
serviços perigosos ou insalubres, não mantendo ainda, em qualquer horário,
menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de
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14 (quatorze) anos;
XIV – em caso de representante, deverá apresentar procuração
pública;
XV – apresentação do balanço patrimonial e demonstração de
resultado de exercício referente aos dois últimos exercícios já exigidos conforme
estabelecido na legislação vigente, devidamente assinadas pelo contador
responsável.
§2º As certidões e provas de quitações enumeradas no §1º, do art.
38 deste Diploma Legal deverão estar devidamente atualizadas, dentro do prazo de
validade, quando da entrega do requerimento e demais documentações.
§3º caso os documentos já tenham sido apresentados em certame
licitatório, por ocasião da fase de habilitação, será dispensada nova apresentação
em obediência ao princípio da economia processual.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 39 Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas
pelo empreendedor no projeto de viabilidade econômico-financeiro, poderá a
Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em
conjunto ou isoladamente os seguintes critérios:
I – o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos
previsto neste Diploma Legal;
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II – a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada,
que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas;
III – a relevância social de geração de empregos, direta e indireta,
originadas pelo empreendimento;
IV – a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta,
originadas pelo empreendimento.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 40 Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte das
empresas beneficiadas por essa Lei, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I – multa;
II – cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com
sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos
benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso;
III – suspensão do direito de participar do programa de incentivos
por até 05 anos;
IV – reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à
indenização pelas benfeitorias até então realizadas.
Parágrafo único. Em todos os casos serão assegurados à empresa o
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza a Legislação
Municipal, mediante apuração em regular processo administrativo, com emissão de
parecer opinativo do CONDEC.
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Art. 41 As penalidades previstas no art. 40 desse Diploma Legal
poderão ser cumuladas.
Art. 42 São consideradas causas para aplicação das penalidades
previstas nesta lei:
I – a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II – a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais,
de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas
atividades, salvo substituição e atualização técnica;
III – a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do
CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos
fiscais;
IV – a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento
de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;
V – o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda
vigente algum benefício fiscal ou econômico;
VI – a decretação da falência ;
VII – a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou
concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração
VIII – O não cumprimento da execução total ou parcial do
cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 43 O atraso injustificado na execução das obrigações
estabelecidas nessa Lei, quando não configurado inadimplemento absoluto, sujeitará
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o beneficiário à multa de mora, no importe de até 20% (vinte por cento) do benefício
fiscal e/ou econômico concedido.
Art. 44 Incorrerá na penalidade de cassação do ato administrativo
que concedeu o benefício econômico, bem como na reversão do imóvel à
Administração, com a consequente rescisão do contrato e suspensão do direito de
participar de incentivos econômicos, a empresa que incorrer em inadimplemento
absoluto, nos termos dos artigos 27 e 35 dessa Lei.
Art. 45 Incorrendo em algumas das penalidades do artigo 42, a
empresa beneficiada está sujeita às sanções do artigo 40, após regular processo
administrativo. 
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 Em obediência aos princípios da legalidade, moralidade e da
impessoalidade, baluarte do Estado Democrático de Direito, fica vedado a
participação de servidores públicos em geral, bem como de agentes políticos no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo, cuja vedação se estende ao cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
a qualquer incentivo ou benefício desta Lei.
Art. 48 Em obediência ao princípio da legalidade, a Secretaria de
Indústria, Comércio e Serviços – SICS, deverá verificar regularmente, durante a
vigência dos incentivos, documentos que comprovem a geração de empregos e o
cumprimento das exigências previstas neste diploma legal.
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Art. 49 Os beneficiados com os incentivos econômicos e fiscais,
deverão recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC.
I – O recolhimento previsto neste inciso ocorrerá semestralmente até
o décimo dia útil dos meses de julho do corrente ano e de janeiro do ano
subsequente;
II – Os recursos provenientes de alienação de bem imóvel e/ou
concessão onerosa de direito real de uso, serão vinculados ao FUNDEC.
Art. 50 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda, requisitar
a qualquer tempo, os processos administrativos que concedem os benefícios/
incentivos para auditoria fiscal.
Art. 51 Fica autorizado o município de Tangará da Serra, Estado de
Mato Grosso, a adquirir área para implantar o núcleo industrial e comercial desse
município, para a implantação e implementação de projetos de polo de empresas,
arranjos produtivos locais e incubadora de empresas. 
Art. 52 Fica revogada a Lei nº 5.906, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
22 de novembro de 2023, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
 Arielzo da Guia e Cruz
Secretário Municipal de Administração
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 22/11/2023 17:03:49 (GMT-04:00)
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ANEXO ÚNICO
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Tabela 1
QUANTIDADE DE EMPREGOSDIRETOS PONTUAÇÃO
De 03 (três) à 10 (dez) 05
De 11 (onze) à 20 (vinte) 10
De 21 (vinte e um) à 30 (trinta) 20
De 31 (trinta e um) à 40 (quarenta) 30
40
De 41 (quarenta e um) à 50 (cinquenta)
Acima de 50 (cinquenta) 50
Tabela 2
NÍVEL DE INVESTIMENTO PONTUAÇÃO
De R$ 150.000,00 à R$ 500.000,00 03
De R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 05
De R$ 1.000.000,01 à 2.000.000,00 10
De R$ 2.000.000,01 à 4.000.000,00 15
De R$ 4.000.000,01 à 8.000.000,00 25
Acima de R$ 8.000.000,00 Jo
Tabela 3
NÍVEL DE FATURAMENTO ANUAL PONTUAÇÃO
De R$ 500.000,00 à R$ 1.000.000,00 03
De R$ 1.000.000,01 à 2.000.000,00 05
De R$ 2.000.000,01 à 4.000.000,00 10
De R$ 4.000.000,01 à 8.000.000,00 15
Acima de R$ 8.000.000,00 25
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/79E3-229B-271
E-CAFB8
e
informe
o
código
79E3-229B-271E-CAF8
Assinado
por
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pessoa:
VANDER
ALBERTO
MASSON
O
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ANEXO ÚNICO
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS 
Tabela 1
QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS PONTUAÇÃO
De 03 (três) à 10 (dez) 05
De 11 (onze) à 20 (vinte) 10
De 21 (vinte e um) à 30 (trinta) 20
De 31 (trinta e um) à 40 (quarenta) 30
De 41 (quarenta e um) à 50 (cinquenta)
40
Acima de 50 (cinquenta) 50
Tabela 2
NÍVEL DE INVESTIMENTO PONTUAÇÃO
De R$ 150.000,00 à R$ 500.000,00 03
De R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 05
De R$ 1.000.000,01 à 2.000.000,00 10
De R$ 2.000.000,01 à 4.000.000,00 15
De R$ 4.000.000,01 à 8.000.000,00 25
Acima de R$ 8.000.000,00 35
Tabela 3
NÍVEL DE FATURAMENTO ANUAL PONTUAÇÃO
De R$ 500.000,00 à R$ 1.000.000,00 03
De R$ 1.000.000,01 à 2.000.000,00 05
De R$ 2.000.000,01 à 4.000.000,00 10
De R$ 4.000.000,01 à 8.000.000,00 15
Acima de R$ 8.000.000,00 25
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Tabela 4
UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS PONTUAÇÃO
INDUSTRIAIS OU RESÍDUOS.
Produzido no município de Tangará da Serra - MT 15
Produzido na região 05
Tabela 5
INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO, QUALIDADE E/OU PONTUAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.
% do faturamento destinado a P&D > 2% 10
Número de doutores, mestres e especialistas 2 5 15
Número de patentes registradas ou em registro > 1 10
Certificação ISO série 9000 10
Outros programas de gestão, qualidade e/ou 05
responsabilidade socio-ambiental
Tabela 6
ATIVIDADE VINCULADA A CADEIA PRODUTIVA DA PONTUAÇÃO
CIDADE E REGIÃO.
Atividades vinculadas a tecnologia da Informação 10
Tabela 7
RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PONTUAÇÃO
Indústrial 15
Serviços de software, tecnologia ou tecnologia da informação 10
Centro de Distribuição 10
Comercial ou Atacadista 05
Logística 05
Prestação de serviço 05
Outros 03
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/79E3-229B-271
E-CAFB8
e
informe
o
código
79E3-229B-271E-CAF8
Assinado
por
1
pessoa:
VANDER
ALBERTO
MASSON
O
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Tabela 4
UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS
INDUSTRIAIS OU RESÍDUOS.
PONTUAÇÃO
Produzido no município de Tangará da Serra - MT 15
Produzido na região 05
Tabela 5
INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO, QUALIDADE E/OU
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.
PONTUAÇÃO
% do faturamento destinado a P&D ≥ 2% 10
Número de doutores, mestres e especialistas ≥ 5 15
Número de patentes registradas ou em registro ≥ 1 10
Certificação ISO série 9000 10
Outros programas de gestão, qualidade e/ou 
responsabilidade socio-ambiental
05
Tabela 6
ATIVIDADE VINCULADA A CADEIA PRODUTIVA DA
CIDADE E REGIÃO.
PONTUAÇÃO
Atividades vinculadas a tecnologia da Informação 10
Tabela 7
RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PONTUAÇÃO
Indústrial 15
Serviços de software, tecnologia ou tecnologia da informação 10
Centro de Distribuição 10
Comercial ou Atacadista 05
Logística 05
Prestação de serviço 05
Outros 03
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Tabela 8
CARACTERÍSTICA DA ESTRUTURA/OBRA PREVISTA
TAXA DE OCUPAÇÃO DA ÁREA PONTUAÇÃO
De 30% à 49% 02
De 50% à 70% 07
Acima de 70% 15
CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA 05
PAVIMENTAÇÃO PERMEÁVEL DO PÁTIO 05
UTILIZAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL 05
Tabela 9
DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMÓVEL ALIENADO
PONTUAÇÃO DESCONTO PARCELAS À VISTA
De 30 a 49 De 25% Em 60 Mais 5% = 30%
De 50 à 79 De 30% Em 60 Mais 5% = 35%
De 80 à 109 De 40% Em 60 Mais 5% = 45%
De 110 à 139 De 50% Em 60 Mais 5% = 55%
De 140 à 169 De 60% Em 60 Mais 5% = 65%
De 169 à 180 De 70% Em 60 Mais 5% = 75%
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
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Tabela 8
CARACTERÍSTICA DA ESTRUTURA/OBRA PREVISTA
TAXA DE OCUPAÇÃO DA ÁREA PONTUAÇÃO
De 30% à 49% 02
De 50% à 70% 07
Acima de 70% 15
CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA 05
PAVIMENTAÇÃO PERMEÁVEL DO PÁTIO 05
UTILIZAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL 05
Tabela 9
DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMÓVEL ALIENADO
PONTUAÇÃO DESCONTO PARCELAS À VISTA
De 30 a 49 De 25% Em 60 Mais 5% = 30%
De 50 à 79 De 30% Em 60 Mais 5% = 35%
De 80 à 109 De 40% Em 60 Mais 5% = 45%
De 110 à 139 De 50% Em 60 Mais 5% = 55%
De 140 à 169 De 60% Em 60 Mais 5% = 65%
De 169 à 180 De 70% Em 60 Mais 5% = 75%
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 Protocolo 1- 46.760/2024
De: Clairton W. - SICS
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 03/01/2025 às 17:47:46
Recebido.
Solicitação será encaminhada à Comissão de Análise de Projetos do CONDEC - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, para apreciação e providências necessárias.
_
Clairton José WEBER
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Ata nº 001 de 26/02/2025 – Reunião Ordinária
Às oito horas do dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reuniões dos
Conselhos Municipais, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, situada à Avenida Brasil, nº.
2.351-N, Jardim Europa, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico. O presidente do Conselho, Django Leone Ferreira, após conferir o quórum de
presença, deu início à reunião ordinária com as seguintes pautas: 1. Apresentação do novo
Conselho Diretor eleito e empossado na reunião de posse dos conselheiros, realizada em 20 de
fevereiro do corrente ano e descrita na Ata 001/2025. 2. Deliberação sobre o Parecer
002/CAP/CONDEC/2025 que trata da solicitação de benefícios e incentivos fiscais solicitados pela
Aruna Transportes. O parecer em tela, avaliou somente as questões relacionadas à concessão dos
benefícios, visto que os incentivos fiscais foram analisados no Parecer 008/CAP/CONDEC/2024.
O Parecer 002/CAP/CONDEC/2025 considerou os novos documentos apresentados, a readequação
da tabela e estabeleceu a nova pontuação obtida pela empresa, a saber: 53 pontos. A pontuação
estabelece que a empresa está apta a receber o incetivo econômico preconizado na legislação e
estabeleceu o percentual de 30% de desconto para pagamento parcelado e 35% para a opção de
pagamento a vista, recomendando ao CONDEC a aprovação dos benefícios. Os conselheiros
presentes fizeram questionamentos e apresentaram situações sobre às quais tinham dúvidas, que
foram dirimidas ora pelo Presidente do Conselho Django Leone, ora pelos servidores da Prefeitura
Municipal, ligados à Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, Clairton Weber e Fernando
Hermenegildo. Em seguida o parecer 002/CAP/CONDEC/2025 foi posto em votação, sendo
aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente do CONDEC Django Leone Ferreira
colocou em votação a concessão do benefício à empresa Aruna Transportes Ltda, também aprovada
por unanimidade. 3. Deliberação sobre a solicitação de incentivos fiscais solicitados pela empresa
TR Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Íbis Hotel). O requerimento foi avaliado e está no Parecer
001/CAP/CONDEC/2025, o qual foi apresentado aos presentes pelo Conselheiro José Walter
Meyer. A empresa solicitou os incentivos fiscais, relacionados no artigo 8º da Lei Ordinária 6.240
de 22 de novembro de 2023, especificamente dos incisos I, II, VI,VII e VIII. Após a análise dos
documentos constantes no processo e que foram apresentados aos membros do Conselho na
Reunião Ordinária, o CAP concluiu pela viabilidade e deferimento dos pedidos relacionados aos
itens que se referem à isenção temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
 Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT
 (65) 3311-4887  sics@tangaradaserra.mt.gov.br
Assinado por 11 pessoas: CLAIRTON JOSÉ WEBER, JAIME LUIS OTT, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO, ADEMAR PEREIRA SOBRINHO , GABRIEL NÉIA Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Aplicação temporária da alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, Isenção da Taxa de Alvará de Funcionamento e Isenção da Taxa de
Alvará Sanitário. Os incentivos solicitados deverão incidir por 07 (sete) anos, sendo convalidados
anualmente conforme dispõe a Lei 6.240/2023, pois a empresa informa que manterá em seu quadro
de colaboradores no mínimo 25 (vinte e cinco pessoas). Quanto à Taxa de Licença Ambiental a
CAP manifestou-se contrária à concessão do incentivo, visto que o empreendimento está instalado
e em funcionamento. Em seguida o Presidente do CONDEC, Django Leone Ferreira solicitou que
os conselheiros presentes se manifestassem sobre o Parecer da CAP. Não havendo sugestões para
qualquer alteração o Parecer 001/CAP/CONDEC/2025 foi posto em votação, sendo aprovado
por unanimidade. Em seguida, o Presidente Django Leone colocou em votação a concessão dos
incentivos fiscais, também aprovada por unanimidade. Ainda nesta reunião ordinária foi deliberado
sobre o horário de início das reuniões. Ficou acordado que as reuniões ordinárias terão início, em
primeira chamada às 7:30h (sete horas e trinta minutos). Nada mais havendo a tratar, eu Clairton
José Weber, Técnico Administrativo da SICS, lavrei a presente ata que vai assinada por mim e
pelos presentes, a saber: Gabriel Neia Eberhardt, Fernando Hermenegildo Pinto, Jaime Luís Ott,
Antonio Romão, José Leocir Finatto Valerio Neto, Ademar Pereira Sobrinho, Thiago de Souza
Santos, José Walter Meyer, Django Leone Ferreira e Lucas Vieira Alves.
 Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT
 (65) 3311-4887  sics@tangaradaserra.mt.gov.br
Assinado por 11 pessoas: CLAIRTON JOSÉ WEBER, JAIME LUIS OTT, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO, ADEMAR PEREIRA SOBRINHO , GABRIEL NÉIA Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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VERIFICAÇÃO DAS
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CLAIRTON JOSÉ WEBER (CPF 612.XXX.XXX-00) em 26/02/2025 15:09:10 GMT-04:00
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JAIME LUIS OTT (CPF 394.XXX.XXX-91) em 26/02/2025 15:11:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANTONIO ROMAO (CPF 724.XXX.XXX-00) em 26/02/2025 15:12:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DJANGO LEONE FERREIRA (CPF 000.XXX.XXX-01) em 26/02/2025 15:19:48 GMT-04:00
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Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
JOSE LEOCIR FINATTO VALERIO NETO (CPF 033.XXX.XXX-38) em 26/02/2025 22:29:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADEMAR PEREIRA SOBRINHO (CPF 627.XXX.XXX-49) em 27/02/2025 07:13:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GABRIEL NÉIA EBERHARDT (CPF 004.XXX.XXX-07) em 27/02/2025 07:27:33 GMT-04:00
Papel: Parte
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FERNANDO HERMENEGILDO PINTO (CPF 018.XXX.XXX-37) em 27/02/2025 07:49:46 GMT-04:00
Papel: Parte
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LUCAS VIEIRA ALVES (CPF 027.XXX.XXX-67) em 27/02/2025 09:49:40 GMT-04:00
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JOSE WALTER MEYER (CPF 055.XXX.XXX-20) em 27/02/2025 13:58:25 GMT-04:00
Papel: Parte
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THIAGO DE SOUZA SANTOS (CPF 735.XXX.XXX-87) em 28/02/2025 05:57:09 GMT-04:00
Papel: Parte
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4878
Relação dos incentivos fiscais concedidos de acordo com proposta apresentada
Empresa: TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
CNPJ: 39.802.974/0001-24
Endereço: Avenida Vereador Nilo Torres, 601 - W centro – Tangará da Serra-MT
De acordo com o projeto de viabilidade apresentado pela requerente, segue abaixo tabela dos 
incentivos fiscais concedidos: 
Incentivo Fiscal Período Condicionante
1) Isenção temporária do 
IPTU
07 anos Concessão no ano posterior ao requerido. Comprovação
da geração de 25 empregos diretos através do relatório
do e-social que deverá ser apresentado a SICS até 31 de
março de cada exercício fiscal.
2) Aplicação da alíquota 
mínima de 2% no ISSQN
07 anos Comprovação da geração de 25 empregos diretos
através do relatório do e-social que deverá ser
apresentado a SICS até 31 de março de cada exercício
fiscal.
3) isenção temporária da 
taxa de alvará de 
funcionamento
07 anos Comprovação da geração de 25 empregos diretos
através do relatório do e-social que deverá ser
apresentado a SICS até 31 de março de cada exercício
fiscal.
4) isenção temporária da 
taxa de Sanitário
07 anos Comprovação da geração de 25 empregos diretos
através do relatório do e-social que deverá ser
apresentado a SICS até 31 de março de cada exercício
fiscal.
Incentivo Fiscal Concedido Período de Concessão 2026 2027 2028
1) Isenção Temporária do IPTU Anual 100% 100% 100%
2) Aplicação temporária da alíquota de 2% do ISSQN sobre a 
atividade-fim da empresa. (Anexo LC 271/2022)
Mensal - - -
3) Isenção temporária da Taxa do Alvará de Funcionamento Anual 100% 100% 100%
4) Isenção temporária da Taxa do Alvará Sanitário Anual 100% 100% 100%
Total R$ R$ R$
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para dirimir dúvidas e eventuais 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Tangará da Serra, 04 de março de 2025.
Sílvio José Sommavilla
Secretário de Indústria, Comércio e Serviços
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DAB-A70F-4DFE-F761
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Papel: Parte
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
39.802.974/0001-24
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
16/11/2020
NOME EMPRESARIAL
TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
55.10-8-01 - Hotéis
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
52.23-1-00 - Estacionamento de veículos
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
90.03-5-00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
AV VEREADOR NILO TORRES
NÚMERO
601
COMPLEMENTO
SETOR W
CEP
78.304-000
BAIRRO/DISTRITO
JARDIM SANTA LUCIA
MUNICÍPIO
TANGARA DA SERRA
UF
MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO
ADM@GRUPOTRCONSTRUTORA.COM.BR
TELEFONE
(65) 9907-7678
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
16/11/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 04/03/2025 às 17:45:02 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
INCENTIVOS FISCAIS – Nº 03/SICS/2025
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Concessão de Incentivos Fiscais de acordo com a Lei Municipal nº 6.240, de 22 de
novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise de concessão de
Incentivos Fiscais através do PRODEC – Programa de Desenvolvimento
Econômico de Tangará da Serra, autorizados pelo CONDEC – Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme Ata nº 001/2025, no
tangente a empresa 
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita: 
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
1.1 – Ficam autorizados de acordo com o art. 7º da Lei nº 6.240/2023, os incetivos fiscais bem como
o período de concessão, conforme abaixo:
Incetivo Fiscal Concedido Período Condicionante 
1) Isenção Temporária do IPTU 7 (sete) anos Concessão no ano posterior ao requerido. Comprovação
da geração de 25 empregos diretos. O relatório do e￾social deverá ser apresentado a SICS até 31 de março
de cada exercício fiscal. 
2) Aplicação temporária da alíquota de 2% 
do ISSQN sobre a atividade-fim da empresa.
7 (sete) anos Comprovação da geração de 25 empregos diretos. O
relatório do e-social deverá ser apresentado a SICS até
31 de março de cada exercício fiscal. 
6) Isenção temporária da Taxa do Alvará de 
Funcionamento 
7 (sete) anos Comprovação da geração de 25 empregos. O relatório
do e-social deverá ser apresentado a SICS até 31 de
janeiro de cada exercício fiscal. 
7) Isenção temporária da Taxa do Alvará 
Sanitário 
7 (sete) anos Comprovação da geração de 25 empregos. O relatório
do e-social deverá ser apresentado a SICS até 31 de
janeiro de cada exercício fiscal. 
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir do ano de 2025 e para os dois
anos subsequentes:
Incetivo Fiscal Concedido
Período de
Concessão
2025 2026 2027
1) Isenção Temporária do IPTU Anual R$ 0,00 R$ 37.594,80 R$ 39.673,79
2) Aplicação temporária da 
alíquota de 2% do ISSQN sobre a
atividade-fim da empresa. (Anexo
LC 271/2022)
Mensal R$ 0,00 R$ 142.178,63 R$ 149.998,45
Assinado por 1 pessoa: SILVIO JOSÉ SOMMAVILA Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
6) Isenção temporária da Taxa do
Alvará de Funcionamento 
Anual R$ 0,00 R$ 1.852,26 R$ 1.948,57
7) Isenção temporária da Taxa do
Alvará Sanitário 
Anual R$ 0,00 R$ 3.087,09 R$ 3.247,62
Total R$ 0,00 R$ 184.712,78 R$ 194.868,43
1.3 – Art. 14, inciso I:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 6.006, DE 12 DE MAIO DE 2023 E SUA ALTERAÇÃO
TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2017/2026 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA)
COD. RECEITA RECEITA 2025 2026 2027
9190.00.0.0.00.00.00 RENÚNCIA -R$ 4.845.747,68 -R$ 5.140.617,07 -R$ 5.453.166,59
9190.00.0.0.00.10.00 Dedução do IPTU -R$ 4.325.509,45 -R$ 4.588.500,42 -R$ 4.867.481,25
9190.00.0.0.00.20.00 Dedução ITBI -R$ 146.499,43 -R$ 155.406,59 -R$ 164.855,32
9190.00.0.0.00.30.00 Dedução ISSQN -R$ 333.082,44 -R$ 353.333,85 -R$ 374.816,55
9190.00.0.0.00.40.00 Dedução Taxas Poder 
de Polícia
-R$ 10.126,43 -R$ 10.742,12 -R$ 11.395,24
9190.00.0.0.00.45.00 Dedução Taxa 
Combate e Incêndio
-R$ 30.623,96 -R$ 32.485,90 -R$ 34.461,04
9190.00.0.0.00.50.00 Dedução Emolumentos -R$ 139,70 -R$ 148,19 -R$ 157,20
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025 2026 2027
RCL 596.304.198,00 615.911.639,28 653.151.209,58
% RCL Impacto Renúncia Prevista -0,8126 -0,8346 -0,8349
% RCL Impacto da Concessão -0,0000 -0,0300 -0,0298
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 6.619, de 27 de setembro de
2024 e suas alterações.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de
fiscalização e administração tributária ao ano base de 2023 e projetado os valores para o triênio 2025
a 2027. 
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse
demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele
visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF
Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de
renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro fiscal na Receita da Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra, está de acordo com a concessão dos incentivos fiscais, por estarem de acordo
com a legislação em vigência e estar previstos nas peças orçamentárias.
Tangará da Serra/MT, 11 de junho de 2026.
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
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