CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 215/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E
ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS
TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 215/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais e econômicos à empresa TR Empreendimentos Hoteleiros
Ltda, nos termos da Lei Municipal nº 6.240/2023, que institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômico – PRODEC.
A proposta visa apoiar a instalação de um novo empreendimento hoteleiro em Tangará da
Serra, promovendo a geração de empregos, movimentação da economia local e estímulo
ao turismo de negócios e eventos. O projeto foi analisado e aprovado pela Comissão de
Análise de Projetos – CAP/CONDEC, conforme Parecer nº 001/2025 e Ata nº 001/2025. Os
incentivos compreendem isenção de IPTU, taxas municipais e aplicação da alíquota
mínima de ISSQN pelo período de sete anos, além de contrapartida da empresa ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico (FUNDEC).
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente em seus artigos 14 e 16, que autorizam a
concessão de benefícios fiscais desde que atendidos os requisitos de impacto
orçamentário e interesse público. Além disso, está fundamentada na Lei Municipal nº
6.240/2023, que regula os instrumentos do PRODEC, permitindo ao município incentivar
empreendimentos com alto potencial de retorno socioeconômico. A concessão foi aprovada
nos termos legais, com observância das obrigações contratuais, condicionantes e
penalidades previstas, garantindo segurança jurídica e transparência.
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A proposta envolve renúncia fiscal estimada correspondente à isenção de tributos e
aplicação de alíquota reduzida por até sete anos, com a seguinte composição: IPTU:
isenção anual sobre o imóvel sede do empreendimento; ISSQN: aplicação da alíquota
mínima de 2% e Taxas de Alvará de Funcionamento e Sanitário: isenção temporária por
sete anos. Apesar da renúncia fiscal, o impacto orçamentário é compensado pelo retorno
econômico estimado com a geração de empregos, atração de investimentos e dinamização
do setor de serviços. Como contrapartida, a empresa deverá recolher 5% do valor estimado
dos incentivos ao FUNDEC, promovendo reinvestimento no desenvolvimento econômico
local.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
formalização legal dos incentivos como condição prévia à liberação dos investimentos e
início das obras pela empresa beneficiária.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 215/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, economicamente
justificado e financeiramente adequado, em consonância com os objetivos do PRODEC e
as normas de responsabilidade fiscal. A concessão dos incentivos fiscais está devidamente
instruída, aprovada em instância técnica e vinculada a contrapartidas objetivas, o que
assegura a legalidade, eficácia e controle social da medida.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 215/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, impacto financeiro
sustentável e relevância estratégica para o desenvolvimento econômico e turístico do
Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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