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materia nº 511/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 511 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 215/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9851

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.862324-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 215/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À TR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOS 
TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 215/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
concessão de incentivos fiscais e econômicos à empresa TR Empreendimentos Hoteleiros 
Ltda, nos termos da Lei Municipal nº 6.240/2023, que institui o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – PRODEC.
A proposta visa apoiar a instalação de um novo empreendimento hoteleiro em Tangará da 
Serra, promovendo a geração de empregos, movimentação da economia local e estímulo 
ao turismo de negócios e eventos. O projeto foi analisado e aprovado pela Comissão de 
Análise de Projetos – CAP/CONDEC, conforme Parecer nº 001/2025 e Ata nº 001/2025. Os 
incentivos compreendem isenção de IPTU, taxas municipais e aplicação da alíquota 
mínima de ISSQN pelo período de sete anos, além de contrapartida da empresa ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico (FUNDEC).
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), especialmente em seus artigos 14 e 16, que autorizam a 
concessão de benefícios fiscais desde que atendidos os requisitos de impacto 
orçamentário e interesse público. Além disso, está fundamentada na Lei Municipal nº 
6.240/2023, que regula os instrumentos do PRODEC, permitindo ao município incentivar 
empreendimentos com alto potencial de retorno socioeconômico. A concessão foi aprovada 
nos termos legais, com observância das obrigações contratuais, condicionantes e 
penalidades previstas, garantindo segurança jurídica e transparência.
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A proposta envolve renúncia fiscal estimada correspondente à isenção de tributos e 
aplicação de alíquota reduzida por até sete anos, com a seguinte composição: IPTU: 
isenção anual sobre o imóvel sede do empreendimento; ISSQN: aplicação da alíquota 
mínima de 2% e Taxas de Alvará de Funcionamento e Sanitário: isenção temporária por 
sete anos. Apesar da renúncia fiscal, o impacto orçamentário é compensado pelo retorno 
econômico estimado com a geração de empregos, atração de investimentos e dinamização 
do setor de serviços. Como contrapartida, a empresa deverá recolher 5% do valor estimado 
dos incentivos ao FUNDEC, promovendo reinvestimento no desenvolvimento econômico
local.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
formalização legal dos incentivos como condição prévia à liberação dos investimentos e 
início das obras pela empresa beneficiária.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 215/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, economicamente 
justificado e financeiramente adequado, em consonância com os objetivos do PRODEC e 
as normas de responsabilidade fiscal. A concessão dos incentivos fiscais está devidamente 
instruída, aprovada em instância técnica e vinculada a contrapartidas objetivas, o que 
assegura a legalidade, eficácia e controle social da medida.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 215/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, impacto financeiro 
sustentável e relevância estratégica para o desenvolvimento econômico e turístico do 
Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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