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materia nº 512/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 512 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 218/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9852

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.881295-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 218/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 68.486,10 (SESSENTA E OITO 
MIL REAIS, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E DEZ 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 218/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de 
crédito especial no valor de R$ 68.486,10, na estrutura orçamentária do exercício de 2025, 
com a finalidade de custeio de serviços especializados de consultoria em gestão 
organizacional, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação –
SEPLAN.
A proposta tem por objetivo fortalecer a capacidade institucional da Administração Pública, 
por meio da reestruturação administrativa, mapeamento e reengenharia de processos, 
definição de fluxos, capacitação de equipes técnicas e implantação de modelos de gestão 
por resultados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial está amparada nos artigos 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso 
III, da Lei nº 4.320/1964, e observa as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à adequação orçamentária, financeira e 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
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Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). A medida está 
também em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, 
economicidade e transparência na administração pública.
O impacto financeiro previsto é de R$ 68.486,10 (sessenta e oito mil, quatrocentos e 
oitenta e seis reais e dez centavos), valor que será utilizado para custeio da contratação de 
empresa especializada em consultoria de gestão organizacional. Esse montante será 
remanejado da própria estrutura da SEPLAN, por meio da anulação parcial de dotações 
orçamentárias antes destinadas a serviços de tecnologia da informação e comunicação e a 
outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, sem comprometimento das metas físicas e 
sem prejuízo à execução das atividades ordinárias da pasta. A operação de crédito está 
tecnicamente justificada e acompanhada das devidas declarações de cumprimento da 
legislação orçamentária e fiscal, conforme determina a LRF.
A proposição tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de iniciar 
o processo de modernização institucional ainda no exercício financeiro vigente, viabilizando 
melhorias nos processos internos e na prestação de serviços públicos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 218/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente 
compatível e orçamentariamente equilibrado, constituindo-se como medida estratégica para 
a modernização da gestão pública municipal. A abertura do crédito especial visa suprir 
carência de recursos técnicos e operacionais atualmente enfrentada pela estrutura da 
SEPLAN, permitindo avanços na organização administrativa, na eficiência institucional e na 
governança pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 218/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, a pertinência 
técnica da despesa e a contribuição para o aprimoramento da capacidade institucional da 
administração municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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