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materia nº 513/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 513 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 214/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9853

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T17:12:59.744501-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 214/2025
EMENTA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 214/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da instituição 
do Fundo Municipal de Educação (FME), de natureza contábil, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação de Tangará da Serra, com a finalidade de atuar como instrumento 
de captação, gestão e aplicação de recursos financeiros destinados à implementação, 
desenvolvimento e aprimoramento das ações educacionais do município. A criação do 
fundo visa ampliar a transparência, a eficiência administrativa e o controle social na 
utilização dos recursos destinados à educação, garantindo maior capacidade de execução 
financeira e orçamentária às ações da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a 
educação como direito de todos e dever do Estado, e nos artigos 211 e 212, que tratam da 
responsabilidade dos entes federados na manutenção e desenvolvimento do ensino. A 
criação de fundos públicos específicos está autorizada pela Lei nº 4.320/1964, nos artigos 
71 e seguintes, que regulam o regime contábil dos fundos especiais vinculados a 
finalidades específicas. O projeto também observa os princípios da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) quanto à segregação contábil, transparência e 
controle de receitas públicas.
O projeto não implica em aumento de despesa pública, tampouco demanda suplementação 
orçamentária. Trata-se de medida organizacional contábil, sem geração de novos custos ao 
erário. O fundo será composto por receitas já previstas no orçamento, oriundas de:
Transferências constitucionais e legais; Convênios e parcerias públicas e privadas;
Dotações orçamentárias do município e Doações, patrocínios e rendimentos financeiros.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, o impacto orçamentário é nulo do ponto de vista de despesas adicionais, e 
positivo em termos de controle, eficiência e transparência na gestão dos recursos da 
educação.
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
instituir o fundo ainda no exercício de 2025, garantindo a operacionalização das políticas 
públicas educacionais planejadas para o segundo semestre, especialmente aquelas 
voltadas à formação de servidores, manutenção da rede física e desenvolvimento 
pedagógico.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 214/2025 encontra-se juridicamente amparado, financeiramente 
compatível e orçamentariamente adequado, apresentando-se como instrumento estratégico 
de fortalecimento da gestão pública da educação. A proposta promove maior controle, 
agilidade e eficiência na execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, 
contribuindo para o aprimoramento das ações educacionais e o cumprimento das metas do 
Plano Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 214/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade legal, impacto financeiro 
neutro e importância para a estruturação da política educacional do município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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