CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 214/2025
EMENTA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 214/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da instituição
do Fundo Municipal de Educação (FME), de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação de Tangará da Serra, com a finalidade de atuar como instrumento
de captação, gestão e aplicação de recursos financeiros destinados à implementação,
desenvolvimento e aprimoramento das ações educacionais do município. A criação do
fundo visa ampliar a transparência, a eficiência administrativa e o controle social na
utilização dos recursos destinados à educação, garantindo maior capacidade de execução
financeira e orçamentária às ações da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a
educação como direito de todos e dever do Estado, e nos artigos 211 e 212, que tratam da
responsabilidade dos entes federados na manutenção e desenvolvimento do ensino. A
criação de fundos públicos específicos está autorizada pela Lei nº 4.320/1964, nos artigos
71 e seguintes, que regulam o regime contábil dos fundos especiais vinculados a
finalidades específicas. O projeto também observa os princípios da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) quanto à segregação contábil, transparência e
controle de receitas públicas.
O projeto não implica em aumento de despesa pública, tampouco demanda suplementação
orçamentária. Trata-se de medida organizacional contábil, sem geração de novos custos ao
erário. O fundo será composto por receitas já previstas no orçamento, oriundas de:
Transferências constitucionais e legais; Convênios e parcerias públicas e privadas;
Dotações orçamentárias do município e Doações, patrocínios e rendimentos financeiros.
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Portanto, o impacto orçamentário é nulo do ponto de vista de despesas adicionais, e
positivo em termos de controle, eficiência e transparência na gestão dos recursos da
educação.
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
instituir o fundo ainda no exercício de 2025, garantindo a operacionalização das políticas
públicas educacionais planejadas para o segundo semestre, especialmente aquelas
voltadas à formação de servidores, manutenção da rede física e desenvolvimento
pedagógico.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 214/2025 encontra-se juridicamente amparado, financeiramente
compatível e orçamentariamente adequado, apresentando-se como instrumento estratégico
de fortalecimento da gestão pública da educação. A proposta promove maior controle,
agilidade e eficiência na execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação,
contribuindo para o aprimoramento das ações educacionais e o cumprimento das metas do
Plano Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 214/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade legal, impacto financeiro
neutro e importância para a estruturação da política educacional do município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR