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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 219/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 39.679,98 (TRINTA E SEIS
MIL, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 219/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração
de metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), bem como da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 39.679,98, na
estrutura orçamentária da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Os recursos serão utilizados para o custeio de despesas de pessoal, especificamente para
viabilizar a convocação de servidores efetivos aprovados em concurso público, entre eles
arquitetos, fiscais de atividades urbanas e agente administrativo, visando recompor o
quadro funcional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN.
A medida visa assegurar a continuidade das ações de desenvolvimento urbano, como
análise de projetos, fiscalização e atendimento técnico, afetados pela defasagem no
número de servidores.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
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provenientes de anulação de dotações. Também atende ao artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a demonstração do impacto
orçamentário-financeiro e compatibilidade com o planejamento vigente.
O impacto financeiro previsto é de R$ 39.679,98 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e
nove reais e noventa e oito centavos), valor que será destinado ao pagamento de
vencimentos e obrigações patronais dos novos servidores a serem convocados. Os
recursos serão realocados por meio de anulação parcial de dotações da própria SEPLAN,
originalmente previstas para: Diárias: R$ 15.849,61; Passagens e locomoção: R$
15.000,00; Obrigações tributárias: R$ 3.432,50 e Equipamentos e material permanente: R$
3.782,87. Total da redução: R$ 39.679,98.
A suplementação será destinada à ação “Promoção do Desenvolvimento Urbano”,
permitindo aumentar os recursos para pagamento de pessoal efetivo e garantir o
funcionamento regular do Departamento de Projetos e Desenvolvimento Urbano.
A proposta tramita em regime de urgência simples, motivada pela necessidade de
contratação imediata dos novos servidores para evitar prejuízos operacionais à secretaria e
cumprir prazos legais e administrativos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 219/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente
viável e orçamentariamente adequado, promovendo ajuste necessário à estrutura
orçamentária para assegurar o funcionamento eficiente da Secretaria de Planejamento. A
medida se justifica diante da necessidade estratégica de recomposição do quadro de
servidores efetivos, com impacto orçamentário plenamente compensado por anulações
internas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 219/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, relevância
administrativa e impacto financeiro neutro ao orçamento municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR