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materia nº 514/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 514 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 219/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9854

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Discussão Única
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.894239-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 219/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 39.679,98 (TRINTA E SEIS 
MIL, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 219/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
de metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), bem como da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 39.679,98, na 
estrutura orçamentária da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Os recursos serão utilizados para o custeio de despesas de pessoal, especificamente para 
viabilizar a convocação de servidores efetivos aprovados em concurso público, entre eles 
arquitetos, fiscais de atividades urbanas e agente administrativo, visando recompor o 
quadro funcional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN.
A medida visa assegurar a continuidade das ações de desenvolvimento urbano, como 
análise de projetos, fiscalização e atendimento técnico, afetados pela defasagem no 
número de servidores.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos 
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provenientes de anulação de dotações. Também atende ao artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a demonstração do impacto 
orçamentário-financeiro e compatibilidade com o planejamento vigente.
O impacto financeiro previsto é de R$ 39.679,98 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e 
nove reais e noventa e oito centavos), valor que será destinado ao pagamento de 
vencimentos e obrigações patronais dos novos servidores a serem convocados. Os 
recursos serão realocados por meio de anulação parcial de dotações da própria SEPLAN, 
originalmente previstas para: Diárias: R$ 15.849,61; Passagens e locomoção: R$ 
15.000,00; Obrigações tributárias: R$ 3.432,50 e Equipamentos e material permanente: R$ 
3.782,87. Total da redução: R$ 39.679,98.
A suplementação será destinada à ação “Promoção do Desenvolvimento Urbano”, 
permitindo aumentar os recursos para pagamento de pessoal efetivo e garantir o 
funcionamento regular do Departamento de Projetos e Desenvolvimento Urbano.
A proposta tramita em regime de urgência simples, motivada pela necessidade de 
contratação imediata dos novos servidores para evitar prejuízos operacionais à secretaria e 
cumprir prazos legais e administrativos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 219/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, promovendo ajuste necessário à estrutura 
orçamentária para assegurar o funcionamento eficiente da Secretaria de Planejamento. A 
medida se justifica diante da necessidade estratégica de recomposição do quadro de 
servidores efetivos, com impacto orçamentário plenamente compensado por anulações 
internas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 219/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, relevância 
administrativa e impacto financeiro neutro ao orçamento municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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