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materia nº 516/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 516 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 216/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9856

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Discussão Única
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:39:15.330991-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 216/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ 
DA SERRA, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 216/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o 
Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026–2029, nos termos do artigo 165, inciso I, da 
Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, programas, objetivos, metas e ações da
administração pública municipal para o período.
A proposta foi construída de forma participativa, com a realização de consulta pública 
online, audiência pública presencial e oficinas por secretaria, com base na articulação entre 
os programas de governo e as demandas apresentadas pela sociedade. O PPA estrutura 
as políticas públicas em 13 eixos estratégicos, como saúde, educação, infraestrutura, 
segurança, moradia, desenvolvimento econômico e meio ambiente. O texto contempla os 
fundamentos legais exigidos, articula os indicadores de desempenho com os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS/Agenda 2030) e orienta a formulação da LDO e LOA 
subsequentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo no artigo 165, inciso I, da Constituição Federal, que determina 
a obrigatoriedade de elaboração do Plano Plurianual, e nos dispositivos da Lei nº 
4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), bem como no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e nas diretrizes estabelecidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. O projeto apresenta estruturação técnica adequada, com 
identificação dos programas finalísticos e de apoio, definição de objetivos, indicadores e 
metas físicas e financeiras, observando a legislação vigente e assegurando a 
compatibilidade com o plano de governo e com os demais instrumentos de planejamento
(LDO e LOA).
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O PPA 2026–2029 projeta metas de receita com base em parâmetros econômicos 
atualizados, utilizando como referência o IPCA projetado (5,53% em 2025, decrescendo até 
3,80% em 2029) e crescimento real do PIB de 2% ao ano. O plano é estruturado para 
assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, contemplando a execução de 
programas continuados e investimentos prioritários, com especial atenção à capacidade de 
endividamento e ao cumprimento das metas fiscais definidas pela LRF.
Como não se trata de uma peça orçamentária autorizativa de despesa, não gera impacto 
financeiro imediato, mas define os parâmetros estratégicos que orientarão os orçamentos 
anuais.
A matéria tramita em regime normal, conforme previsto para leis do tipo plano plurianual, 
devendo ser aprovada até o encerramento da sessão legislativa de 2025, com vigência a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 216/2025 está juridicamente adequado, tecnicamente estruturado e 
financeiramente compatível, consolidando-se como instrumento essencial para o 
planejamento de médio prazo da administração pública municipal. O PPA 2026–2029 está 
em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais, reflete as prioridades do 
plano de governo e garante a base legal para a formulação das leis orçamentárias anuais 
subsequentes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 216/2025, 
em regime de tramitação normal, considerando sua conformidade legal, sua relevância 
estratégica para o planejamento público e sua consistência técnica, orçamentária e 
financeira para o ciclo 2026–2029.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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