CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER
FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da
autorização para que o Município firme instrumentos de parceria e realize a alienação de
áreas públicas para fins de construção de unidades habitacionais, no âmbito dos
Programas Minha Casa Minha Vida (federal) e Ser Família Habitação (estadual).
A proposta visa permitir que o Município de Tangará da Serra celebre parcerias com a
União, por meio da Caixa Econômica Federal, ou com o MTPAR – MT Participações e
Projetos S.A., viabilizando empreendimentos habitacionais voltados à população de baixa
renda. Serão destinadas quatro áreas públicas urbanas, totalizando mais de 37 mil m² e
avaliadas em conjunto em cerca de R$ 6.959.285,71, cujas matrículas e laudos de
avaliação integram o projeto. O objetivo é atender à política de habitação de interesse
social, reduzir o déficit habitacional e garantir moradia digna à população em situação de
vulnerabilidade.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal, que
garante aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
ordenar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A alienação de bens públicos,
com finalidade social específica, está prevista na Lei Federal nº 8.666/1993 (revogada pela
Lei nº 14.133/2021, com ressalvas de transição) e na Lei Federal nº 13.303/2016, no
tocante às empresas estatais como a MTPAR. O projeto atende ainda ao disposto na Lei
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Estadual nº 11.587/2021, que regulamenta o Programa Ser Família Habitação, e na Lei
Federal nº 14.620/2023, que instituiu o novo ciclo do Programa Minha Casa Minha Vida.
A medida não implica em criação de despesa pública direta, mas prevê a doação de áreas
públicas como contrapartida do Município, caracterizando-se como renúncia de patrimônio
com finalidade social definida e justificada. O valor estimado das áreas a serem utilizadas
no programa totaliza R$ 6.959.285,71, conforme laudos de avaliação anexados ao projeto.
Estes bens serão considerados contribuição municipal aos empreendimentos habitacionais,
não havendo impacto negativo sobre o equilíbrio orçamentário, uma vez que não se trata
de despesa financeira corrente. Além disso, a proposta prevê isenções fiscais temporárias
(ISSQN, ITBI, IPTU e taxas urbanísticas) exclusivamente para a etapa de implantação dos
empreendimentos, o que representa renúncia de receita tributária compensada pela
relevância social da medida, conforme autorizado pelo artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificando-se pela exigência de que
a legislação autorizativa esteja aprovada e publicada para que o Município possa ser
habilitado junto à MTPAR e demais órgãos federais e estaduais, conforme o cronograma
de chamamento público vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 está juridicamente fundamentado,
financeiramente compatível e tecnicamente estruturado, apresentando-se como
instrumento essencial à efetivação de uma política habitacional ampla, socialmente justa e
fiscalmente equilibrada. A iniciativa contribui para reduzir o déficit habitacional, amplia o
acesso à moradia digna, fomenta a economia local e respeita os princípios da legalidade,
eficiência e finalidade pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 017/2025, em regime de urgência especial, considerando sua adequação
jurídica, financeira e social, bem como sua relevância estratégica para o desenvolvimento
urbano e a garantia do direito à moradia à população em situação de vulnerabilidade.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR