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materia nº 517/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 517 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025 PODER EXECUTIVO
native_id9857

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Discussão Única
2025-07-01 Regime de Urgência Simples
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.921926-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO 
DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE 
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER 
FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da 
autorização para que o Município firme instrumentos de parceria e realize a alienação de 
áreas públicas para fins de construção de unidades habitacionais, no âmbito dos 
Programas Minha Casa Minha Vida (federal) e Ser Família Habitação (estadual).
A proposta visa permitir que o Município de Tangará da Serra celebre parcerias com a 
União, por meio da Caixa Econômica Federal, ou com o MTPAR – MT Participações e 
Projetos S.A., viabilizando empreendimentos habitacionais voltados à população de baixa 
renda. Serão destinadas quatro áreas públicas urbanas, totalizando mais de 37 mil m² e 
avaliadas em conjunto em cerca de R$ 6.959.285,71, cujas matrículas e laudos de 
avaliação integram o projeto. O objetivo é atender à política de habitação de interesse 
social, reduzir o déficit habitacional e garantir moradia digna à população em situação de 
vulnerabilidade.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal, que 
garante aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
ordenar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A alienação de bens públicos, 
com finalidade social específica, está prevista na Lei Federal nº 8.666/1993 (revogada pela 
Lei nº 14.133/2021, com ressalvas de transição) e na Lei Federal nº 13.303/2016, no 
tocante às empresas estatais como a MTPAR. O projeto atende ainda ao disposto na Lei 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Estadual nº 11.587/2021, que regulamenta o Programa Ser Família Habitação, e na Lei 
Federal nº 14.620/2023, que instituiu o novo ciclo do Programa Minha Casa Minha Vida.
A medida não implica em criação de despesa pública direta, mas prevê a doação de áreas 
públicas como contrapartida do Município, caracterizando-se como renúncia de patrimônio
com finalidade social definida e justificada. O valor estimado das áreas a serem utilizadas 
no programa totaliza R$ 6.959.285,71, conforme laudos de avaliação anexados ao projeto. 
Estes bens serão considerados contribuição municipal aos empreendimentos habitacionais, 
não havendo impacto negativo sobre o equilíbrio orçamentário, uma vez que não se trata 
de despesa financeira corrente. Além disso, a proposta prevê isenções fiscais temporárias 
(ISSQN, ITBI, IPTU e taxas urbanísticas) exclusivamente para a etapa de implantação dos 
empreendimentos, o que representa renúncia de receita tributária compensada pela 
relevância social da medida, conforme autorizado pelo artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificando-se pela exigência de que 
a legislação autorizativa esteja aprovada e publicada para que o Município possa ser 
habilitado junto à MTPAR e demais órgãos federais e estaduais, conforme o cronograma 
de chamamento público vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 está juridicamente fundamentado, 
financeiramente compatível e tecnicamente estruturado, apresentando-se como 
instrumento essencial à efetivação de uma política habitacional ampla, socialmente justa e 
fiscalmente equilibrada. A iniciativa contribui para reduzir o déficit habitacional, amplia o 
acesso à moradia digna, fomenta a economia local e respeita os princípios da legalidade, 
eficiência e finalidade pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 017/2025, em regime de urgência especial, considerando sua adequação 
jurídica, financeira e social, bem como sua relevância estratégica para o desenvolvimento 
urbano e a garantia do direito à moradia à população em situação de vulnerabilidade.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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