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materia nº 518/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 518 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 212/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9858

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T09:37:45.418716-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 212/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) 
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E 
INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 212/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de 
crédito especial no valor de R$ 20.000,00 na estrutura orçamentária do exercício de 2025, 
destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, especificamente ao 
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
A proposta tem por objetivo ajustar a alocação de recursos destinados ao custeio das 
obrigações patronais, tendo em vista a necessidade de alteração na natureza da despesa, 
passando de RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para RPPS (Regime Próprio de 
Previdência Social), conforme o enquadramento dos servidores efetivos lotados no setor. A 
medida busca adequar a estrutura contábil às exigências legais e assegurar a correta 
execução da folha de pagamento do mês de junho de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial está fundamentada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da criação de dotações orçamentárias para despesas não previstas 
na LOA. A utilização dos recursos decorre da anulação parcial de dotações, nos termos do 
artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma. A proposta atende ainda ao disposto no artigo 
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida 
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declaração de adequação orçamentária e financeira, e está alinhada com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA) vigentes.
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito especial no valor de R$ 20.000,00, 
destinado ao custeio das obrigações patronais da folha de pagamento dos servidores 
efetivos do Departamento de Tecnologia da Informação. Os recursos serão realocados por 
meio da anulação parcial de dotações da própria Secretaria de Planejamento, sem afetar 
as metas físicas e financeiras previstas, garantindo a manutenção do equilíbrio 
orçamentário e a conformidade com a legislação.
O Projeto foi encaminhado em regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade 
de efetuar os empenhos relativos à folha de pagamento do mês de junho de 2025, 
respeitando os prazos operacionais da administração pública e as obrigações legais com 
os servidores.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 212/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente 
viável e orçamentariamente adequado, assegurando o ajuste contábil necessário à correta 
classificação da despesa com encargos patronais de servidores efetivos. A medida 
contribui para a transparência e regularidade da gestão fiscal, além de preservar os 
princípios da legalidade e da eficiência administrativa, sem comprometer o equilíbrio fiscal 
do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação legal, pertinência técnica e 
importância administrativa para a correta execução das despesas de pessoal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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