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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 212/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)
NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 212/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da abertura de
crédito especial no valor de R$ 20.000,00 na estrutura orçamentária do exercício de 2025,
destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, especificamente ao
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
A proposta tem por objetivo ajustar a alocação de recursos destinados ao custeio das
obrigações patronais, tendo em vista a necessidade de alteração na natureza da despesa,
passando de RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para RPPS (Regime Próprio de
Previdência Social), conforme o enquadramento dos servidores efetivos lotados no setor. A
medida busca adequar a estrutura contábil às exigências legais e assegurar a correta
execução da folha de pagamento do mês de junho de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial está fundamentada nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que tratam da criação de dotações orçamentárias para despesas não previstas
na LOA. A utilização dos recursos decorre da anulação parcial de dotações, nos termos do
artigo 43, §1º, inciso III, da mesma norma. A proposta atende ainda ao disposto no artigo
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida
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declaração de adequação orçamentária e financeira, e está alinhada com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigentes.
O impacto financeiro da proposta prevê um crédito especial no valor de R$ 20.000,00,
destinado ao custeio das obrigações patronais da folha de pagamento dos servidores
efetivos do Departamento de Tecnologia da Informação. Os recursos serão realocados por
meio da anulação parcial de dotações da própria Secretaria de Planejamento, sem afetar
as metas físicas e financeiras previstas, garantindo a manutenção do equilíbrio
orçamentário e a conformidade com a legislação.
O Projeto foi encaminhado em regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade
de efetuar os empenhos relativos à folha de pagamento do mês de junho de 2025,
respeitando os prazos operacionais da administração pública e as obrigações legais com
os servidores.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 212/2025 encontra-se juridicamente fundamentado, financeiramente
viável e orçamentariamente adequado, assegurando o ajuste contábil necessário à correta
classificação da despesa com encargos patronais de servidores efetivos. A medida
contribui para a transparência e regularidade da gestão fiscal, além de preservar os
princípios da legalidade e da eficiência administrativa, sem comprometer o equilíbrio fiscal
do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua adequação legal, pertinência técnica e
importância administrativa para a correta execução das despesas de pessoal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR