CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA
VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, que visa atender à política pública de habitação de interesse social,
promovendo o acesso à moradia digna à população de baixa renda deste município, por
meio da adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal e o Programa
Ser Família Habitação do Estado de Mato Grosso.
Conforme traz em sua mensagem, a autorização ora proposta permitirá
que o Município firme novas parcerias com a União, por meio da Caixa Econômica Federal
ou com o MTPAR- MT Participações e Projetos S.A, para a execução dos
empreendimentos habitacionais, observando os critérios técnicos e sociais definidos pelo
programa.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
Quanto ao objeto do projeto cumpre esclarecer que o Convênio nº
1399/2022, firmado entre o Município de Tangará da Serra e o Estado de Mato Grosso, foi
rescindido após a edição do Decreto Estadual nº 371/2023, tornando assim necessária a
revogação da Lei nº 5.559/2021 que autorizou a alienação de imóveis para a empresa
vencedora do Chamamento nº 003/2022, dessa tal propositura demonstra o compromisso
do Município com a modernização da gestão pública, alinhada às boas práticas
administrativas e ao fortalecimento do municipalismo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR