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materia nº 520/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 520 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLC 017/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9860

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Discussão Única
2025-07-01 Regime de Urgência Simples
2025-07-01 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.937996-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025.
EMENTA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA 
VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do 
Executivo Municipal, que visa atender à política pública de habitação de interesse social, 
promovendo o acesso à moradia digna à população de baixa renda deste município, por 
meio da adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal e o Programa 
Ser Família Habitação do Estado de Mato Grosso.
Conforme traz em sua mensagem, a autorização ora proposta permitirá 
que o Município firme novas parcerias com a União, por meio da Caixa Econômica Federal 
ou com o MTPAR- MT Participações e Projetos S.A, para a execução dos 
empreendimentos habitacionais, observando os critérios técnicos e sociais definidos pelo 
programa.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
Quanto ao objeto do projeto cumpre esclarecer que o Convênio nº 
1399/2022, firmado entre o Município de Tangará da Serra e o Estado de Mato Grosso, foi 
rescindido após a edição do Decreto Estadual nº 371/2023, tornando assim necessária a 
revogação da Lei nº 5.559/2021 que autorizou a alienação de imóveis para a empresa 
vencedora do Chamamento nº 003/2022, dessa tal propositura demonstra o compromisso 
do Município com a modernização da gestão pública, alinhada às boas práticas 
administrativas e ao fortalecimento do municipalismo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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