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materia nº 522/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 522 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 200/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id9862

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.966633-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 200/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA NOVE (9), NO JARDIM 
NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE PASSA A SER NOMINADA 
OFICIALMENTE COMO “RUA HELENO FIRMINO DE LIMA”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 09 (nove), no 
bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, que passará a ser nominada oficialmente de
“RUA HELENO FIRMINO DE LIMA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem 
ao senhor Heleno Firmino de Lima nasceu no dia 5 de fevereiro de 1947, na cidade de 
Iguatu, no estado do Ceará. Homem de origem simples e de valores firmes construiu sua 
vida pautada na honestidade, humildade e dedicação à família. Casou-se com Izabel 
Macaúbas de Lima, com quem teve sua única filha, Lucieny Macaúbas de Lima, a quem 
dedicou amor incondicional e ensinamentos que moldaram seu caráter. No ano de 1992, 
em busca de novas oportunidades e de uma vida mais promissora, mudou-se com a família 
para a cidade de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso. Fixou residência na rua 18, 
no bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, onde construiu novas amizades e deixou sua 
marca na comunidade local. Trabalhou por muitos anos no tradicional restaurante 
Farroupilha, onde era conhecido pelo comprometimento com o trabalho, pela cordialidade 
com os clientes e pela alegria com que desempenhava suas funções. Mais tarde, Heleno 
encontrou na feira livre uma nova ocupação, tornando-se feirante — uma profissão que 
abraçou com dedicação e entusiasmo. Nas feiras da cidade, ficou conhecido por sua 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
simpatia, pelo bom humor e pelo tratamento respeitoso que oferecia a todos que cruzavam 
seu caminho. Seu trabalho, mais do que um meio de sustento, era uma expressão de sua 
generosidade e do prazer em servir à comunidade. Seo Heleno, como era carinhosamente 
chamado, foi um homem honrado, admirado por todos que tiveram o privilégio de conhecê￾lo. Sua humildade, carisma e honestidade se tornaram marcas registradas de sua 
personalidade e um verdadeiro legado para sua filha, que aprendeu com ele o valor do 
respeito, da empatia e da simplicidade. Infelizmente, em seus últimos anos de vida, 
enfrentou uma dura batalha contra o câncer — doença que lhe trouxe muito sofrimento, 
mas que também revelou sua força, coragem e dignidade diante da dor. Mesmo nos 
momentos mais difíceis, manteve a serenidade e o afeto por aqueles que amava. Heleno 
Firmino de Lima faleceu no dia 26 de setembro de 2016, deixando uma imensa saudade 
entre familiares, amigos e conhecidos. Sua partida deixou um vazio irreparável, mas sua 
história continua viva na memória e no coração de todos que o amaram. Seu legado de 
amor, humildade e retidão segue inspirando as gerações futuras.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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