CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 200/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA NOVE (9), NO JARDIM
NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE PASSA A SER NOMINADA
OFICIALMENTE COMO “RUA HELENO FIRMINO DE LIMA”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 09 (nove), no
bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, que passará a ser nominada oficialmente de
“RUA HELENO FIRMINO DE LIMA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao senhor Heleno Firmino de Lima nasceu no dia 5 de fevereiro de 1947, na cidade de
Iguatu, no estado do Ceará. Homem de origem simples e de valores firmes construiu sua
vida pautada na honestidade, humildade e dedicação à família. Casou-se com Izabel
Macaúbas de Lima, com quem teve sua única filha, Lucieny Macaúbas de Lima, a quem
dedicou amor incondicional e ensinamentos que moldaram seu caráter. No ano de 1992,
em busca de novas oportunidades e de uma vida mais promissora, mudou-se com a família
para a cidade de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso. Fixou residência na rua 18,
no bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida, onde construiu novas amizades e deixou sua
marca na comunidade local. Trabalhou por muitos anos no tradicional restaurante
Farroupilha, onde era conhecido pelo comprometimento com o trabalho, pela cordialidade
com os clientes e pela alegria com que desempenhava suas funções. Mais tarde, Heleno
encontrou na feira livre uma nova ocupação, tornando-se feirante — uma profissão que
abraçou com dedicação e entusiasmo. Nas feiras da cidade, ficou conhecido por sua
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simpatia, pelo bom humor e pelo tratamento respeitoso que oferecia a todos que cruzavam
seu caminho. Seu trabalho, mais do que um meio de sustento, era uma expressão de sua
generosidade e do prazer em servir à comunidade. Seo Heleno, como era carinhosamente
chamado, foi um homem honrado, admirado por todos que tiveram o privilégio de conhecêlo. Sua humildade, carisma e honestidade se tornaram marcas registradas de sua
personalidade e um verdadeiro legado para sua filha, que aprendeu com ele o valor do
respeito, da empatia e da simplicidade. Infelizmente, em seus últimos anos de vida,
enfrentou uma dura batalha contra o câncer — doença que lhe trouxe muito sofrimento,
mas que também revelou sua força, coragem e dignidade diante da dor. Mesmo nos
momentos mais difíceis, manteve a serenidade e o afeto por aqueles que amava. Heleno
Firmino de Lima faleceu no dia 26 de setembro de 2016, deixando uma imensa saudade
entre familiares, amigos e conhecidos. Sua partida deixou um vazio irreparável, mas sua
história continua viva na memória e no coração de todos que o amaram. Seu legado de
amor, humildade e retidão segue inspirando as gerações futuras.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
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A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR