CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 199/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA B, NO BAIRRO BURITIS II,
NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER NOMINADA OFICIALMENTE
COMO “RUA JOSÉ MARTINEZ GARCIA”
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua B, no bairro Jardim
Buritis II, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA JOSÉ MARTINEZ GARCIA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem a
José Martinez Garcia, carinhosamente conhecido como Zezinho Garcia, nasceu no dia 29
de janeiro de 1955, na cidade de Tupã/SP, filho de João Martinez Garcia e Luzia Garcia
Martinez. Chegou a Tangará da Serra/MT no dia 2 de novembro de 1967, acompanhado de
seus pais e seus cinco irmãos. Desde então, sua trajetória se entrelaçou de forma
marcante com o desenvolvimento e a história da cidade. Iniciou sua vida profissional ainda
jovem, trabalhando em empresas de viação como cobrador e fiscal, além de atuar como
vendedor balconista na extinta Loja da Fábrica. Em 1970, foi contratado pela Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, exercendo a função de motorista da primeira prefeita da
cidade, Dona Tais Bergo Duarte Barbosa. Após esse período, trabalhou em várias
empresas importantes para a economia local, como a Brasimóveis, Cerâmica Dom Bosco e
Transportadora Jacuí Ltda. Em 1989, retornou à Prefeitura, onde permaneceu por décadas,
desempenhando com dedicação diversas funções: datilógrafo, servidor no Juizado de
Menores, Agente Administrativo II, Agente de Fiscalização da Sefaz (Exatoria), responsável
por sindicâncias, setor da rodoviária, além de ter sido chefe do Cartório Eleitoral, entre
outras atividades. Sua atuação sempre foi marcada pela responsabilidade, ética e
compromisso com o serviço público. Mas sua grande paixão estava no Rádio. Em maio de
1995, iniciou sua trajetória como locutor na tradicional Rádio Tangará, onde permaneceu
até o ano de 2011, quando precisou se afastar em decorrência do diagnóstico da doença
de Alzheimer. Durante sua atuação, destacou-se com o programa sertanejo, recebendo
cinco prêmios consecutivos como melhor programa sertanejo da região. Também era muito
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admirado por seu programa ―Romântico nas Madrugadas‖, que encantava ouvintes com
sua sensibilidade e dedicação. Zezinho Garcia era uma figura muito conhecida e querida
na cidade. Com carisma, humildade e simpatia, conquistava a todos por onde passava.
Conhecia profundamente cada bairro, sítio, assentamento e comunidade da região.
Gostava de caminhar pelas ruas, visitar os comércios locais, tomar um café e conversar
com amigos e moradores. Não cultivava inimizades e sempre foi lembrado como uma
pessoa pacífica e generosa. A família Garcia é reconhecida como pioneira em Tangará da
Serra, tendo contribuído significativamente para o crescimento e fortalecimento da cidade.
Zezinho sempre teve orgulho de ter sido criado aqui, e sua história se confunde com a da
própria comunidade. Lutou por sete anos contra o Alzheimer, vindo a falecer em 20 de
junho de 2019. Sua ausência é sentida por todos que o conheceram, mas seu legado
permanece vivo na memória da cidade. Diante de sua contribuição marcante para Tangará
da Serra — tanto no serviço público, quanto na comunicação, além de seu exemplo como
cidadão exemplar — solicitamos que seja prestada uma homenagem póstuma com a
nomeação de uma Rua com seu nome: José Martinez Garcia (Zezinho Garcia). Esta é uma
forma justa de reconhecimento à sua história, seu amor pela cidade e sua dedicação ao
povo tangaraense.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
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A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável da
Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal deste município.
Desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto, no mais
não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta casa de leis sendo de
parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR