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materia nº 525/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 201/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id9865

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T09:37:45.474154-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 201/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 04 DO BAIRRO JARDIM 
SÃO LUÍZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HÉLIO DA NAZARÉ – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 04 (quatro), no 
bairro Jardim São Luíz, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA MARCOLINO 
NETO DA SILVA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem 
ao senhor O senhor Marcolino Neto da Silva, que nasceu no dia 10/05/1936, natural da 
cidade de Serra Talhada, no estado de Pernambuco. Filho de Manoel Turbano da Silva e 
Emília Gomes de Sá. Casou – se com Maria José Lopes Da Silva, e desta união veio 11 
filhos, sendo eles Luiz Marques da Silva, Luzia Cristina da Silva, Marcos José da Silva, 
Marcolino da Silva Filho, Hernando Manoel da Silva, Maria José Lopes da Silva Filha, 
Jussara Emília da Silva, Marques Antônio Lopes da Silva e Lusiane Daniela Lopes da Silva 
e, (falecidos quando criança Marcos José da Silva e Maria José Lopes), entre outros 
criados e adotivos. São 35 netos e 18 bisnetos. Era um homem sonhador, que batalhou 
desde sempre para criar os filhos ensinando a eles a importância do estudo e do trabalho. 
Viajou por diversos estados e municípios à procura de emprego para melhores qualidades 
de vida para sua família. Mudou-se para o estado de Mato Grosso, no ano de 1993, com a 
abertura das construções de barragem ao qual chamou sua atenção. Seus filhos foram os 
primeiros a chegar, e logo após foi fichado como guarda no Juba, onde ganhou o apelido 
de SUCURI, devido a quantidade de serpentes da espécie que apareciam durante seus 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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turnos. Assim que o emprego se findou como garantido trouxe o restante da família, 
morando por alguns anos no Distrito de São Jorge. No ano 2001, sofreu um acidente que 
quase o matou, o levando a ficar impossibilitado de trabalhar, porém isso nunca o 
desanimou, e não o fez parar. Conhecido pelas suas notórias histórias, e piadas, ao qual 
como diz no ditado popular: “Perdia o amigo, mas não perdia a piada”. Mudou-se para 
cidade de Tangará da Serra, após uma doação de lote no bairro Jardim São Luiz, onde 
viveu com alguns filhos e netos até o fim da sua vida, sempre foi participante ativo de 
comícios, eventos públicos e o famoso baile dos idosos, onde nos bailes da terceira idade 
ganhou a fama de Pé de Valsa, tinha o dom de contagiar as pessoas e fazia amigos ao seu 
redor, era impossível não se divertir com suas histórias, até nos hospitais era conhecido, 
mesmo doente, procurava alegrar, pacientes médicos e enfermeiros. No bairro em que 
residia, sempre procurou ter amizade com todos, sempre participativo, acolhedor e nunca 
carregou inimigo em sua vida. Todos conheciam seu Sucuri (como foi apelidado), se 
perguntassem por ele, todos sabiam onde morava com sua família. Foi um homem de um 
grande coração, pois acolheu e abrigou em sua residência muitas pessoas até 
conseguirem um lugar para morar e emprego. Ele e sua família sempre procuravam ajudar 
todos ao seu redor, e davam o seu melhor. Após sua partida no ano de 2018, deixou um 
grande legado à aqueles que o conheciam. Sua ausência é profundamente sentida, mas 
suas lições de amor e coragem continuam a inspirar a todos que com ele conviviam. Por 
essa razão o Sr Marcolino Neto da Silva é merecedor desta homenagem, sendo a 
nominação da rua na qual residiu até o seu último dia de vida.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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