CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 201/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 04 DO BAIRRO JARDIM
SÃO LUÍZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HÉLIO DA NAZARÉ – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 04 (quatro), no
bairro Jardim São Luíz, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA MARCOLINO
NETO DA SILVA”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao senhor O senhor Marcolino Neto da Silva, que nasceu no dia 10/05/1936, natural da
cidade de Serra Talhada, no estado de Pernambuco. Filho de Manoel Turbano da Silva e
Emília Gomes de Sá. Casou – se com Maria José Lopes Da Silva, e desta união veio 11
filhos, sendo eles Luiz Marques da Silva, Luzia Cristina da Silva, Marcos José da Silva,
Marcolino da Silva Filho, Hernando Manoel da Silva, Maria José Lopes da Silva Filha,
Jussara Emília da Silva, Marques Antônio Lopes da Silva e Lusiane Daniela Lopes da Silva
e, (falecidos quando criança Marcos José da Silva e Maria José Lopes), entre outros
criados e adotivos. São 35 netos e 18 bisnetos. Era um homem sonhador, que batalhou
desde sempre para criar os filhos ensinando a eles a importância do estudo e do trabalho.
Viajou por diversos estados e municípios à procura de emprego para melhores qualidades
de vida para sua família. Mudou-se para o estado de Mato Grosso, no ano de 1993, com a
abertura das construções de barragem ao qual chamou sua atenção. Seus filhos foram os
primeiros a chegar, e logo após foi fichado como guarda no Juba, onde ganhou o apelido
de SUCURI, devido a quantidade de serpentes da espécie que apareciam durante seus
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turnos. Assim que o emprego se findou como garantido trouxe o restante da família,
morando por alguns anos no Distrito de São Jorge. No ano 2001, sofreu um acidente que
quase o matou, o levando a ficar impossibilitado de trabalhar, porém isso nunca o
desanimou, e não o fez parar. Conhecido pelas suas notórias histórias, e piadas, ao qual
como diz no ditado popular: “Perdia o amigo, mas não perdia a piada”. Mudou-se para
cidade de Tangará da Serra, após uma doação de lote no bairro Jardim São Luiz, onde
viveu com alguns filhos e netos até o fim da sua vida, sempre foi participante ativo de
comícios, eventos públicos e o famoso baile dos idosos, onde nos bailes da terceira idade
ganhou a fama de Pé de Valsa, tinha o dom de contagiar as pessoas e fazia amigos ao seu
redor, era impossível não se divertir com suas histórias, até nos hospitais era conhecido,
mesmo doente, procurava alegrar, pacientes médicos e enfermeiros. No bairro em que
residia, sempre procurou ter amizade com todos, sempre participativo, acolhedor e nunca
carregou inimigo em sua vida. Todos conheciam seu Sucuri (como foi apelidado), se
perguntassem por ele, todos sabiam onde morava com sua família. Foi um homem de um
grande coração, pois acolheu e abrigou em sua residência muitas pessoas até
conseguirem um lugar para morar e emprego. Ele e sua família sempre procuravam ajudar
todos ao seu redor, e davam o seu melhor. Após sua partida no ano de 2018, deixou um
grande legado à aqueles que o conheciam. Sua ausência é profundamente sentida, mas
suas lições de amor e coragem continuam a inspirar a todos que com ele conviviam. Por
essa razão o Sr Marcolino Neto da Silva é merecedor desta homenagem, sendo a
nominação da rua na qual residiu até o seu último dia de vida.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR