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materia nº 526/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 526 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaPARECER FAVORAVEL AO O PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 16 DE 2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id9867

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T17:12:59.756496-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
SUBSTITUTIVO Nº 16 DE 2025.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 214/2025, QUE INSTITUI 
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO O PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº 16 DE 2025 DA COMISSAO DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 O projeto apresentado atende aos preceitos constitucionais previstos no 
artigo 205 da Constituição Federal, que reconhece a educação como direito de 
todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. 
Ao instituir o FME, o Município de Tangará da Serra demonstra comprometimento 
com a melhoria da gestão dos recursos destinados à educação básica, 
proporcionando maior transparência, eficiência e controle na aplicação das verbas 
públicas vinculadas ao setor.
A proposta não implica em aumento de despesas ou necessidade de créditos 
adicionais, sendo um mecanismo legal e administrativo que visa aprimorar a 
execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação. O FME 
permitirá a captação e aplicação de recursos de diversas fontes, incluindo 
transferências legais, convênios, doações e rendimentos de aplicações financeiras, 
com ampla fiscalização pelo Conselho Municipal de Educação.
Destaca-se ainda que o Fundo contribuirá para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, melhoria da infraestrutura da rede municipal, qualificação de profissionais e 
fortalecimento da gestão educacional. Além disso, sua criação está em consonância 
com as diretrizes do Plano Municipal de Educação, respeitando os princípios da 
legalidade, publicidade e eficiência na administração pública.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, entendendo que a proposta respeita os princípios 
constitucionais da administração pública, atende às exigências legais e contribui 
diretamente para a melhoria da qualidade da educação pública municipal, o relator 
opina FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº 16 DE 2025.
Tangará da Serra, 04 de julho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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