CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço, tem como objetivo principal permitir que
proprietários de áreas urbanas, que tenham realizado fracionamentos e desmembramentos
irregulares de lotes, possam regularizar a situação de suas propriedades, mediante a
concessão de anistia para as sanções decorrentes destas irregularidades. Sendo que, para
tais regularizações, é necessário que este tenha ocorrido até 28 de outubro de 2021, data
de início da vigência da Lei Complementar nº 262/2021, que estabeleceu novos parâmetros
relacionados ao parcelamento do solo urbano.
No que diz respeito à espécie normativa projeto de lei complementar,
salvo melhor juízo, o artigo 62, § único, da LOM, dá suporte a essa propositura.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice sendo
legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de projetos
que versem sobre assuntos de interesse local, a iniciativa e a competência devem ser do
Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o art. 7º, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições: [...]
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o
adequado ordenamento do seu território, estabelecendo normas
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para edificação, Loteamento e arruamento, bem como do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR