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materia nº 528/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 528 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 015/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:48.998825-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E 
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço, tem como objetivo principal permitir que 
proprietários de áreas urbanas, que tenham realizado fracionamentos e desmembramentos 
irregulares de lotes, possam regularizar a situação de suas propriedades, mediante a 
concessão de anistia para as sanções decorrentes destas irregularidades. Sendo que, para 
tais regularizações, é necessário que este tenha ocorrido até 28 de outubro de 2021, data 
de início da vigência da Lei Complementar nº 262/2021, que estabeleceu novos parâmetros 
relacionados ao parcelamento do solo urbano.
No que diz respeito à espécie normativa projeto de lei complementar, 
salvo melhor juízo, o artigo 62, § único, da LOM, dá suporte a essa propositura.
Ao que tange à iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice sendo 
legítima a propositura do projeto de lei pelo Poder Executivo, pois se tratando de projetos 
que versem sobre assuntos de interesse local, a iniciativa e a competência devem ser do 
Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o art. 7º, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições: [...]
VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o 
adequado ordenamento do seu território, estabelecendo normas 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
para edificação, Loteamento e arruamento, bem como do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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