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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
EMPRESAS VENCEDORAS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a proibição em todo o território
do Município de Tangará da Serra, a obstrução de quaisquer vias públicas pela
Administração Pública Municipal antes, durante e após a realização de obras públicas,
como forma de complementaridade às legislações federais, estaduais e municipais
vigentes.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é a atualização da legislação anterior conforme citado na
justificativa do projeto, esta proposta está em consonância com o Código de Trânsito
Brasileiro, que estabelece normas de segurança viária e a obrigatoriedade de sinalização
em locais de obras, bem como com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133/2021), que prevê cláusulas contratuais de fiscalização e penalidades em
caso de descumprimento.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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