CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 224/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por finalidade viabilizar a convocação e
nomeação de novos servidores públicos efetivos, a fim de suprir demandas operacionais
crescentes e garantir a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população
tangaraense, especialmente nas áreas de iluminação pública, gestão de obras, transporte e
fiscalização de trânsito.
A proposta contempla a ampliação de 43 (quarenta e três) vagas,
distribuídas da seguinte forma: 02 (duas) vagas para Técnico Eletricista; 01 (uma) vaga
para Engenheiro Eletricista; 01 (uma) vaga para Borracheiro; 10 (dez) vagas para
Trabalhador Braçal; 02 (duas) vagas para Lubrificador; 10 (dez) vagas para Motorista; 10
(dez) vagas para Operador de Máquinas; 01 (uma) vaga para Técnico em Topografia; e 06
(seis) vagas para Agente de Fiscalização de Trânsito
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar,
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
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§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Por se tratar de criação de cargos, deve-se que observar o disposto no
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta aumento de despesas,
vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
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No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR