br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 9/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.770, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE "DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id9916

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T11:07:13.076236-03:00 Rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 009/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.770, de 18 de junho de 2025. 
Tangará da Serra/MT, 07 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.770, de 18 de junho de 2025, que "DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL 
PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE 
ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente 
autógrafo incorre em vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e manifesta contrariedade 
ao interesse público, notadamente por afrontar a legislação federal aplicável ao setor de 
saneamento básico, os compromissos firmados pelo Município em instância intermunicipal e 
os princípios da eficiência administrativa, segurança jurídica e boa governança regulatória.
1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes e Vício Formal de Iniciativa
O Autógrafo nº 6.770, de 18 de junho de 2025, estabelece a exigência 
de aprovação legislativa e controle social prévio para a aplicação de reajustes em taxas e 
tarifas de serviços de água e esgoto no Município de Tangará da Serra, e suspende a 
aplicação da Resolução nº 044/2025 da ARIS-MT até que tais exigências sejam cumpridas.
Essa disposição incorre em flagrante vício de iniciativa e ofende o 
princípio constitucional da Separação dos Poderes, conforme amplamente reconhecido pela 
jurisprudência e pela legislação aplicável.
a) Competência Privativa do Executivo e da Entidade Reguladora:
O Município de Tangará da Serra, por meio da Lei Municipal nº 6.516, 
de 18 de junho de 2024, ratificou o Protocolo de Intenções que instituiu o Consórcio Público 
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso – ARIS-MT, 
convertendo-o em contrato de consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 
de abril de 2005.
A ARIS-MT possui natureza jurídica autárquica e de direito público, 
integrando a administração indireta dos entes consorciados. Por delegação legal expressa 
dos municípios consorciados, incluindo Tangará da Serra, a ARIS-MT assume as 
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, o 
que abrange a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores das taxas e tarifas referentes 
à prestação desses serviços. Esta é uma prerrogativa indelegável à instância legislativa 
local.
A Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra estabelece que os 
Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si (Art. 3º, Parágrafo 
Único). Além disso, compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da 
administração municipal (Art. 80, II) e dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal na forma da lei (Art. 80, VI). A fixação de preços públicos compete 
ao Executivo, e especificamente para serviços públicos, a remuneração é por tarifa 
previamente fixada pelo órgão executivo competente.
b) Interferência Indevida do Legislativo:
Ao condicionar a aplicação de reajustes tarifários à aprovação da 
Câmara Municipal e ao suspender os efeitos de uma resolução da ARIS-MT, o Autógrafo nº 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
6.770 incorre em flagrante ingerência sobre competência previamente delegada à entidade 
reguladora.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que a competência para fixar 
e reajustar tarifas de serviços públicos é exclusiva do Poder Executivo, muitas vezes 
exercida por meio de agências reguladoras a ele vinculadas, e que a interferência do Poder 
Legislativo nesta matéria viola o princípio da separação dos poderes.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), em caso análogo (Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 1021157-29.2023.8.11.0000), julgou procedente a ação 
para declarar a inconstitucionalidade de um Decreto Legislativo Municipal que sustava os 
efeitos de uma resolução da ARIS/MT sobre revisão de tarifas de água e esgoto. A decisão 
do TJ-MT, que incluiu precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que o 
decreto legislativo invadiu a competência do Poder Executivo Municipal, que havia delegado 
legalmente as atribuições relacionadas ao ajuste tarifário à ARIS/MT. 
A Corte Suprema já afirmou na (ADI nº. 748-MC, Relator o Ministro 
Celso de Mello, Plenário, DJ 6.11.1992) que o exame da constitucionalidade de um 
decreto legislativo que suspende um ato do Executivo exige verificar se o ato 
executivo se ajusta aos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa, a 
fim de preservar a integridade do princípio da separação de poderes.
Outras decisões de Tribunais de Justiça estaduais corroboram esse 
entendimento:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Direta de Inconstitucionalidade nº 
2342270-29.2023.8.26.0000, considerou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar 
que extinguia a cobrança de tarifas mínimas de água e esgoto, reiterando que cabe 
unicamente ao Chefe do Executivo dispor sobre preços públicos e que a intervenção 
do Legislativo é descabida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 70076240332, também declarou inconstitucional lei municipal 
que regulamentava reajustes de tarifas de transporte coletivo urbano, por vício formal 
de iniciativa e violação à separação dos poderes, pois a matéria é de competência 
privativa do Chefe do Executivo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), na Apelação Cível/Reexame 
Necessário nº 0004391-62.2012.8.13.0479, afirmou que a exigência de autorização 
legislativa para celebração de convênios pelo Poder Executivo viola o princípio da 
separação dos poderes.
2. Vício Material e Contrariedade ao Interesse Público
Além dos vícios formais, o Autógrafo nº 6.770 também apresenta um 
vício material e contraria o interesse público, ao comprometer a sustentabilidade e a 
segurança jurídica na prestação dos serviços de saneamento básico.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
a) Marco Legal do Saneamento Básico e Autonomia Regulatória:
O texto vetado contraria frontalmente o Marco Legal do Saneamento 
Básico, instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Esta lei conferiu à 
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para estabelecer 
normas de referência nacionais obrigatórias às entidades reguladoras subnacionais, as 
quais incluem diretrizes para a regulação tarifária. É vedada qualquer interferência política 
que comprometa a tecnicidade ou a sustentabilidade dos serviços.
A ARIS-MT, enquanto entidade reguladora consorciada, tem a
obrigação legal de observar essas normas federais de referência, sob pena de perda de 
validade regulatória e de inviabilidade de acesso a recursos públicos. A tentativa da 
Câmara Municipal de revogar ou suspender norma expedida pela agência consorciada 
representa ABUSO DE PODER e OFENSA AO PACTO FEDERATIVO, além de comprometer a 
autonomia técnica da regulação e os critérios de racionalidade tarifária.
A função de regulação deve ser desempenhada por entidade de 
natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira, atendendo aos princípios de transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões.
b) Impacto no Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos:
A ingerência do Poder Legislativo em questões tarifárias pode ensejar 
a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável, ao redundar em 
interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão 
do serviço público de saneamento básico. A remuneração por tarifa é uma forma de 
manutenção do equilíbrio do contrato administrativo.
Decisões do TJ-SP destacam que a norma, ao potencialmente reduzir 
a arrecadação tarifária, afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
c) Risco de Prejuízo Financeiro e Perda de Recursos Federais:
A manutenção da norma ora vetada implicaria ainda risco concreto de 
prejuízo financeiro ao Município, uma vez que a Lei nº 14.026/2020 condiciona o acesso a 
repasses federais e financiamentos com recursos da União à observância das normas de 
referência da ANA e à adesão às estruturas de governança previstas, como unidades 
regionais e blocos de referência.
Qualquer rompimento unilateral ou interferência política na atuação da 
entidade reguladora poderá implicar a exclusão de Tangará da Serra das listas de entes 
habilitados a receber recursos federais para saneamento básico, afetando negativamente a 
capacidade de investimento local e a continuidade dos serviços.
Diante de todo o exposto, e no exercício da competência que me 
confere a Constituição Federal e a legislação municipal, decido VETAR INTEGRALMENTE 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
o Autógrafo nº 6.770, de 18 de junho de 2025, por incompatibilidade jurídica e por sua 
manifesta contrariedade ao interesse público.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E229-4EBB-6062-3B8C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 07/07/2025 08:07:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C

open original →