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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 009/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.770, de 18 de junho de 2025.
Tangará da Serra/MT, 07 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.770, de 18 de junho de 2025, que "DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL
PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE
ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E229-4EBB-6062-3B8C e informe o código E229-4EBB-6062-3B8C
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da nobre intenção da proposta legislativa, o presente
autógrafo incorre em vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e manifesta contrariedade
ao interesse público, notadamente por afrontar a legislação federal aplicável ao setor de
saneamento básico, os compromissos firmados pelo Município em instância intermunicipal e
os princípios da eficiência administrativa, segurança jurídica e boa governança regulatória.
1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes e Vício Formal de Iniciativa
O Autógrafo nº 6.770, de 18 de junho de 2025, estabelece a exigência
de aprovação legislativa e controle social prévio para a aplicação de reajustes em taxas e
tarifas de serviços de água e esgoto no Município de Tangará da Serra, e suspende a
aplicação da Resolução nº 044/2025 da ARIS-MT até que tais exigências sejam cumpridas.
Essa disposição incorre em flagrante vício de iniciativa e ofende o
princípio constitucional da Separação dos Poderes, conforme amplamente reconhecido pela
jurisprudência e pela legislação aplicável.
a) Competência Privativa do Executivo e da Entidade Reguladora:
O Município de Tangará da Serra, por meio da Lei Municipal nº 6.516,
de 18 de junho de 2024, ratificou o Protocolo de Intenções que instituiu o Consórcio Público
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso – ARIS-MT,
convertendo-o em contrato de consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005.
A ARIS-MT possui natureza jurídica autárquica e de direito público,
integrando a administração indireta dos entes consorciados. Por delegação legal expressa
dos municípios consorciados, incluindo Tangará da Serra, a ARIS-MT assume as
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, o
que abrange a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores das taxas e tarifas referentes
à prestação desses serviços. Esta é uma prerrogativa indelegável à instância legislativa
local.
A Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra estabelece que os
Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si (Art. 3º, Parágrafo
Único). Além disso, compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da
administração municipal (Art. 80, II) e dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal na forma da lei (Art. 80, VI). A fixação de preços públicos compete
ao Executivo, e especificamente para serviços públicos, a remuneração é por tarifa
previamente fixada pelo órgão executivo competente.
b) Interferência Indevida do Legislativo:
Ao condicionar a aplicação de reajustes tarifários à aprovação da
Câmara Municipal e ao suspender os efeitos de uma resolução da ARIS-MT, o Autógrafo nº
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6.770 incorre em flagrante ingerência sobre competência previamente delegada à entidade
reguladora.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que a competência para fixar
e reajustar tarifas de serviços públicos é exclusiva do Poder Executivo, muitas vezes
exercida por meio de agências reguladoras a ele vinculadas, e que a interferência do Poder
Legislativo nesta matéria viola o princípio da separação dos poderes.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), em caso análogo (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1021157-29.2023.8.11.0000), julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade de um Decreto Legislativo Municipal que sustava os
efeitos de uma resolução da ARIS/MT sobre revisão de tarifas de água e esgoto. A decisão
do TJ-MT, que incluiu precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que o
decreto legislativo invadiu a competência do Poder Executivo Municipal, que havia delegado
legalmente as atribuições relacionadas ao ajuste tarifário à ARIS/MT.
A Corte Suprema já afirmou na (ADI nº. 748-MC, Relator o Ministro
Celso de Mello, Plenário, DJ 6.11.1992) que o exame da constitucionalidade de um
decreto legislativo que suspende um ato do Executivo exige verificar se o ato
executivo se ajusta aos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa, a
fim de preservar a integridade do princípio da separação de poderes.
Outras decisões de Tribunais de Justiça estaduais corroboram esse
entendimento:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Direta de Inconstitucionalidade nº
2342270-29.2023.8.26.0000, considerou inconstitucional lei de iniciativa parlamentar
que extinguia a cobrança de tarifas mínimas de água e esgoto, reiterando que cabe
unicamente ao Chefe do Executivo dispor sobre preços públicos e que a intervenção
do Legislativo é descabida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 70076240332, também declarou inconstitucional lei municipal
que regulamentava reajustes de tarifas de transporte coletivo urbano, por vício formal
de iniciativa e violação à separação dos poderes, pois a matéria é de competência
privativa do Chefe do Executivo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), na Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 0004391-62.2012.8.13.0479, afirmou que a exigência de autorização
legislativa para celebração de convênios pelo Poder Executivo viola o princípio da
separação dos poderes.
2. Vício Material e Contrariedade ao Interesse Público
Além dos vícios formais, o Autógrafo nº 6.770 também apresenta um
vício material e contraria o interesse público, ao comprometer a sustentabilidade e a
segurança jurídica na prestação dos serviços de saneamento básico.
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a) Marco Legal do Saneamento Básico e Autonomia Regulatória:
O texto vetado contraria frontalmente o Marco Legal do Saneamento
Básico, instituído pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Esta lei conferiu à
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para estabelecer
normas de referência nacionais obrigatórias às entidades reguladoras subnacionais, as
quais incluem diretrizes para a regulação tarifária. É vedada qualquer interferência política
que comprometa a tecnicidade ou a sustentabilidade dos serviços.
A ARIS-MT, enquanto entidade reguladora consorciada, tem a
obrigação legal de observar essas normas federais de referência, sob pena de perda de
validade regulatória e de inviabilidade de acesso a recursos públicos. A tentativa da
Câmara Municipal de revogar ou suspender norma expedida pela agência consorciada
representa ABUSO DE PODER e OFENSA AO PACTO FEDERATIVO, além de comprometer a
autonomia técnica da regulação e os critérios de racionalidade tarifária.
A função de regulação deve ser desempenhada por entidade de
natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, atendendo aos princípios de transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
b) Impacto no Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos:
A ingerência do Poder Legislativo em questões tarifárias pode ensejar
a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável, ao redundar em
interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão
do serviço público de saneamento básico. A remuneração por tarifa é uma forma de
manutenção do equilíbrio do contrato administrativo.
Decisões do TJ-SP destacam que a norma, ao potencialmente reduzir
a arrecadação tarifária, afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
c) Risco de Prejuízo Financeiro e Perda de Recursos Federais:
A manutenção da norma ora vetada implicaria ainda risco concreto de
prejuízo financeiro ao Município, uma vez que a Lei nº 14.026/2020 condiciona o acesso a
repasses federais e financiamentos com recursos da União à observância das normas de
referência da ANA e à adesão às estruturas de governança previstas, como unidades
regionais e blocos de referência.
Qualquer rompimento unilateral ou interferência política na atuação da
entidade reguladora poderá implicar a exclusão de Tangará da Serra das listas de entes
habilitados a receber recursos federais para saneamento básico, afetando negativamente a
capacidade de investimento local e a continuidade dos serviços.
Diante de todo o exposto, e no exercício da competência que me
confere a Constituição Federal e a legislação municipal, decido VETAR INTEGRALMENTE
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o Autógrafo nº 6.770, de 18 de junho de 2025, por incompatibilidade jurídica e por sua
manifesta contrariedade ao interesse público.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E229-4EBB-6062-3B8C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 07/07/2025 08:07:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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