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materia nº 546/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 546 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 223/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9918

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:49.216557-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 223/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.833, DE 25 DE ABRIL DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 223/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.833, de 25 de abril de 2025, com a finalidade de promover 
ajuste técnico na classificação orçamentária da modalidade de despesa anteriormente 
autorizada.
A proposta mantém o valor original do crédito suplementar – R$ 130.000,00 (cento e trinta 
mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Esportes, com o objetivo de viabilizar ações 
vinculadas à realização dos Jogos Regionais Estudantis e Jogos Escolares da Região 
Médio Norte. O ajuste diz respeito unicamente à adequação da codificação da modalidade 
de aplicação, necessária para conformidade com o sistema contábil vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A medida encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos suplementares e da possibilidade de utilização de anulação 
de dotações orçamentárias como fonte de cobertura. O projeto também está em 
conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF), considerando que não há criação de nova despesa, apenas reclassificação 
contábil, com manutenção da finalidade original e da fonte de recursos.
O impacto orçamentário permanece inalterado em relação à lei anterior, totalizando R$ 
130.000,00, com destinação às ações esportivas da Secretaria Municipal de Esportes. Os 
recursos serão utilizados para cobrir despesas com a execução dos jogos escolares e 
regionais, respeitando os limites da programação financeira e o equilíbrio fiscal. A fonte do 
crédito é a anulação parcial da dotação orçamentária da própria secretaria, originalmente 
prevista para a ação de “Gestão da Infraestrutura Esportiva”, o que não compromete as 
metas físicas previstas.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
execução contábil e financeira imediata da despesa, já autorizada pela Lei nº 6.833/2025, 
cuja operacionalização depende do ajuste da modalidade de aplicação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 223/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e 
tecnicamente necessário, tratando-se de mera correção formal para permitir a execução 
regular de despesa já aprovada, sem implicar aumento de gastos públicos nem alteração 
de objeto.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 223/2025, 
em regime de urgência especial, por sua adequação técnica, compatibilidade com a 
legislação vigente e relevância administrativa para garantir a correta execução 
orçamentária das ações esportivas do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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