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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 223/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.833, DE 25 DE ABRIL DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 223/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração
dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.833, de 25 de abril de 2025, com a finalidade de promover
ajuste técnico na classificação orçamentária da modalidade de despesa anteriormente
autorizada.
A proposta mantém o valor original do crédito suplementar – R$ 130.000,00 (cento e trinta
mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Esportes, com o objetivo de viabilizar ações
vinculadas à realização dos Jogos Regionais Estudantis e Jogos Escolares da Região
Médio Norte. O ajuste diz respeito unicamente à adequação da codificação da modalidade
de aplicação, necessária para conformidade com o sistema contábil vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A medida encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos suplementares e da possibilidade de utilização de anulação
de dotações orçamentárias como fonte de cobertura. O projeto também está em
conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), considerando que não há criação de nova despesa, apenas reclassificação
contábil, com manutenção da finalidade original e da fonte de recursos.
O impacto orçamentário permanece inalterado em relação à lei anterior, totalizando R$
130.000,00, com destinação às ações esportivas da Secretaria Municipal de Esportes. Os
recursos serão utilizados para cobrir despesas com a execução dos jogos escolares e
regionais, respeitando os limites da programação financeira e o equilíbrio fiscal. A fonte do
crédito é a anulação parcial da dotação orçamentária da própria secretaria, originalmente
prevista para a ação de “Gestão da Infraestrutura Esportiva”, o que não compromete as
metas físicas previstas.
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O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
execução contábil e financeira imediata da despesa, já autorizada pela Lei nº 6.833/2025,
cuja operacionalização depende do ajuste da modalidade de aplicação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 223/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e
tecnicamente necessário, tratando-se de mera correção formal para permitir a execução
regular de despesa já aprovada, sem implicar aumento de gastos públicos nem alteração
de objeto.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 223/2025,
em regime de urgência especial, por sua adequação técnica, compatibilidade com a
legislação vigente e relevância administrativa para garantir a correta execução
orçamentária das ações esportivas do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR