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materia nº 548/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 548 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 222/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9920

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:29:49.247892-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 222/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 130.000,00 (CENTO E 
TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 222/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
de metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), bem como da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 130.000,00 na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025, com o objetivo de reforçar o orçamento da Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SEMAS.
A suplementação visa atender à prorrogação de contratos e cobrir despesas com serviços 
diversos, especialmente nas unidades dos CRAS (Setor 1, 2 e 3), Serviço de Acolhimento 
(Casa da Criança, Casa do Adolescente, Família Acolhedora) e sede administrativa da 
SEMAS, além de garantir o custeio de serviços essenciais como o fornecimento de água.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e a anulação de dotações como 
fonte de recursos. A iniciativa está também em conformidade com o artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige 
demonstração de adequação orçamentária e financeira, além de compatibilidade com o 
PPA, LDO e LOA vigentes, conforme as declarações anexadas ao projeto.
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O impacto financeiro total da proposta é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que 
será distribuído entre as seguintes ações: R$ 29.000,00 para reforço da Gestão 
Administrativa da SEMAS; R$ 9.000,00 para Gestão dos Centros de Referência de 
Assistência Social – CRAS; R$ 30.000,00 para Transferências a Instituições Privadas sem 
Fins Lucrativos (Serviço de Acolhimento); R$ 32.000,00 para ações de atendimento à 
criança e ao adolescente; R$ 30.000,00 adicionais ao custeio de serviços da rede de 
assistência social. Os recursos utilizados provêm da anulação parcial de dotações da 
própria SEMAS, sem comprometer as metas físicas dos programas afetados, conforme 
expresso nos demonstrativos orçamentários que acompanham a proposição.
A matéria tramita em regime de urgência especial, com justificativa baseada na 
necessidade de empenhos e execução orçamentária ainda no mês de julho de 2025,
considerando o impacto direto na prestação de serviços essenciais à população vulnerável.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 222/2025 está juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, com demonstrativo completo de metas, impacto 
orçamentário e fontes de custeio. A proposta garante a continuidade dos serviços 
prestados pela SEMAS, com foco na proteção social básica e especial de média e alta 
complexidade, e respeita os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade 
fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 222/2025, 
em regime de urgência especial, por se tratar de ação relevante, com impacto direto sobre 
o atendimento social no município, além de estar amparada na legislação vigente e 
demonstrar responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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