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materia nº 549/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 549 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 225/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9921

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Discussão Única
2025-07-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.675240-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 225/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.742, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 225/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
de dispositivos da Lei nº 6.742, de 24 de fevereiro de 2025, com o objetivo de ajustar a 
forma de pagamento do Auxílio Pecuniário de Responsabilidade concedido aos membros 
da Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais do Município de Tangará da Serra.
A alteração visa: Modificar a sistemática de pagamento do auxílio pecuniário, que passará 
a ser feito em duas parcelas anuais de R$ 1.994,34 a cada servidor, condicionado à 
conclusão das atividades previstas. Estabelecer, excepcionalmente para o exercício de 
2025, a divisão do pagamento em quatro parcelas, no prazo máximo de 150 dias, 
considerando o volume atípico de atividades da Comissão. Incluir dois representantes da 
Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) na composição da Comissão de Inventário, 
ampliando a representatividade técnica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como nos princípios da legalidade e eficiência 
administrativa. O auxílio pecuniário é classificado como despesa temporária com pessoal, 
de natureza indenizatória, atrelada ao desempenho de atividades extraordinárias 
vinculadas à Comissão de Inventário, sendo vedado seu caráter permanente. A 
reestruturação da forma de pagamento está juridicamente fundamentada, e a inclusão de 
membros da SEMEC respeita os limites legais e administrativos da composição de 
comissões técnicas.
Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 001/2025, o impacto total da 
medida será de R$ 39.632,85 no exercício de 2025, com projeções para 2026 e 2027 
compatíveis com o crescimento da remuneração e encargos. A despesa refere-se à 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
concessão do auxílio para 04 servidores efetivos da Secretaria de Administração. A fonte 
dos recursos está alocada no orçamento vigente da pasta, sendo evidenciado saldo 
orçamentário suficiente, com superávit de R$ 205.475,99 após a dedução da despesa 
proposta. Em relação à despesa de pessoal, o impacto percentual sobre a Receita 
Corrente Líquida (RCL) é de apenas 0,065%, mantendo o índice global em 50,18%, abaixo 
dos limites de alerta (48,60%), prudencial (51,30%) e máximo (54,00%) previstos na LRF.
A proposição tramita em regime de urgência simples, justificada pela necessidade de 
operacionalização do inventário patrimonial ainda no exercício de 2025, em prazo 
compatível com os prazos legais e com a complexidade do volume de bens a ser 
processado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 225/2025 está juridicamente adequado, tecnicamente justificado e 
financeiramente compatível, promovendo um ajuste pontual e necessário na gestão dos 
trabalhos da Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais. A proposta mantém o controle 
fiscal, observa os requisitos legais e contribui para a melhoria da governança patrimonial da 
Administração Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 225/2025, 
em regime de urgência simples, por sua adequação legal, equilíbrio fiscal e importância 
para a consolidação do sistema de controle patrimonial do Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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