CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 224/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O Projeto de Lei nº 200/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem como objetivo alterar a
Lei Municipal nº 2.875/2008, visando ampliar o número de cargos efetivos na estrutura da
Administração Pública Municipal de Tangará da Serra, especialmente para suprir as
crescentes demandas operacionais nas áreas de iluminação pública, obras, transporte e
fiscalização de trânsito.
O projeto prevê a criação de 43 (quarenta e três) novas vagas, distribuídas da seguinte
forma:
02 (duas) vagas para Técnico Eletricista;
01 (uma) vaga para Engenheiro Eletricista;
01 (uma) vaga para Borracheiro;
10 (dez) vagas para Trabalhador Braçal;
02 (duas) vagas para Lubrificador;
10 (dez) vagas para Motorista;
10 (dez) vagas para Operador de Máquinas;
01 (uma) vaga para Técnico em Topografia;
06 (seis) vagas para Agente de Fiscalização de Trânsito.
A justificativa do Executivo fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade e
qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, bem como no crescimento da
demanda por tais serviços.
Consta do processo o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 006/SINFRA/2025,
elaborado em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF). Embora o estudo aponte um saldo negativo de R$
22.364,31, foi apresentada a solicitação de abertura de crédito suplementar nº
033/SINFRA/2025 para garantir a cobertura do referido valor.
Do ponto de vista constitucional e legal, a proposta encontra amparo na competência do
Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a organização e funcionamento da
administração pública (art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, por simetria).
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A criação de cargos públicos efetivos deve observar os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Neste caso, os requisitos legais foram
atendidos, em especial os previstos na LRF, com apresentação de estudo técnico e
previsão de compensação do impacto financeiro.
Não se identificam vícios de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição
legislativa. A matéria está redigida em conformidade com as normas de técnica legislativa e
atende ao interesse público.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do
Projeto de Lei.
Tangará da Serra, 08 de Julho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR