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materia nº 553/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 553 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 228/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9925

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Discussão Única
2025-07-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.689353-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 228/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 228/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 na estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025, com destinação à Secretaria Municipal de Saúde.
A suplementação se refere à execução de duas emendas parlamentares individuais de 
autoria do Vereador Prof. Sebastian Ramos – União Brasil, destinadas à realização das 
campanhas: Agosto Lilás: R$ 10.000,00 para ações de conscientização e combate à 
violência contra a mulher; Outubro Rosa: R$ 30.000,00 para intensificação das ações de 
prevenção e diagnóstico do câncer de mama.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, quanto à abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de 
anulação parcial de dotações orçamentárias. Também está em conformidade com o artigo 
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a 
demonstração do impacto orçamentário-financeiro e da compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).
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O valor total da suplementação é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a seguinte 
destinação: R$ 26.000,00 para material de consumo (como coffee break, materiais de 
expediente e impressos); R$ 14.000,00 para serviços de terceiros – pessoa jurídica, como 
serviços gráficos e apoio logístico para as campanhas. Os recursos utilizados são 
provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária da ação “Provisão para 
Emendas Parlamentares”, vinculada ao Gabinete do Prefeito, sem prejuízo ao cumprimento 
de outras emendas ou metas já estabelecidas. A proposta mantém a meta física da ação 
orçamentária e atende integralmente à previsão de execução das duas campanhas, 
respeitando os critérios de economicidade e eficiência da Administração.
O projeto tramita em regime de urgência simples, dada a necessidade de execução 
imediata das ações propostas ainda no segundo semestre de 2025, respeitando o 
calendário das campanhas nacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 228/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, assegurando a correta destinação de recursos públicos 
para ações relevantes no âmbito da saúde pública e dos direitos das mulheres. A proposta 
está respaldada por estudos técnicos e declarações de adequação fiscal, conforme exige a 
legislação vigente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 228/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, impacto social 
positivo e a correta alocação de recursos públicos para ações preventivas e educativas de 
saúde e direitos humanos.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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