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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
EDILÍCIA E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O projeto em foco visa regularizar edificações consolidadas não
licenciadas ou licenciadas parcialmente que, embora em desacordo com normas técnicas e
legais, encontram-se habitadas e integradas à malha urbana, sem oferecer riscos à
segurança, à salubridade e ao meio ambiente.
Assim, a proposição determina que as edificações executadas entre 31
de dezembro de 2019 e 22 de janeiro de 2023, poderão obter a regularidade mediante
recolhimento de multa conforme a infração cometida. Sendo concedida a isenção aquelas
que foram executadas anterior a 31 de dezembro de 2019, como já havia sido estabelecido
pelas leis de anistia de edificações (Lei nº 5774/2021 e Lei nº 6.042/2023).
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 08 de Julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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