CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Serra – MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS
MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Tangará da
Serra – MT, a validade de 60 (sessenta) meses para os laudos e perícias médicas
que atestem o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), contados a partir
da data de sua expedição, a exemplo do que dispõe a Lei Estadual nº 11.909, de 31
de outubro de 2022, em seu art. 19.
Art. 2º O laudo ou perícia médica deverá ser emitido por profissional
médico com registro em Conselho Regional de Medicina, pertencente à rede pública
de saúde ou devidamente habilitado na rede privada, conforme legislação vigente.
Art. 3º O laudo previsto nesta Lei poderá ser apresentado em cópia
simples às autoridades e aos órgãos públicos municipais, bem como a entidades
privadas, desde que o documento original seja apresentado para conferência,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º O laudo deverá conter, no mínimo:
I – Identificação completa do paciente;
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II – Identificação completa e assinatura do profissional responsável,
com número do registro no CRM;
III – Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde (CID) referente ao TEA;
IV – Data da emissão.
Art. 5º A presente Lei não impede a reavaliação médica do paciente,
quando houver necessidade clínica ou solicitação da família ou responsável legal.
Art. 6° As disposições desta Lei aplicam-se a todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tangará da
Serra, bem como às instituições privadas que atuem no âmbito municipal, quando
couber.
Art. 7° Esta Lei permanecerá em vigor enquanto não forem editadas
normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica e definitiva, sobre o
prazo de validade indeterminado para laudos médicos periciais referentes ao
Transtorno do Espectro Autista – TEA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Tangará da Serra, a validade dos laudos médicos que atestam o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo o prazo de 60
(sessenta) meses de validade para tais documentos, conforme previsto no art. 19 da
Lei Estadual nº 11.909, de 31 de outubro de 2022.
A medida visa garantir maior segurança jurídica e desburocratização para as
famílias de pessoas com TEA, assegurando-lhes o direito de utilizar o laudo médico
por um período razoável sem a necessidade de revalidação constante, o que muitas
vezes representa um ônus emocional e financeiro desnecessário.
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Vale lembrar que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição
permanente, e, salvo em casos clínicos específicos que requeiram reavaliação, não
há justificativa técnica para a exigência de laudos atualizados com frequência
excessiva. A proposta também encontra amparo na Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012 – conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao
reconhecer o TEA como uma deficiência para todos os efeitos legais e garantir o
acesso a direitos fundamentais com dignidade e respeito à especificidade dessa
condição.
A iniciativa encontra respaldo, ainda, em legislações semelhantes como a Lei
Municipal nº 5.904, de 24 de maio de 2023, do município de Tubarão/SC, que
também trata da validade dos laudos de TEA, reforçando a importância de uniformizar
esse entendimento em diferentes esferas federativas.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da Lei Federal nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com a Lei Federal nº
13.726/2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos,
desestimulando a repetição desnecessária de comprovações já realizadas.
Ao regulamentar essa questão em âmbito municipal, Tangará da Serra avança
no reconhecimento dos direitos das pessoas com TEA e de suas famílias,
promovendo um atendimento mais humano, acessível e eficiente na rede pública e
nos demais serviços que exigem a comprovação da condição do indivíduo para fins
de atendimento prioritário, benefícios ou inclusão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto, que representa um avanço concreto em defesa da cidadania, da
inclusão e da dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do
referido Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
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Tangará da Serra, 04 de julho de 2025
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”