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materia nº 229/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Discussão Única
2025-07-10 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:58:18.923957-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da 
Serra – MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS 
MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO 
DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Tangará da 
Serra – MT, a validade de 60 (sessenta) meses para os laudos e perícias médicas 
que atestem o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), contados a partir 
da data de sua expedição, a exemplo do que dispõe a Lei Estadual nº 11.909, de 31 
de outubro de 2022, em seu art. 19.
Art. 2º O laudo ou perícia médica deverá ser emitido por profissional 
médico com registro em Conselho Regional de Medicina, pertencente à rede pública 
de saúde ou devidamente habilitado na rede privada, conforme legislação vigente.
Art. 3º O laudo previsto nesta Lei poderá ser apresentado em cópia 
simples às autoridades e aos órgãos públicos municipais, bem como a entidades 
privadas, desde que o documento original seja apresentado para conferência, 
conforme disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º O laudo deverá conter, no mínimo:
I – Identificação completa do paciente;
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Serra – MT
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II – Identificação completa e assinatura do profissional responsável, 
com número do registro no CRM;
III – Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados com a Saúde (CID) referente ao TEA;
IV – Data da emissão.
Art. 5º A presente Lei não impede a reavaliação médica do paciente, 
quando houver necessidade clínica ou solicitação da família ou responsável legal.
Art. 6° As disposições desta Lei aplicam-se a todos os órgãos e 
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tangará da 
Serra, bem como às instituições privadas que atuem no âmbito municipal, quando 
couber.
Art. 7° Esta Lei permanecerá em vigor enquanto não forem editadas 
normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica e definitiva, sobre o 
prazo de validade indeterminado para laudos médicos periciais referentes ao 
Transtorno do Espectro Autista – TEA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Tangará da Serra, a validade dos laudos médicos que atestam o 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo o prazo de 60 
(sessenta) meses de validade para tais documentos, conforme previsto no art. 19 da 
Lei Estadual nº 11.909, de 31 de outubro de 2022.
A medida visa garantir maior segurança jurídica e desburocratização para as 
famílias de pessoas com TEA, assegurando-lhes o direito de utilizar o laudo médico 
por um período razoável sem a necessidade de revalidação constante, o que muitas 
vezes representa um ônus emocional e financeiro desnecessário.
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Serra – MT
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Vale lembrar que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição 
permanente, e, salvo em casos clínicos específicos que requeiram reavaliação, não 
há justificativa técnica para a exigência de laudos atualizados com frequência 
excessiva. A proposta também encontra amparo na Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012 – conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao 
reconhecer o TEA como uma deficiência para todos os efeitos legais e garantir o 
acesso a direitos fundamentais com dignidade e respeito à especificidade dessa 
condição.
A iniciativa encontra respaldo, ainda, em legislações semelhantes como a Lei 
Municipal nº 5.904, de 24 de maio de 2023, do município de Tubarão/SC, que 
também trata da validade dos laudos de TEA, reforçando a importância de uniformizar 
esse entendimento em diferentes esferas federativas.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da Lei Federal nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com a Lei Federal nº 
13.726/2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos, 
desestimulando a repetição desnecessária de comprovações já realizadas.
Ao regulamentar essa questão em âmbito municipal, Tangará da Serra avança 
no reconhecimento dos direitos das pessoas com TEA e de suas famílias, 
promovendo um atendimento mais humano, acessível e eficiente na rede pública e 
nos demais serviços que exigem a comprovação da condição do indivíduo para fins 
de atendimento prioritário, benefícios ou inclusão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto, que representa um avanço concreto em defesa da cidadania, da 
inclusão e da dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do 
referido Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
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Tangará da Serra, 04 de julho de 2025
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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