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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9954

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T10:55:39.923200-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 08 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura é responsável pela infraestrutura 
do Município de Tangará da Serra, e, por isso, tem sob sua gestão veículos do tipo carreta, 
caminhão munck e caminhão betoneira que necessitam de servidores especializados. Sob sua 
gestão estão também máquinas pesadas, que necessitam de servidores especializados, entre as 
quais Retroescavaderia PC, Patrola e Trator de Esteira.
O vencimento para os servidores com atribuições nos referidos veículos e 
máquinas pesadas, por se tratar de mão-de-obra especializada, está bem abaixo do mercado. Tal 
circunstância, além de não dar uma contraprestação justa às atribuições exercidas, mostra-se 
desmotivadora para o servidor. Ainda, a oferta de mão de obra está cada vez mais escassa.
Assim, reputa-se justa a concessão de adicional de capacidade técnica 
para condutores de veículos do tipo carreta, caminhão munck e caminhão betoneira e operadores 
de máquinas pesadas que demonstrarem essa especialidade e estiverem em efetivo exercício da 
função.
Porém, o Estatuto do Servidor Público – Lei Complementar 006/1994, artigo 
172, que trata dos adicionais, não prevê uma contraprestação para esse tipo de trabalho especial. 
Desse modo, de interesse da municipalidade a criação de adicional de capacidade técnica, 
mediante designação do Secretário Municipal de Infraestrutura, conforme projeto de lei que 
segue, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Solicitamos, assim, a apreciação e a acolhida do presente Projeto de Lei 
em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MAGNO CÉSAR FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D1E9-9725-53D1-04CB e informe o código D1E9-9725-53D1-04CB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 08 DE JULHO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 
1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Acresce o inciso XIV ao ART. 172 da Lei Complementar nº 006, de 21 
de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV - adicional de capacidade técnica para condutor de carreta, caminhão munck, 
caminhão betoneira e operador de máquina pesada;
Art. 2º Fica criada a Subseção XII – Do adicional de Capacidade Técnica 
para condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e operador de máquina 
pesada, no Título IV, Capítulo II, da Seção III, da Lei Complementar nº 006, de 21 de Junho 
de 1.994.
Art. 3º A subseção XII, da Seção III, do Capítulo II, Título IV, da Lei 
Complementar nº 006, de 21 de Junho de 1.994 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais) terá a seguinte redação:
Subseção XII
Do Adicional de Capacidade Técnica para condutor de carreta, caminhão munck, 
caminhão betoneira e operador de máquina pesada
Art. 193-D Terá direito a Adicional de Capacidade Técnica o servidor da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura condutor de carreta, caminhão munck, caminhão betoneira e 
o operador de máquina pesada, mediante designação do Secretário Municipal de 
Infraestrutura.
§ 1º Consideram-se máquinas pesadas para fins desse artigo Retroescavadeira PC, 
Patrola e Trator de Esteira.
§ 2º O valor do Adicional de Capacidade Técnica será de R$ 750,00 (setecentos e 
cinquenta reais), corrigido nos mesmos percentuais da revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores.
§ 3º É condição para recebimento do referido Adicional de Capacidade Técnica o efetivo 
exercício da atividade.
§ 4º O Adicional de Capacidade Técnica será pago em folha mensal, correspondente ao 
mês ou dias efetivamente trabalhados.
§ 5º Nas ocorrências de faltas, mesmo quando justificadas, e penalidades que impliquem 
em desconto nos vencimentos do servidor, esse desconto alcançará igualmente a 
parcela correspondente ao adicional.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MAGNO CÉSAR FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D1E9-9725-53D1-04CB e informe o código D1E9-9725-53D1-04CB
Páginá4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 6º A não condução da carreta, do caminhão munck, do caminhão betoneira e a não 
operação da máquina pesada, em razão de conserto em oficina ou outro motivo, 
implicando em não exercício efetivo da atividade que exige a capacidade técnica pelo 
servidor, deverá ser comunicada pelo seu Chefe Imediato ao Gestor da Pasta, para fins 
de desconto proporcional na parcela correspondente ao adicional.
§ 7º O Adicional de Capacidade Técnica não integrará os vencimentos para nenhum 
efeito, não se acumula para qualquer fim e também não gera qualquer estabilidade 
financeira.
§ 8º O servidor perderá direito ao Adicional de Capacidade Técnica quando afastado do 
exercício da atividade descrita no caput.
§ 9º Dado o seu caráter, o Adicional de Capacidade Técnica desse artigo não será 
devido nas hipóteses de férias regulamentares e gozo de licença, independentemente da 
sua natureza.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 08 de 
julho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MAGNO CÉSAR FERREIRA
Secretário Municipal de Infraestrutura
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MAGNO CÉSAR FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D1E9-9725-53D1-04CB e informe o código D1E9-9725-53D1-04CB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D1E9-9725-53D1-04CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 11/07/2025 16:00:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MAGNO CÉSAR FERREIRA (CPF 572.XXX.XXX-20) em 11/07/2025 16:05:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D1E9-9725-53D1-04CB

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