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materia nº 559/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 559 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 236/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9980

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.764210-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 236/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 6.839.466,38 (SEIS 
MILHÕES, OITOCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E 
SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 236/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 6.839.466,38, na estrutura orçamentária 
da Secretaria Municipal de Educação, com recursos oriundos de excesso de arrecadação 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB.
A proposta visa readequar o orçamento de 2025 com base em aumento na transferência de 
recursos do Governo Federal, destinando os valores à remuneração dos profissionais do 
magistério e de suporte pedagógico da rede pública municipal, como diretores, 
coordenadores pedagógicos e supervisores escolares.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado no artigo 41, inciso I; artigo 42; e artigo 43, §1º, inciso II da Lei nº 
4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito suplementar com base em excesso de 
arrecadação. Também cumpre o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 
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(Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida declaração de adequação orçamentária e 
financeira, assinada pela Secretaria Municipal de Educação.
O impacto financeiro da proposta totaliza R$ 6.839.466,38 (seis milhões, oitocentos e trinta 
e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), distribuídos entre 
diversas ações educacionais, com destaque para: R$ 4.787.626,46 referentes à parte de 
70% do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício; R$ 2.051.839,92 referentes à parte de 30% do FUNDEB, para demais 
despesas vinculadas ao setor educacional.
Os recursos serão alocados em ações como: Gestão do ensino fundamental, infantil, 
indígena e especial; Contratação temporária; Vencimentos e vantagens fixas e obrigações 
patronais. Não haverá alteração de metas físicas, apenas revisão das metas financeiras, 
com a ampliação dos valores orçamentários previstos para o exercício corrente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, nos termos do artigo 43 da Lei Orgânica 
Municipal, justificando-se pela necessidade de assegurar a execução das despesas 
educacionais dentro do exercício de 2025, especialmente a folha de pagamento dos 
profissionais da educação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 236/2025 apresenta-se juridicamente adequado, orçamentariamente 
compatível e financeiramente viável, promovendo o uso responsável e transparente de 
recursos do FUNDEB, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. A medida atende 
aos princípios constitucionais da educação como direito social e dever do Estado, além de 
fortalecer a política de valorização dos profissionais do magistério.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 236/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação legal, a origem vinculada 
dos recursos e a importância da suplementação para o pleno funcionamento da rede 
pública municipal de educação.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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