CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 232/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 857.711,33 (OITOCENTOS E
CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E TRINTA E
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 232/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a abertura de crédito especial no valor de R$ 857.711,33, na estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA, com vistas à devolução do saldo
remanescente de recursos federais recebidos por meio de convênio.
O valor decorre da utilização de superavit financeiro apurado no balanço de 31/12/2024, do
cancelamento de restos a pagar não processados (conforme Decreto nº 368/2025), e de
excesso de arrecadação por rendimentos bancários vinculados ao convênio. A
suplementação viabiliza a conclusão do processo de devolução de saldo remanescente e a
devida prestação de contas final junto ao Ministério Concedente, relativo ao PAC II –
Parque Figueira, conforme Termo de Compromisso MCIDADES nº 0352655-50/2011.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, 42 e 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos especiais com base em superavit
financeiro e excesso de arrecadação. A medida também está em conformidade com o
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artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com apresentação de declaração formal
de adequação orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
O impacto financeiro total é de R$ 857.711,33, conforme a seguinte composição: R$
798.795,39 – Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2024; R$
12.245,93 – Superavit financeiro decorrente de cancelamento de empenhos inscritos em
restos a pagar não processados; R$ 46.670,01 – Excesso de arrecadação de receitas
financeiras (remuneração de conta bancária vinculada ao convênio).
A suplementação será aplicada na ação orçamentária “Apoio à Urbanização de
Assentamentos Precários – Parque Figueira”, especificamente na natureza de despesa
4.4.90.93.00 – Indenizações e Restituições, visando a devolução de recursos ao Ministério.
A proposta não altera metas físicas e está compatível com o Plano Plurianual, LDO e LOA,
conforme demonstrações anexas ao processo.
A proposição tramita em regime de urgência especial, conforme justificado pelo prazo limite
de 30 de julho de 2025 para efetivação da devolução, sob pena de comprometer a
regularidade da prestação de contas e o cumprimento das obrigações do Município perante
o Governo Federal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 232/2025 encontra-se juridicamente adequado, tecnicamente instruído
e financeiramente compatível, promovendo a correta destinação de recursos vinculados e o
atendimento às exigências legais de prestação de contas de convênio federal. A medida
assegura a transparência na gestão de recursos públicos, sem comprometer o equilíbrio
orçamentário municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua adequação legal, relevância para a
regularidade fiscal do Município e o cumprimento de obrigações contratuais junto ao
Governo Federal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR