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materia nº 560/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 560 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 232/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9981

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.777801-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 232/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 857.711,33 (OITOCENTOS E 
CINQUENTA E SETE MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E TRINTA E 
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 232/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a abertura de crédito especial no valor de R$ 857.711,33, na estrutura da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA, com vistas à devolução do saldo 
remanescente de recursos federais recebidos por meio de convênio.
O valor decorre da utilização de superavit financeiro apurado no balanço de 31/12/2024, do 
cancelamento de restos a pagar não processados (conforme Decreto nº 368/2025), e de 
excesso de arrecadação por rendimentos bancários vinculados ao convênio. A 
suplementação viabiliza a conclusão do processo de devolução de saldo remanescente e a 
devida prestação de contas final junto ao Ministério Concedente, relativo ao PAC II –
Parque Figueira, conforme Termo de Compromisso MCIDADES nº 0352655-50/2011.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso II, 42 e 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº 
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos especiais com base em superavit 
financeiro e excesso de arrecadação. A medida também está em conformidade com o 
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artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com apresentação de declaração formal 
de adequação orçamentária e financeira pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
O impacto financeiro total é de R$ 857.711,33, conforme a seguinte composição: R$ 
798.795,39 – Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2024; R$ 
12.245,93 – Superavit financeiro decorrente de cancelamento de empenhos inscritos em 
restos a pagar não processados; R$ 46.670,01 – Excesso de arrecadação de receitas 
financeiras (remuneração de conta bancária vinculada ao convênio).
A suplementação será aplicada na ação orçamentária “Apoio à Urbanização de 
Assentamentos Precários – Parque Figueira”, especificamente na natureza de despesa 
4.4.90.93.00 – Indenizações e Restituições, visando a devolução de recursos ao Ministério.
A proposta não altera metas físicas e está compatível com o Plano Plurianual, LDO e LOA,
conforme demonstrações anexas ao processo.
A proposição tramita em regime de urgência especial, conforme justificado pelo prazo limite 
de 30 de julho de 2025 para efetivação da devolução, sob pena de comprometer a 
regularidade da prestação de contas e o cumprimento das obrigações do Município perante 
o Governo Federal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 232/2025 encontra-se juridicamente adequado, tecnicamente instruído 
e financeiramente compatível, promovendo a correta destinação de recursos vinculados e o 
atendimento às exigências legais de prestação de contas de convênio federal. A medida 
assegura a transparência na gestão de recursos públicos, sem comprometer o equilíbrio 
orçamentário municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua adequação legal, relevância para a 
regularidade fiscal do Município e o cumprimento de obrigações contratuais junto ao 
Governo Federal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
CÂMARA MUNICIPAL
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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