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materia nº 561/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 561 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 230/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9982

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.792698-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 230/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM 
MILHÃO DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 230/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais), destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A suplementação será aplicada na ação 2304 – Manutenção da Atenção Primária em 
Saúde, com o objetivo de reforçar os serviços realizados pelas Unidades de Saúde da 
Família, especialmente para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares, serviços 
laboratoriais e materiais para distribuição gratuita aos munícipes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares com base em excesso 
de arrecadação. Está igualmente em conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com apresentação de declaração de 
adequação orçamentária e financeira assinada pela autoridade competente.
O impacto financeiro da proposta é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a 
seguinte destinação: R$ 700.000,00 para material de consumo, como medicamentos e 
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insumos de uso contínuo; R$ 200.000,00 para serviços de terceiros – pessoa jurídica, 
especialmente exames e serviços laboratoriais; R$ 100.000,00 para material de distribuição 
gratuita, como tiras de glicemia e ácido fólico. Os recursos têm origem em transferência 
fundo a fundo do Governo Federal, realizada por meio da Portaria GM/MS nº 6.974, de 
22/05/2025, creditada ao Fundo Municipal de Saúde e vinculada ao bloco de Atenção 
Primária em Saúde. Há comprovação documental de ingresso da receita no valor de R$ 
1.000.000,00, e o saldo orçamentário é suficiente para a execução das metas sem 
comprometer o equilíbrio fiscal.
A matéria tramita em regime de urgência especial, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica 
Municipal, tendo em vista a necessidade de imediata execução dos recursos oriundos de 
transferência federal, voltados à atenção primária em saúde, com impacto direto no 
atendimento à população e nas ações programadas para o segundo semestre de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 230/2025 está juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, observando todos os dispositivos legais pertinentes e 
apresentando documentação completa quanto ao ingresso dos recursos e à aplicação 
proposta. A suplementação fortalecerá o atendimento da atenção primária em saúde, com 
impacto direto na qualidade dos serviços oferecidos à população de Tangará da Serra.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 230/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade legal, a origem vinculada 
dos recursos e a importância da ação para o fortalecimento da atenção básica à saúde 
pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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