br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 562/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 562 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 018/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9983

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T15:17:06.705086-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 18/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade acrescentar dispositivo à Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
criando o Adicional de Capacidade Técnica para condutores de veículos e operadores de 
máquinas pesadas da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
O adicional, fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), será concedido a 
servidores designados para atuar com carretas, caminhões munck, caminhões betoneira, 
retroescavadeira PC, motoniveladora (patrola) e trator de esteira, mediante ato formal do 
Secretário Municipal de Infraestrutura. A proposta visa valorização profissional, diante da 
complexidade e especificidade das funções exercidas, bem como suprir a dificuldade de 
contratação e retenção de mão de obra especializada na área operacional da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa está amparada nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência 
administrativa, conforme previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e está alinhada à 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente quanto à 
despesa com pessoal e sua adequação aos instrumentos de planejamento e execução 
orçamentária (PPA, LDO e LOA). A alteração normativa proposta introduz o adicional no 
art. 172, inciso XIV da Lei Complementar nº 006/1994 e insere a Subseção XII no Capítulo 
II do Título IV, regulamentando seu valor, forma de pagamento, critérios de concessão, 
hipóteses de exclusão e natureza não incorporável ao vencimento.
Embora o projeto não apresente, em anexo, estudo específico de impacto financeiro, a 
concessão do adicional está condicionada à designação formal e efetivo exercício da 
função, sendo paga proporcionalmente ao mês trabalhado e suspensa em casos de faltas, 
afastamentos e licenças, o que configura natureza indenizatória variável e controlável.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Considerando o valor unitário fixo e limitado do benefício (R$ 750,00 por servidor), e a 
quantidade restrita de servidores elegíveis, o impacto orçamentário é pontual, previsível e 
compatível com o orçamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura, especialmente em 
ações vinculadas à folha de pagamento operacional. A despesa poderá ser absorvida nas 
dotações já existentes destinadas à manutenção da secretaria, sem prejuízo de 
suplementações futuras, caso haja expansão do número de beneficiários.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
valorização imediata das categorias técnicas envolvidas, em razão da alta demanda 
operacional e da escassez de profissionais habilitados, especialmente no período seco.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 está juridicamente fundamentado, 
tecnicamente coerente e financeiramente viável, promovendo valorização funcional de
servidores especializados, com impacto fiscal controlado e vinculado ao desempenho de 
função específica. A medida reforça a capacidade operacional da Secretaria de 
Infraestrutura, estimula a permanência de servidores qualificados e contribui para a 
eficiência na execução de políticas públicas essenciais, sem comprometer os limites da 
despesa com pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 018/2025, em regime de urgência especial, considerando sua adequação 
legal, viabilidade orçamentária e relevância para a gestão operacional e valorização dos 
servidores técnicos da infraestrutura municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →