CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 006/1994 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), com o intuito de instituir o adicional de capacidade
técnica, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos servidores lotados na
Secretaria Municipal de Infraestrutura que exerçam atividades especializadas como
condutores de veículos pesados (carreta, caminhão munck, caminhão betoneira) e
operadores de máquinas pesadas (retroescavadeira PC, motoniveladora - patrola, trator de
esteira), desde que estejam em efetivo exercício da função e designados formalmente pelo
Secretário da pasta.
A proposta encontra respaldo legal no princípio da valorização do
servidor público e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), sendo
compatível com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de regime jurídico e
estrutura administrativa dos servidores públicos municipal, conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal.
A criação de adicional pecuniário encontra amparo no artigo 39, §3º, da
Constituição Federal, desde que prevista em lei específica e vinculada a requisitos
objetivos de qualificação ou desempenho. Nesse sentido, a proposta apresentada busca
corrigir uma defasagem remuneratória de funções altamente técnicas, com escassez de
profissionais no mercado, o que compromete a continuidade e a qualidade dos serviços
públicos.
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Ademais, observa-se que o adicional somente será concedido mediante designação formal
e comprovação de especialização ou experiência, o que atende aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se Favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 14 de Julho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR