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materia nº 564/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 564 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMERCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 018/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9985

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T15:17:06.729335-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
Trata-se Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 006/1994 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais), com o intuito de instituir o adicional de capacidade 
técnica, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos servidores lotados na 
Secretaria Municipal de Infraestrutura que exerçam atividades especializadas como 
condutores de veículos pesados (carreta, caminhão munck, caminhão betoneira) e 
operadores de máquinas pesadas (retroescavadeira PC, motoniveladora - patrola, trator de 
esteira), desde que estejam em efetivo exercício da função e designados formalmente pelo 
Secretário da pasta.
A proposta encontra respaldo legal no princípio da valorização do 
servidor público e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), sendo 
compatível com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de regime jurídico e 
estrutura administrativa dos servidores públicos municipal, conforme disposto na Lei 
Orgânica Municipal.
A criação de adicional pecuniário encontra amparo no artigo 39, §3º, da 
Constituição Federal, desde que prevista em lei específica e vinculada a requisitos 
objetivos de qualificação ou desempenho. Nesse sentido, a proposta apresentada busca 
corrigir uma defasagem remuneratória de funções altamente técnicas, com escassez de 
profissionais no mercado, o que compromete a continuidade e a qualidade dos serviços 
públicos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ademais, observa-se que o adicional somente será concedido mediante designação formal 
e comprovação de especialização ou experiência, o que atende aos princípios da 
legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se Favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 14 de Julho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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