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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 234/2025.
EMENTA CRIA ADICIONAIS NO ANEXO IV, DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de análise do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que propõe
a criação e ampliação de adicionais de função vinculados à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, por meio da inclusão de novos dispositivos no Anexo IV da Lei nº 2.099, de
29 de dezembro de 2003.
A proposta contempla:
Criação de 04 (quatro) vagas para o Adicional de Responsabilidade Técnica
Operacional III (AD-RTO III), no valor de R$ 1.400,00 cada;
Criação de 01 (uma) vaga para o Adicional de Responsabilidade Administrativa (ADRTA), no mesmo valor;
Ampliação de 02 (duas) vagas para o Adicional de Responsabilidade Técnica
Operacional II (AD-RTO II), no valor de R$ 767,71 cada;
Ampliação de 04 (quatro) vagas para o Adicional de Serviços Administrativos Nível
Médio (FG III), no valor de R$ 700,71 cada.
Segundo a justificativa apresentada, a medida visa atender à crescente demanda por
serviços públicos de infraestrutura e aprimorar a gestão administrativa da Secretaria,
especialmente no tocante à observância da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Consta ainda que foram realizados estudos de impacto orçamentário-financeiro, em
conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), assegurando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
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Portanto, pelas razões ora expostas opina-se Favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 14 de Julho de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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