CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 241/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 241/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
da abertura de crédito especial no valor de R$ 180.000,00, a ser incorporado ao orçamento
da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2025.
O crédito especial tem por finalidade viabilizar o repasse de recursos aos Centros
Municipais de Ensino para a realização do Desfile Cívico Alusivo ao 7 de Setembro – Dia
da Independência do Brasil, incluindo despesas com locação de estruturas, som, palco e
outros serviços necessários para a execução do evento.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto fundamenta-se nos artigos 41, inciso II; 42; e 43, §1º, inciso I da Lei nº
4.320/1964, que permitem a abertura de crédito especial com recursos provenientes de
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024. A proposta também
atende ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
conforme declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pela Secretaria
Municipal de Educação.
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O impacto financeiro é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a seguinte
distribuição: R$ 118.000,00 para material de consumo, destinados à aquisição de insumos
e suprimentos para os centros escolares; R$ 62.000,00 para serviços de terceiros – pessoa
jurídica, abrangendo locação de palco, tendas, sonorização, entre outros serviços
operacionais do evento. A fonte de recurso é de livre destinação (código 2.500.0000000) e
trata-se de superavit financeiro, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal ou às metas fiscais do
exercício. A proposta não altera as metas físicas do programa, mas promove a
readequação financeira da ação 2201 – Gestão do Gabinete da Secretaria Municipal de
Educação, dentro do programa 0002 – Gestão Humanizada e Eficiente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado formalmente pelo
Executivo, em razão da proximidade do evento e necessidade de contratação tempestiva
dos serviços essenciais à realização do Desfile Cívico.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 241/2025 encontra-se juridicamente adequado, tecnicamente justificado
e financeiramente viável, permitindo a execução de evento cívico de interesse público, com
ampla participação da comunidade escolar e respeito às normas legais de execução
orçamentária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 241/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade legal, origem legítima dos
recursos e a relevância cultural, pedagógica e institucional do evento em questão.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR