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materia nº 570/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 570 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 241/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9991

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.889709-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 241/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 241/2025, de autoria do Poder Executivo, trata da alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
da abertura de crédito especial no valor de R$ 180.000,00, a ser incorporado ao orçamento 
da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2025.
O crédito especial tem por finalidade viabilizar o repasse de recursos aos Centros 
Municipais de Ensino para a realização do Desfile Cívico Alusivo ao 7 de Setembro – Dia 
da Independência do Brasil, incluindo despesas com locação de estruturas, som, palco e 
outros serviços necessários para a execução do evento.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto fundamenta-se nos artigos 41, inciso II; 42; e 43, §1º, inciso I da Lei nº 
4.320/1964, que permitem a abertura de crédito especial com recursos provenientes de 
superavit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024. A proposta também 
atende ao artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
conforme declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pela Secretaria 
Municipal de Educação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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O impacto financeiro é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a seguinte 
distribuição: R$ 118.000,00 para material de consumo, destinados à aquisição de insumos 
e suprimentos para os centros escolares; R$ 62.000,00 para serviços de terceiros – pessoa 
jurídica, abrangendo locação de palco, tendas, sonorização, entre outros serviços 
operacionais do evento. A fonte de recurso é de livre destinação (código 2.500.0000000) e 
trata-se de superavit financeiro, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal ou às metas fiscais do 
exercício. A proposta não altera as metas físicas do programa, mas promove a 
readequação financeira da ação 2201 – Gestão do Gabinete da Secretaria Municipal de 
Educação, dentro do programa 0002 – Gestão Humanizada e Eficiente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado formalmente pelo 
Executivo, em razão da proximidade do evento e necessidade de contratação tempestiva 
dos serviços essenciais à realização do Desfile Cívico.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 241/2025 encontra-se juridicamente adequado, tecnicamente justificado 
e financeiramente viável, permitindo a execução de evento cívico de interesse público, com 
ampla participação da comunidade escolar e respeito às normas legais de execução 
orçamentária.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 241/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade legal, origem legítima dos 
recursos e a relevância cultural, pedagógica e institucional do evento em questão.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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