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materia nº 574/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 574 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 225/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id9995

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.941861-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.742, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, ajustar a forma de pagamento do Auxílio 
Pecuniário de Responsabilidade concedido aos membros da Comissão de Inventário de 
Bens Patrimoniais do Município de Tangará da Serra.
Conforme traz em sua mensagem, justifica-se tal alteração devido a 
necessidade da concessão o de Auxílio Pecuniário de Responsabilidade a 04 (quatro) 
servidores públicos municipais que comporão a Comissão de Inventário de Bens 
Patrimoniais de Tangará da Serra/MT, para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, com 
vistas a atender às necessidades da Administração Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Administração. O auxílio pecuniário será concedido em duas parcelas, por 
exercício, para cada servidor (efetivo) membro da comissão, que comprove a efetiva 
participação, mediante a realização de 100% (cem por cento) das atividades previstas, 
sendo que a primeira parcela será paga na metade dos trabalhos e a segunda ao final, 
mediante comprovação da conclusão das atividades. 
O Inventário Físico precisa ser feito anualmente, e em caso de 
descumprimento, o município está sujeito a penalidades pelo TCE/MT. 
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria 
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195, 
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
[...]
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, 
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto 
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima, 
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de 
despesas.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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