CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 6.742, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, ajustar a forma de pagamento do Auxílio
Pecuniário de Responsabilidade concedido aos membros da Comissão de Inventário de
Bens Patrimoniais do Município de Tangará da Serra.
Conforme traz em sua mensagem, justifica-se tal alteração devido a
necessidade da concessão o de Auxílio Pecuniário de Responsabilidade a 04 (quatro)
servidores públicos municipais que comporão a Comissão de Inventário de Bens
Patrimoniais de Tangará da Serra/MT, para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, com
vistas a atender às necessidades da Administração Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Administração. O auxílio pecuniário será concedido em duas parcelas, por
exercício, para cada servidor (efetivo) membro da comissão, que comprove a efetiva
participação, mediante a realização de 100% (cem por cento) das atividades previstas,
sendo que a primeira parcela será paga na metade dos trabalhos e a segunda ao final,
mediante comprovação da conclusão das atividades.
O Inventário Físico precisa ser feito anualmente, e em caso de
descumprimento, o município está sujeito a penalidades pelo TCE/MT.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195,
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos:
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Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
[...]
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal,
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima,
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de
despesas.
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A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR