br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 575/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 575 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 243/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id9996

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:51.954944-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 243/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2012, PARA CRIAR O ANEXO V E INSTITUIR FUNÇÃO GRATIFICADA 
DE COORDENAÇÃO TÉCNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 243/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da Lei nº 3.739, de 16 de fevereiro de 2012, com o objetivo de criar o Anexo V da norma e 
instituir a Função Gratificada de Coordenação Técnica (FCT) no âmbito do Serviço 
Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).
A criação da função visa melhorar a gestão e a supervisão de atividades técnicas da 
Assessoria de Recursos Humanos (ARH) da autarquia, garantindo maior eficiência no 
planejamento e execução da folha de pagamento, cadastro funcional, obrigações legais 
(eSocial, RAIS, DIRF) e demais atividades correlatas de pessoal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos princípios da eficiência administrativa, legalidade e 
valorização do servidor público, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Também 
atende ao disposto nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), com apresentação de declaração de adequação orçamentária e 
financeira e de estudo de impacto financeiro detalhado para o exercício vigente e os dois 
seguintes.
A proposta cria 01 vaga para a Função de Coordenação Técnica (FCT), com valor mensal 
de R$ 1.812,12, gerando o seguinte impacto estimado: 2025: R$ 14.196,90; 2026: R$ 
30.055,85; 2027: R$ 33.061,39. Os cálculos incluem 13º salário proporcional, 1/3 de férias, 
obrigações patronais (RPPS – 14,65%), e reajuste de 10% ao ano com base no IPCA. A 
despesa está coberta por saldo positivo de folha no valor de R$ 686.877,29, conforme 
verificado na dotação da despesa com pessoal do SAMAE.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) é irrelevante: 2025: 0,002%; 2026: 
0,004%; 2027: 0,005%. O índice de despesa com pessoal permanece abaixo do limite 
máximo da LRF (54%), com média atual em 50,33%.
A proposição tramita em regime de urgência especial, nos termos do artigo 43 da Lei 
Orgânica Municipal, em virtude da necessidade de reestruturar imediatamente a área 
técnica de pessoal do SAMAE para atender exigências legais e operacionais, notadamente 
relativas à folha de pagamento e cumprimento de obrigações acessórias.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 243/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, apresentando demonstrativos completos, impacto 
controlado sobre a folha e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. A criação da função 
gratificada atende ao princípio da eficiência, sem comprometer os limites legais da despesa 
com pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 243/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua conformidade com a legislação vigente, 
viabilidade orçamentária e contribuição para a melhoria da gestão de recursos humanos do 
SAMAE.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →