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norma nº 6761/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6761 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA – PERT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o 
Programa Especial de Regularização Tributária, concedendo desconto no percentual 
correspondente aos juros e multa moratória, para recebimento dos débitos municipais 
vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, bem como as que se encontram 
em processo de execução fiscal atinente ao município.
§ 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público 
ou privado.
§ 2º O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária 
inscrita em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou 
ativos, em discussão administrativa ou judicial, a critério do sujeito passivo da obrigação 
tributária, bem como, da verba honorária da Procuradoria-Geral do Município, pertinente as 
execuções fiscais ajuizadas.
§ 3º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, de forma 
individualizada, na data do pedido de ingresso ao PERT com todos os benefícios legais 
previstos.
CAPÍTULO II
Da Competência 
Art. 2º A gestão do Programa PERT compete:
I – À Procuradoria-Geral do Município – PGM, relativamente aos créditos 
tributários ou não tributários que estiverem sob sua gestão, quais sejam, os débitos em 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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processo de execução fiscal, bem como, os seus acessórios, quais são, os honorários 
advocatícios.
II – À Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ, relativamente aos 
créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, quais sejam, os débitos que não 
estiverem em processo de execução fiscal.
Art. 3º A adesão ao PERT ocorrerá por iniciativa do sujeito passivo da 
obrigação tributária ou não tributária o qual assinará o Termo de Confissão e Parcelamento 
de Débito e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de 
contribuinte, deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito 
sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções 
ou ações de conhecimento, bem como às defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo.
§ 1º A adesão ao PERT implica:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o 
PERT, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil (CPC);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de 
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – O dever de adimplir regularmente as parcelas ou a cota única dos 
débitos consolidados no PERT;
IV – Quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto do PERT, o 
pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês 
em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o 
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de 
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de 
dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com 
efeitos de negativa.
CAPÍTULO IV
Do Programa Especial de Regularização Tributária
Art. 4º No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda-SEFAZ ou da PGM, 
o sujeito passivo ou seu representante legal que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos 
de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista:
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a) Desconto de 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros, e 
da multa moratória;
II – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e 
da multa moratória; 
III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e 
da multa moratória; 
IV – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e 
da multa moratória; 
V – pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros 
e da multa moratória; 
VI – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros 
e da multa moratória; 
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, os créditos tributários e não 
tributário objeto de denúncia espontânea.
§2º O pagamento da verba honorária nos processos judiciais, conforme 
preconiza o Código Tributário Municipal, deverá ser realizado em cota única junto à primeira 
parcela da negociação.
§3º Os honorários sucumbenciais serão calculados na ordem de 10% 
sobre o proveito econômico obtido pelo Poder Público na negociação obtida.
Art. 5º A falta do pagamento de que trata o art. 4º desta lei implicará a 
exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos 
remanescentes.
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Art. 6º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos 
previstos nos art. 4º deste diploma legal será de:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o devedor for 
pessoa física;
II – 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o devedor for 
pessoa jurídica.
Art. 7º Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão 
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou 
dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que 
serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as 
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações 
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da 
alínea “c” do inciso III do caput do art. 487, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 
2015 (CPC).
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de 
recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de 
desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo 
administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações 
judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no ato da sua opção de adesão ao 
PERT. 
Art. 8º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o 
valor do crédito tributário estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos 
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I – o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para 
pagamento do crédito tributário, não tributários e honorários sucumbenciais, em havendo 
saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas 
condições do artigo 4º desta Lei;
II – o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído, mediante pedido de 
devolução do remanescente nos autos judiciais.
§ 1º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo 
somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e 
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. 
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Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do 
requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo 
sujeito passivo, observando o disposto no artigo 6º deste diploma legal. 
§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá 
calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do 
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos 
art. 4º desta Lei.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do inadimplemento da 
obrigação tributária, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o 
mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que 
o pagamento for efetuado.
Art. 10. Observado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da 
Lei Complementar nº 022/96 – Código tributário Municipal (CTM), implicará a exclusão do 
sujeito passivo do PERT e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não 
pago:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis 
alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem 
pagas;
III – a constatação, pela SEFAZ ou pela PGM, de qualquer ato tendente ao 
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do 
parcelamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados 
com os créditos de que trata os art. 4º desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência 
dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as 
parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão 
inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o PERT no 
período compreendido entre 17 (dezoito) de março a 28 (vinte e oito) de novembro de 2025.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 de 
março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 48BA-8F7B-14A3-FEF1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 14:22:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/03/2025 16:09:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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