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norma nº 6779/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6779 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.779, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
ECONÔMICOS À EMPRESA SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, 
NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos à empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.403.965/0001-13, os seguintes incentivos fiscais, nos 
termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 
10 (dez) anos;
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 10 (dez) anos;
III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Isenção da taxa de Alvará de Construção;
V - Isenção da taxa de Habite-se;
VI - Isenção temporária da taxa de Alvará de Funcionamento pelo período 
de 10 (dez) anos;
VII - Isenção da taxa de Licenciamento Ambiental na fase de implantação.
Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade 
socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, 
renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. 
Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao 
cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das 
disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Plano de Negócios e Ata 
n.º 04 de 25/09/2024 em anexo.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/12CD-2491-963E-52CB e informe o código 12CD-2491-963E-52CB
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Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa 
beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua 
restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais 
ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso;
III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 
05 anos;
IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização 
pelas benfeitorias até então realizadas.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser 
cumuladas.
Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas 
nesta lei:
I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo 
substituição e atualização técnica;
III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, 
no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais;
IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de 
prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei;
V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda 
vigente algum benefício fiscal ou econômico;
VI - a decretação da falência;
VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar 
ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro 
do prazo estabelecido pela Administração;
VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma 
físico-financeiro da obra.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% 
(cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico – FUNDEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 20 de 
março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 20/03/2025 13:16:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/03/2025 14:06:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Ata nº 04 de 25/09/2024
Às sete horas e trinta minutos do dia vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e quatro, na Sala 
de Reuniões dos Conselhos Municipais, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, situada à 
Avenida Brasil, nº. 2.351-N, Jardim Europa, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. O presidente do Conselho, José Walter Meyer, após conferir o 
quórum de presença, deu início à reunião ordinária com as seguintes pautas: 1º – Deliberar sobre a 
solicitação de prorrogação de prazo solicitada pela empresa TANGEL CONSTRUÇÕES 
ELÉTRICAS LTDA, inscrita no CNPJ 08.748.183/0001-30; 2º – Deliberar sobre o Plano de 
Negócios e verificação de documentos anexados da empresa ALL IN ENERGY LTDA, inscrita no 
CNPJ sob o número 55.436.551/0001-94, como parte do processo referente ao Leilão Eletrônico nº 
001/2024 do Processo Administrativo nº 2721/2024; 3º – Deliberar sobre o Plano de Negócios e 
verificação de documentos anexados da empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, inscrita 
no CNPJ sob o número 03.403.965/0001-13 como parte do processo referente ao Leilão Eletrônico 
nº 001/2024 do Processo Administrativo nº 2721/2024 e 4 – Assuntos gerais. Na sequência tomou a 
palavra o conselheiro Django Leone Ferreira que fez considerações sobre a solicitação de 
prorrogação de prazo requerido pela empresa TANGEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA 
para finalização do projeto de construção, em particular a construção do escritório da empresa. Na 
oportunidade, o Conselheiro Django Leone mostrou aos presentes o relatório de visita à empresa, 
produzido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços. O relatório (texto e fotos) demonstrou 
que a empresa vem cumprindo com suas obrigações, de forma que a CAP – Comissão de Análise 
de Projetos manifestou parecer favorável a extensão de prazo solicitada. O Conselheiro Fernando 
Hermenegildo Pinto, da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços fez um breve relato sobre a 
nova forma de incentivos que vem sendo adotada pela Secretaria, pontuando que a empresa Tangel 
está sob a orientação da legislação anterior, onde os terrenos foram doados para as empresas em 
troca de investimentos que gerem mão de obra e tributos, onde os projetos têm prioridade 
socioeconômica e benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o 
crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra e que a empresa em questão é 
um exemplo de comprometimento com os princípios que orientam o Programa de Incentivos. 
Consultados a respeito, todos os conselheiros presentes à reunião ordinária se manifestaram 
favoráveis a extensão de prazo em um ano e seis meses contados a partir desta data. Em seguida, 
 Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT
 (65) 3311-4887  sics@tangaradaserra.mt.gov.br
Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e
EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD e informe o código 87B0-4ABA-7554-A5FD
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
foi lido o relatório elaborado pela CAP – Comissão de Análise de Projetos sobre o Plano de 
Negócios e documentos anexados pela empresa ALL IN ENERGY LTDA, vencedora do Lote 01 
do Leilão Eletrônico nº 001/2024 realizado pelo Município de Tangará da Serra-MT em 12 de 
julho de 2024. Os Conselheiros presentes à Reunião Ordinária questionaram a CAP e dirimiram 
suas dúvidas sobre o funcionamento do sistema sendo prontamente atendidos, ora pelos membros 
da CAP – Comissão de Análise de Projetos, ora pelos servidores da Secretaria de Indústria, 
Comércio e Serviços. Em seguida, o Conselheiro Django Leone leu o parecer da CAP – Comissão 
de Análise de Projetos 005/CAP/CONDEC/2024 que recomendou reconhecer 43 pontos obtidos 
pelo Plano de Negócios apresentado pela ALL IN ENERGY LTDA. Esses pontos indicam 
desconto de 25% no valor oferecido pela empresa ao Lote 01. Em votação, o plenário do CONDEC 
aprovou por unanimidade o parecer, contudo, esse percentual pode ainda ser maior caso a empresa 
apresente documentos comprobatórios num prazo de 10 (dez) dias corridos a partir de notificação 
emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços. A empresa ALL IN ENERGY LTDA 
também solicitou todos os incentivos fiscais, relacionados no artigo 8º, incisos I a VIII da Lei 
Ordinária 6.240 de 22 de novembro de 2023, os quais foram concedidos em 100%, exceto ITBI,
Taxa de Alvará de Construção e Habite-se. A estes três, o CONDEC sugeriu a concessão de 
desconto de 30%. Na segunda análise referente ao lote 02 vencido pela empresa SÃO MATHEUS 
RECICLAGEM LTDA foi objeto do Parecer 004/CAP/CONDEC/2024. A Comissão de Análise de 
Projetos ressaltou em seu parecer que apenas considerou informações e documentos 
comprobatórios da empresa São Matheus Reciclagem, embora o Plano de Negócios apresentado 
pela proponente mencionasse repetidamente informações sobre a São Matheus Metalúrgica Ltda, 
empresa também pertencente ao grupo. Feita esta ressalva, o Conselheiro Django Leone leu o 
relatório que indicou/recomendou 158 pontos encaminhando um desconto de 60% no valor 
apresentado para a arrematação do imóvel. Em seguida, o Presidente do Conselho, José Walter 
Meyer colocou em votação o parecer da CAP – Comissão de Análise de Projetos que foi aprovado 
por unanimidade. Também a empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA poderá apresentar 
em até 10 (dez) dias corridos, a partir de notificação emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio 
e Serviços, documentos comprobatórios e ampliar esse percentual. Ratificou também o Sr 
Presidente, sobre a importância de comunicar aos preponentes dos benefícios e incentivos fiscais 
no Município, sobre possível desvio de finalidade e objeto, considerando a implantação de outras 
 Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT
 (65) 3311-4887  sics@tangaradaserra.mt.gov.br
Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e
EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD e informe o código 87B0-4ABA-7554-A5FD
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
empresas, CNPJ’s na mesma área da requerente, sem autorização expressa do Município. O 
Conselheiro Django Leone solicitou que a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços oficie a 
Assessoria Legislativa do Município no sentido de encaminhar a publicação do anexo único da Lei 
Ordinária 6.240 de 23 de novembro de 2023 que estabelece o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, atendendo ao que está escrito em seu artigo 20º: O Município de 
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso fica autorizado a alienar bens imóveis mediante a 
concessão de desconto, sobre o respectivo valor de avaliação, o qual variará conforme os critérios 
elencados no artigo 7º desta Lei e da pontuação obtida pelo licitante, a partir da aplicação do anexo 
único desta Lei. (grifos nossos) uma vez que na pesquisa ao portal de Leis Municipais, não consta 
disponível o anexo único para consulta. O Presidente do CONDEC, José Walter Meyer solicitou 
que fosse registrado em ata as menções elogiosas feitas pelos Conselheiros à Comissão de Análise 
de Projetos, em especial ao Conselheiro Django Leone Ferreira pelo trabalho desenvolvido na 
avaliação dos Planos de Negócios e elaboração dos pareceres. Nada mais havendo a tratar, eu 
Clairton José Weber, Técnico Administrativo da SICS, lavrei a presente ata que vai assinada por 
mim e pelos presentes, a saber: Bruna Rodrigues Anjos da Silva, Fernando Hermenegildo Pinto, 
Edson Caiçara da Silva Júnior, Antônio Romão, Eliane Simone Cristalino, Ocimar Edson de 
Oliveira, José Leocir Finatto Valerio Neto, Luiz Carlos Lacerda, José Walter Meyer, Django Leone 
Ferreira e Osmar José Batista.
 Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT
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Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e
EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 87B0-4ABA-7554-A5FD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAIRTON JOSE WEBER (CPF 612.XXX.XXX-00) em 26/09/2024 09:45:05 (GMT-04:00)
Emitido por: AC Final do Governo Federal do Brasil v1 << AC Intermediaria do Governo Federal do Brasil v1 << Autoridade
Certificadora Raiz do Governo Federal do Brasil v1 (Assinatura ICP-Brasil)
FERNANDO HERMENEGILDO PINTO (CPF 018.XXX.XXX-37) em 26/09/2024 10:12:34 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANTONIO ROMAO (CPF 724.XXX.XXX-00) em 26/09/2024 10:40:43 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DJANGO LEONE FERREIRA (CPF 000.XXX.XXX-01) em 26/09/2024 15:49:16 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
LUIZ CARLOS LACERDA (CPF 460.XXX.XXX-15) em 26/09/2024 15:54:19 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSE WALTER MEYER (CPF 055.XXX.XXX-20) em 27/09/2024 08:34:04 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELIANE SIMONE CRISTALINO (CPF 022.XXX.XXX-92) em 27/09/2024 10:03:22 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR (CPF 003.XXX.XXX-88) em 27/09/2024 15:34:57 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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