| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6779 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 6.779, DE 20 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS À EMPRESA SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam concedidos à empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.403.965/0001-13, os seguintes incentivos fiscais, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico – PRODEC: I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 10 (dez) anos; II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 10 (dez) anos; III - Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); IV - Isenção da taxa de Alvará de Construção; V - Isenção da taxa de Habite-se; VI - Isenção temporária da taxa de Alvará de Funcionamento pelo período de 10 (dez) anos; VII - Isenção da taxa de Licenciamento Ambiental na fase de implantação. Art. 2º Na análise e concessão dos incentivos foi observada a prioridade socioeconômica e o conjunto de benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra/MT. Art. 3º Os incentivos fiscais concedidos estão condicionados ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do PRODEC e das disposições constantes na legislação municipal aplicável, conforme Plano de Negócios e Ata n.º 04 de 25/09/2024 em anexo. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/12CD-2491-963E-52CB e informe o código 12CD-2491-963E-52CB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 4º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, por parte da empresa beneficiada, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – multa; II - cassação do ato administrativo que concedeu o benefício, com sua restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos benefícios fiscais ou econômicos concedidos pelo município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso; III - suspensão do direito de participar do programa de incentivos por até 05 anos; IV - reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização pelas benfeitorias até então realizadas. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser cumuladas. Art. 5º São consideradas causas para aplicação das penalidades previstas nesta lei: I - a paralisação por mais de 06 (seis) meses suas atividades; II - a venda dos maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou tecnológicos, necessários a realização de suas atividades, salvo substituição e atualização técnica; III - a alteração do ramo de atividade sem autorização prévia do CONDEC, no período da vigência dos benefícios econômicos e dos incentivos fiscais; IV - a intempestividades dos prazos pactuados e atraso no pagamento de prestações mensais sucessivas, nos termos dessa Lei; V - o encerramento suas atividades de forma definitiva, quando ainda vigente algum benefício fiscal ou econômico; VI - a decretação da falência; VII - a recusa injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, nos casos de permuta, alienação ou concessão, dentro do prazo estabelecido pela Administração; VIII - O não cumprimento da execução total ou parcial do cronograma físico-financeiro da obra. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/12CD-2491-963E-52CB e informe o código 12CD-2491-963E-52CB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 6º A empresa beneficiada no artigo 1º, desta lei, deve recolher 5% (cinco por cento) do total dos incentivos recebidos, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUNDEC. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 20 de março de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/12CD-2491-963E-52CB e informe o código 12CD-2491-963E-52CB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 12CD-2491-963E-52CB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 20/03/2025 13:16:15 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/03/2025 14:06:06 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/12CD-2491-963E-52CB MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Ata nº 04 de 25/09/2024 Às sete horas e trinta minutos do dia vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Reuniões dos Conselhos Municipais, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, situada à Avenida Brasil, nº. 2.351-N, Jardim Europa, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. O presidente do Conselho, José Walter Meyer, após conferir o quórum de presença, deu início à reunião ordinária com as seguintes pautas: 1º – Deliberar sobre a solicitação de prorrogação de prazo solicitada pela empresa TANGEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, inscrita no CNPJ 08.748.183/0001-30; 2º – Deliberar sobre o Plano de Negócios e verificação de documentos anexados da empresa ALL IN ENERGY LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 55.436.551/0001-94, como parte do processo referente ao Leilão Eletrônico nº 001/2024 do Processo Administrativo nº 2721/2024; 3º – Deliberar sobre o Plano de Negócios e verificação de documentos anexados da empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 03.403.965/0001-13 como parte do processo referente ao Leilão Eletrônico nº 001/2024 do Processo Administrativo nº 2721/2024 e 4 – Assuntos gerais. Na sequência tomou a palavra o conselheiro Django Leone Ferreira que fez considerações sobre a solicitação de prorrogação de prazo requerido pela empresa TANGEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA para finalização do projeto de construção, em particular a construção do escritório da empresa. Na oportunidade, o Conselheiro Django Leone mostrou aos presentes o relatório de visita à empresa, produzido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços. O relatório (texto e fotos) demonstrou que a empresa vem cumprindo com suas obrigações, de forma que a CAP – Comissão de Análise de Projetos manifestou parecer favorável a extensão de prazo solicitada. O Conselheiro Fernando Hermenegildo Pinto, da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços fez um breve relato sobre a nova forma de incentivos que vem sendo adotada pela Secretaria, pontuando que a empresa Tangel está sob a orientação da legislação anterior, onde os terrenos foram doados para as empresas em troca de investimentos que gerem mão de obra e tributos, onde os projetos têm prioridade socioeconômica e benefícios diretos e indiretos na geração de emprego, renda, bem como o crescimento e desenvolvimento do município de Tangará da Serra e que a empresa em questão é um exemplo de comprometimento com os princípios que orientam o Programa de Incentivos. Consultados a respeito, todos os conselheiros presentes à reunião ordinária se manifestaram favoráveis a extensão de prazo em um ano e seis meses contados a partir desta data. Em seguida, Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT (65) 3311-4887 sics@tangaradaserra.mt.gov.br Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD e informe o código 87B0-4ABA-7554-A5FD MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 foi lido o relatório elaborado pela CAP – Comissão de Análise de Projetos sobre o Plano de Negócios e documentos anexados pela empresa ALL IN ENERGY LTDA, vencedora do Lote 01 do Leilão Eletrônico nº 001/2024 realizado pelo Município de Tangará da Serra-MT em 12 de julho de 2024. Os Conselheiros presentes à Reunião Ordinária questionaram a CAP e dirimiram suas dúvidas sobre o funcionamento do sistema sendo prontamente atendidos, ora pelos membros da CAP – Comissão de Análise de Projetos, ora pelos servidores da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços. Em seguida, o Conselheiro Django Leone leu o parecer da CAP – Comissão de Análise de Projetos 005/CAP/CONDEC/2024 que recomendou reconhecer 43 pontos obtidos pelo Plano de Negócios apresentado pela ALL IN ENERGY LTDA. Esses pontos indicam desconto de 25% no valor oferecido pela empresa ao Lote 01. Em votação, o plenário do CONDEC aprovou por unanimidade o parecer, contudo, esse percentual pode ainda ser maior caso a empresa apresente documentos comprobatórios num prazo de 10 (dez) dias corridos a partir de notificação emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços. A empresa ALL IN ENERGY LTDA também solicitou todos os incentivos fiscais, relacionados no artigo 8º, incisos I a VIII da Lei Ordinária 6.240 de 22 de novembro de 2023, os quais foram concedidos em 100%, exceto ITBI, Taxa de Alvará de Construção e Habite-se. A estes três, o CONDEC sugeriu a concessão de desconto de 30%. Na segunda análise referente ao lote 02 vencido pela empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA foi objeto do Parecer 004/CAP/CONDEC/2024. A Comissão de Análise de Projetos ressaltou em seu parecer que apenas considerou informações e documentos comprobatórios da empresa São Matheus Reciclagem, embora o Plano de Negócios apresentado pela proponente mencionasse repetidamente informações sobre a São Matheus Metalúrgica Ltda, empresa também pertencente ao grupo. Feita esta ressalva, o Conselheiro Django Leone leu o relatório que indicou/recomendou 158 pontos encaminhando um desconto de 60% no valor apresentado para a arrematação do imóvel. Em seguida, o Presidente do Conselho, José Walter Meyer colocou em votação o parecer da CAP – Comissão de Análise de Projetos que foi aprovado por unanimidade. Também a empresa SÃO MATHEUS RECICLAGEM LTDA poderá apresentar em até 10 (dez) dias corridos, a partir de notificação emitida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, documentos comprobatórios e ampliar esse percentual. Ratificou também o Sr Presidente, sobre a importância de comunicar aos preponentes dos benefícios e incentivos fiscais no Município, sobre possível desvio de finalidade e objeto, considerando a implantação de outras Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT (65) 3311-4887 sics@tangaradaserra.mt.gov.br Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD e informe o código 87B0-4ABA-7554-A5FD MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LEI N.º 3.960 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 empresas, CNPJ’s na mesma área da requerente, sem autorização expressa do Município. O Conselheiro Django Leone solicitou que a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços oficie a Assessoria Legislativa do Município no sentido de encaminhar a publicação do anexo único da Lei Ordinária 6.240 de 23 de novembro de 2023 que estabelece o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, atendendo ao que está escrito em seu artigo 20º: O Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso fica autorizado a alienar bens imóveis mediante a concessão de desconto, sobre o respectivo valor de avaliação, o qual variará conforme os critérios elencados no artigo 7º desta Lei e da pontuação obtida pelo licitante, a partir da aplicação do anexo único desta Lei. (grifos nossos) uma vez que na pesquisa ao portal de Leis Municipais, não consta disponível o anexo único para consulta. O Presidente do CONDEC, José Walter Meyer solicitou que fosse registrado em ata as menções elogiosas feitas pelos Conselheiros à Comissão de Análise de Projetos, em especial ao Conselheiro Django Leone Ferreira pelo trabalho desenvolvido na avaliação dos Planos de Negócios e elaboração dos pareceres. Nada mais havendo a tratar, eu Clairton José Weber, Técnico Administrativo da SICS, lavrei a presente ata que vai assinada por mim e pelos presentes, a saber: Bruna Rodrigues Anjos da Silva, Fernando Hermenegildo Pinto, Edson Caiçara da Silva Júnior, Antônio Romão, Eliane Simone Cristalino, Ocimar Edson de Oliveira, José Leocir Finatto Valerio Neto, Luiz Carlos Lacerda, José Walter Meyer, Django Leone Ferreira e Osmar José Batista. Av. Brasil, 2351-N, Paço Municipal, CEP 78.300-901, Tangará da Serra - MT (65) 3311-4887 sics@tangaradaserra.mt.gov.br Assinado por 8 pessoas: CLAIRTON JOSE WEBER, FERNANDO HERMENEGILDO PINTO, ANTONIO ROMAO, DJANGO LEONE FERREIRA, LUIZ CARLOS LACERDA, JOSE WALTER MEYER , ELIANE SIMONE CRISTALINO e EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD e informe o código 87B0-4ABA-7554-A5FD VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 87B0-4ABA-7554-A5FD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAIRTON JOSE WEBER (CPF 612.XXX.XXX-00) em 26/09/2024 09:45:05 (GMT-04:00) Emitido por: AC Final do Governo Federal do Brasil v1 << AC Intermediaria do Governo Federal do Brasil v1 << Autoridade Certificadora Raiz do Governo Federal do Brasil v1 (Assinatura ICP-Brasil) FERNANDO HERMENEGILDO PINTO (CPF 018.XXX.XXX-37) em 26/09/2024 10:12:34 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANTONIO ROMAO (CPF 724.XXX.XXX-00) em 26/09/2024 10:40:43 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DJANGO LEONE FERREIRA (CPF 000.XXX.XXX-01) em 26/09/2024 15:49:16 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) LUIZ CARLOS LACERDA (CPF 460.XXX.XXX-15) em 26/09/2024 15:54:19 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOSE WALTER MEYER (CPF 055.XXX.XXX-20) em 27/09/2024 08:34:04 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ELIANE SIMONE CRISTALINO (CPF 022.XXX.XXX-92) em 27/09/2024 10:03:22 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDSON CAIÇARA DA SILVA JUNIOR (CPF 003.XXX.XXX-88) em 27/09/2024 15:34:57 (GMT-04:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/87B0-4ABA-7554-A5FD