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norma nº 7186/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7186 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.186, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O 
PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO 
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Au￾xílio-Moradia e Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos médicos vincula￾dos ao Programa Mais Médicos para o Brasil, em efetivo exercício no Município de 
Tangará da Serra.
Art. 2º Além dos auxílios pecuniários, o Município assegurará as 
seguintes contrapartidas obrigatórias: 
I – Fornecimento de água potável no decorrer de suas atividades; 
II – Transporte adequado e seguro desde o aeroporto mais próximo 
até a moradia na chegada inicial, e para o deslocamento até as unidades de saúde 
em locais de difícil acesso.
Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei constituem contrapartida 
municipal obrigatória, nos termos da legislação federal que rege o Programa Mais 
Médicos, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração do 
beneficiário a qualquer título e não servindo de base de cálculo para qualquer outra 
vantagem.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389
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CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-MORADIA E SUAS MODALIDADES
Art. 4º O Auxílio-Moradia será concedido exclusivamente em caráter 
pecuniário, mediante auxílio financeiro destinado ao custeio de aluguel de imóvel 
residencial no Município de Tangará da Serra.
§ 1º A concessão do Auxílio-Moradia observará o interesse público, 
a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O Auxílio-Moradia não será concedido aos médicos 
participantes que já residiam no Município de Tangará da Serra antes da respectiva 
alocação.
Art. 5º O Auxílio-Moradia corresponderá ao valor mensal de R$ 
2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) por médico participante, enquanto 
perdurar o vínculo ativo com o Programa Mais Médicos no Município de Tangará da 
Serra.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 6º A utilização do Auxílio-Moradia deverá ser comprovada 
mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel residencial celebrado em 
nome do médico participante.
§ 1º O contrato de locação deverá conter firma reconhecida ou estar 
devidamente assinado na forma dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 
14.063, de 23 de setembro de 2020, pelo locador e pelo locatário, devendo ser 
apresentado anualmente no mês de janeiro do exercício vigente ou sempre que 
houver alteração do imóvel locado.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser 
apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, mediante protocolo administrativo.
§ 3º A ausência de comprovação documental implicará a suspensão 
do pagamento do Auxílio-Moradia até a devida regularização, sem prejuízo das 
demais medidas administrativas cabíveis.
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CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 7º A concessão do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação 
fica condicionada à apresentação cumulativa de:
I – Declaração de Residência, informando endereço atualizado no 
Município de Tangará da Serra;
II – Termo de Compromisso, no qual o médico participante declara:
a) que os recursos recebidos possuem natureza indenizatória;
b) que serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas 
nesta Lei;
c) que comunicará imediatamente ao Município qualquer alteração 
de endereço, de modalidade de moradia ou o desligamento do Programa Mais 
Médicos.
 § 1º As referidas declarações possuem fé pública, e a prestação de 
informações falsas sujeitará o médico às sanções administrativas (desligamento), 
civis e penais, incluindo a restituição dos valores. 
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação mensal de 
recibos de consumo miúdo, priorizando-se a responsabilidade do profissional via 
autodeclaração.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º O Auxílio-Alimentação será concedido mensalmente no valor 
de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por médico participante, 
preferencialmente em caráter pecuniário, enquanto mantido o vínculo ativo com o 
Programa Mais Médicos.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá, alternativamente, 
ser fornecido in natura, mediante acordo formal entre o Município e o médico 
participante, observado o interesse público.
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CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES 
Art. 9º Os valores do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação 
fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada 
exercício, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, referente aos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será aplicada 
automaticamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação 
ocorrerá entre os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do mês vigente, mediante 
depósito em conta bancária indicada pelo médico participante.
Parágrafo único. O pagamento ficará condicionado:
I – à manutenção do vínculo ativo com o Programa Mais Médicos;
II – ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
III – à regularidade da documentação exigida.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 11. O médico participante perderá o direito à percepção dos 
auxílios previstos nesta Lei nas seguintes hipóteses:
I – desligamento do Programa Mais Médicos;
II – abandono das atividades ou desistência formal do Programa;
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III – ausência injustificada das atividades por período superior a 30 
(trinta) dias;
IV – utilização indevida, irregular ou não comprovada dos recursos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, 
consignadas no orçamento vigente e nos subsequentes.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, por meio de decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
06 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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ANEXO 
TERMO DE COMPROMISSO – CUSTEIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO
Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, regularmente vinculado(a) ao 
Programa Mais
Médicos para o Brasil, declaro que:
I – recebo o custeio para Moradia e Alimentação exclusivamente para indenizar 
despesas relacionadas à minha permanência no Município de ____;
II – tenho ciência de que o custeio possui caráter indenizatório;
III – comprometo-me a comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração de 
endereço ou desligamento do Programa;
IV – estou ciente de que o recebimento indevido implicará devolução dos valores e 
demais sanções legais.
Local e data: _________
Assinatura do Médico:
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, declaro, para fins de comprovação 
junto ao Município de ____, que resido atualmente no endereço abaixo informado, 
enquanto perdurar meu vínculo com o Programa Mais Médicos para o Brasil:
Endereço completo:
Declaro que as informações acima são verdadeiras, assumindo inteira 
responsabilidade civil, administrativa e penal.
Local e data: _________
Assinatura do Declarante: _________
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Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6092-8733-5852-A389
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 07:58:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 15:55:05 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 06/02/2026 16:18:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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