| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7186 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.186, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil, em efetivo exercício no Município de Tangará da Serra. Art. 2º Além dos auxílios pecuniários, o Município assegurará as seguintes contrapartidas obrigatórias: I – Fornecimento de água potável no decorrer de suas atividades; II – Transporte adequado e seguro desde o aeroporto mais próximo até a moradia na chegada inicial, e para o deslocamento até as unidades de saúde em locais de difícil acesso. Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei constituem contrapartida municipal obrigatória, nos termos da legislação federal que rege o Programa Mais Médicos, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração do beneficiário a qualquer título e não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-MORADIA E SUAS MODALIDADES Art. 4º O Auxílio-Moradia será concedido exclusivamente em caráter pecuniário, mediante auxílio financeiro destinado ao custeio de aluguel de imóvel residencial no Município de Tangará da Serra. § 1º A concessão do Auxílio-Moradia observará o interesse público, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º O Auxílio-Moradia não será concedido aos médicos participantes que já residiam no Município de Tangará da Serra antes da respectiva alocação. Art. 5º O Auxílio-Moradia corresponderá ao valor mensal de R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) por médico participante, enquanto perdurar o vínculo ativo com o Programa Mais Médicos no Município de Tangará da Serra. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA Art. 6º A utilização do Auxílio-Moradia deverá ser comprovada mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel residencial celebrado em nome do médico participante. § 1º O contrato de locação deverá conter firma reconhecida ou estar devidamente assinado na forma dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, pelo locador e pelo locatário, devendo ser apresentado anualmente no mês de janeiro do exercício vigente ou sempre que houver alteração do imóvel locado. § 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, mediante protocolo administrativo. § 3º A ausência de comprovação documental implicará a suspensão do pagamento do Auxílio-Moradia até a devida regularização, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 CAPÍTULO IV DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 7º A concessão do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação fica condicionada à apresentação cumulativa de: I – Declaração de Residência, informando endereço atualizado no Município de Tangará da Serra; II – Termo de Compromisso, no qual o médico participante declara: a) que os recursos recebidos possuem natureza indenizatória; b) que serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei; c) que comunicará imediatamente ao Município qualquer alteração de endereço, de modalidade de moradia ou o desligamento do Programa Mais Médicos. § 1º As referidas declarações possuem fé pública, e a prestação de informações falsas sujeitará o médico às sanções administrativas (desligamento), civis e penais, incluindo a restituição dos valores. § 2º Fica dispensada a exigência de apresentação mensal de recibos de consumo miúdo, priorizando-se a responsabilidade do profissional via autodeclaração. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 8º O Auxílio-Alimentação será concedido mensalmente no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por médico participante, preferencialmente em caráter pecuniário, enquanto mantido o vínculo ativo com o Programa Mais Médicos. Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá, alternativamente, ser fornecido in natura, mediante acordo formal entre o Município e o médico participante, observado o interesse público. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Art. 9º Os valores do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente aos doze meses imediatamente anteriores. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será aplicada automaticamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO Art. 10. O pagamento do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação ocorrerá entre os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do mês vigente, mediante depósito em conta bancária indicada pelo médico participante. Parágrafo único. O pagamento ficará condicionado: I – à manutenção do vínculo ativo com o Programa Mais Médicos; II – ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei; III – à regularidade da documentação exigida. CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO BENEFÍCIO Art. 11. O médico participante perderá o direito à percepção dos auxílios previstos nesta Lei nas seguintes hipóteses: I – desligamento do Programa Mais Médicos; II – abandono das atividades ou desistência formal do Programa; Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III – ausência injustificada das atividades por período superior a 30 (trinta) dias; IV – utilização indevida, irregular ou não comprovada dos recursos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento vigente e nos subsequentes. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 06 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO Secretária Municipal de Saúde Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 5 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 ANEXO TERMO DE COMPROMISSO – CUSTEIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, regularmente vinculado(a) ao Programa Mais Médicos para o Brasil, declaro que: I – recebo o custeio para Moradia e Alimentação exclusivamente para indenizar despesas relacionadas à minha permanência no Município de ____; II – tenho ciência de que o custeio possui caráter indenizatório; III – comprometo-me a comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração de endereço ou desligamento do Programa; IV – estou ciente de que o recebimento indevido implicará devolução dos valores e demais sanções legais. Local e data: _________ Assinatura do Médico: DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, declaro, para fins de comprovação junto ao Município de ____, que resido atualmente no endereço abaixo informado, enquanto perdurar meu vínculo com o Programa Mais Médicos para o Brasil: Endereço completo: Declaro que as informações acima são verdadeiras, assumindo inteira responsabilidade civil, administrativa e penal. Local e data: _________ Assinatura do Declarante: _________ Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 6 Assinado por 3 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389 e informe o código 6092-8733-5852-A389 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6092-8733-5852-A389 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 07:58:55 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 15:55:05 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 06/02/2026 16:18:44 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/6092-8733-5852-A389