br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

norma nº 355/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 355 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id708

Originating matéria

matéria 11428 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 355, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. 
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 124-A à Lei Complementar Municipal nº 
22, de 18 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 124-A. Ficam isentas do pagamento da taxa de que trata o Art. 
122 desta Lei as entidades religiosas de qualquer culto, as 
associações civis sem fins lucrativos e as ONGS, quando da 
realização de eventos, manifestações ou atividades temporárias em 
áreas, vias e logradouros públicos, desde que atendidas as 
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente a eventos 
diretamente relacionados às finalidades essenciais da entidade, 
vedada a concessão para eventos com finalidade eminentemente 
comercial ou com distribuição de lucros ou vantagens financeiras a 
dirigentes ou associados, sob pena de descaracterização do caráter
coletivo e gratuito do uso do bem público.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento 
cumulativo dos seguintes requisitos pela entidade solicitante:
I – Estar legalmente constituída e em funcionamento regular há, no 
mínimo, 1 (um) ano;
II – Apresentar comprovante de regularidade fiscal perante a 
Fazenda Municipal; e
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
III – Observar todas as regulamentações vigentes para utilização da 
via ou logradouro público. 
§ 3º A concessão da isenção fiscal de que trata este artigo fica 
estritamente condicionada à apresentação e à execução, por parte 
da entidade organizadora e às suas expensas, de um Plano de 
Segurança, Ordem e Limpeza, que deverá contemplar, no mínimo:
I – A disponibilização de equipe e equipamentos necessários para a 
organização e o controle do trânsito no entorno, como cones, fitas de 
isolamento, cavaletes e sinalização adequada, conforme orientação 
do órgão municipal de trânsito;
II – A responsabilidade integral pela limpeza da área pública ocupada 
e de seu entorno imediato, durante e após o término do evento;
III – A apresentação de laudo ou autorização do Corpo de 
Bombeiros, quando exigível pela natureza do evento;
IV – A garantia de desobstrução de vias de acesso para veículos de 
emergência e de rotas de fuga seguras para o público.
§ 4º A assunção das responsabilidades descritas no § 3º pela
entidade organizadora não exime o Poder Público de seu poder￾dever de fiscalização complementar e de intervenção em caso de 
risco à segurança, à ordem ou ao patrimônio público.
§ 5º Para fins de obtenção do benefício, a entidade interessada 
deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, 
instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos dos
§ 2º e § 3º.
§ 6º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas 
neste artigo implicará no cancelamento imediato da isenção e na 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
cobrança da taxa em seu valor integral, acrescida das sanções legais 
cabíveis, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades.
§ 7º O procedimento para concessão, acompanhamento e 
comprovação do cumprimento das condições de isenção previstas 
neste artigo será disciplinado em decreto regulamentar, que disporá, 
especialmente, sobre:
I – as etapas de análise e decisão do pedido de isenção;
II – a forma e os prazos de apresentação da documentação 
comprobatória da execução do Plano de Segurança, Ordem e 
Limpeza;
III – a competência dos órgãos municipais envolvidos, notadamente a 
Secretaria de Fazenda e o Órgão Municipal de Trânsito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 06 
de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4AB8-8954-1F37-5527
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 08:13:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 15:55:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527

open original →