| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI COMPLEMENTAR N.º 355, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica acrescentado o art. 124-A à Lei Complementar Municipal nº 22, de 18 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: Art. 124-A. Ficam isentas do pagamento da taxa de que trata o Art. 122 desta Lei as entidades religiosas de qualquer culto, as associações civis sem fins lucrativos e as ONGS, quando da realização de eventos, manifestações ou atividades temporárias em áreas, vias e logradouros públicos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente a eventos diretamente relacionados às finalidades essenciais da entidade, vedada a concessão para eventos com finalidade eminentemente comercial ou com distribuição de lucros ou vantagens financeiras a dirigentes ou associados, sob pena de descaracterização do caráter coletivo e gratuito do uso do bem público. § 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela entidade solicitante: I – Estar legalmente constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano; II – Apresentar comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal; e Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 III – Observar todas as regulamentações vigentes para utilização da via ou logradouro público. § 3º A concessão da isenção fiscal de que trata este artigo fica estritamente condicionada à apresentação e à execução, por parte da entidade organizadora e às suas expensas, de um Plano de Segurança, Ordem e Limpeza, que deverá contemplar, no mínimo: I – A disponibilização de equipe e equipamentos necessários para a organização e o controle do trânsito no entorno, como cones, fitas de isolamento, cavaletes e sinalização adequada, conforme orientação do órgão municipal de trânsito; II – A responsabilidade integral pela limpeza da área pública ocupada e de seu entorno imediato, durante e após o término do evento; III – A apresentação de laudo ou autorização do Corpo de Bombeiros, quando exigível pela natureza do evento; IV – A garantia de desobstrução de vias de acesso para veículos de emergência e de rotas de fuga seguras para o público. § 4º A assunção das responsabilidades descritas no § 3º pela entidade organizadora não exime o Poder Público de seu poderdever de fiscalização complementar e de intervenção em caso de risco à segurança, à ordem ou ao patrimônio público. § 5º Para fins de obtenção do benefício, a entidade interessada deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, instruído com toda a documentação comprobatória dos requisitos dos § 2º e § 3º. § 6º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará no cancelamento imediato da isenção e na Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527 MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 cobrança da taxa em seu valor integral, acrescida das sanções legais cabíveis, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades. § 7º O procedimento para concessão, acompanhamento e comprovação do cumprimento das condições de isenção previstas neste artigo será disciplinado em decreto regulamentar, que disporá, especialmente, sobre: I – as etapas de análise e decisão do pedido de isenção; II – a forma e os prazos de apresentação da documentação comprobatória da execução do Plano de Segurança, Ordem e Limpeza; III – a competência dos órgãos municipais envolvidos, notadamente a Secretaria de Fazenda e o Órgão Municipal de Trânsito.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 06 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527 e informe o código 4AB8-8954-1F37-5527 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4AB8-8954-1F37-5527 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 08:13:22 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 06/02/2026 15:55:03 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4AB8-8954-1F37-5527