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norma nº 7207/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7207 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaINSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 7.207, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 
12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
ATUAM EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO, DEFININDO 
CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E 
REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime especial de trabalho em escala de 12 
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para os 
servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e ininterruptos, no 
âmbito da secretaria municipal de saúde.
Art. 2º A jornada de trabalho em escala de 12x36 corresponde ao 
cumprimento de plantões, cuja quantidade mensal será proporcional à carga horária 
semanal do cargo do servidor, na seguinte conformidade:
TABELA I
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
CARGA HORÁRIA 
MENSAL QUANTIDADE DE PLANTÕES MENSAL
20 horas 84 horas 7 plantões de 12 horas
30 horas 126 horas 10,5 plantões de 12 horas
40 horas 168 horas 14 plantões de 12 horas
§ 1º Excepcionalmente, exclusivamente para fins de distribuição da 
escala mensal dos servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, será 
admitido o fracionamento do plantão, de modo a permitir o ajuste proporcional da 
jornada mensal.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A
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§ 2º A adoção da jornada em escala de 12x36 não constitui 
faculdade ou direito subjetivo do servidor, ficando sua implementação condicionada 
à observância do disposto no art. 1º desta Lei, à conveniência e oportunidade da 
Administração.
Art. 3º O descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas entre 
uma jornada e outra é destinado a compensar o trabalho contínuo de 12 (doze) 
horas, abrangendo finais de semana e feriados.
Art. 4º A distribuição dos plantões em dias de semana, finais de 
semana e feriados será realizada pela chefia imediata, de forma a garantir a 
continuidade do serviço público e a isonomia entre os servidores, obedecendo a 
escalonamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, no plantão ao qual o 
servidor está lotado, no limite de 17 (dezessete) plantões mês.
Art. 5º Em razão da natureza compensatória do regime de 12x36, o 
trabalho realizado em dias de domingo e feriados, quando previsto na escala regular 
de serviço, é considerado dia normal de trabalho, sendo sua remuneração já 
compreendida no vencimento mensal do servidor, não sendo devido pagamento em 
dobro ou qualquer outra vantagem adicional.
Art. 6º O servidor que, no mesmo mês, se ausentar 
injustificadamente do serviço em dois plantões consecutivos ou em plantões 
intercalados correspondentes a, no mínimo, cinquenta por cento do total previsto em 
sua escala mensal será, após apuração em processo administrativo simplificado que 
assegure o contraditório e a ampla defesa, excluído do regime de escala 12x36, 
retornando à sua jornada regular de trabalho ou relotado.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput não afasta a 
aplicação de outras sanções disciplinares cabíveis, inclusive a apuração de 
abandono de cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 7º Fica instituído o Regime de Plantão, nos termos desta lei, 
disciplinando sua forma de realização, remuneração e critérios de aplicação.
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Art. 8º O Regime de Plantão destina-se exclusivamente aos serviços 
públicos que demandem funcionamento ininterrupto ou atendimento emergencial, 
conforme necessidade devidamente justificada pela Administração.
Art. 9º O plantão deverá ser realizado exclusivamente na 
integralidade de 12 (doze) horas consecutivas, sendo vedado o fracionamento da 
jornada para fins de pagamento.
Art. 10. A remuneração do Regime de Plantão será devida por 
plantão efetivamente realizado, observado o cargo ocupado pelo servidor, nos 
seguintes valores:
TABELA II
CARGO VALOR DO PLANTÃO (12 HORAS)
Técnico de Enfermagem R$ 300,00
Enfermeiro R$ 500,00
Recepcionista R$ 200,00
Ajudante de Serviços Gerais R$ 200,00
Maqueiro R$ 200,00
Auxiliar de Farmácia R$ 200,00
Farmacêutico R$ 500,00
§ 1º Os valores fixados na Tabela II serão atualizados 
automaticamente pela Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais (RGA), no mesmo índice e na mesma data em que esta for concedida.
§ 2º É vedado o pagamento cumulativo do Plantão com adicional de 
serviço extraordinário, ou qualquer outra vantagem decorrente da jornada de 
trabalho.
Art. 11. A realização do plantão dependerá de prévia autorização 
expressa da chefia imediata ou da autoridade competente, devidamente formalizada.
Art. 12. O pagamento do Regime de plantão será efetuado no mês 
subsequente ao da efetiva prestação do serviço, mediante comprovação da 
execução integral do plantão e observância das normas de processamento da folha 
de pagamento.
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Art. 13. Compete à unidade administrativa responsável pelo setor de 
lotação do servidor manter controle específico dos plantões realizados, contendo, no 
mínimo:
I – identificação do servidor;
II – cargo ocupado;
III – data e horário do plantão;
IV – justificativa da necessidade do serviço;
V – autorização da chefia competente.
Art. 14. É vedada a realização do Regime de Plantão:
I – sem autorização prévia;
II – em desacordo com o interesse público ou fora das hipóteses 
previstas nesta Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
25 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C67C-56B0-7B72-EC8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA (CPF 002.XXX.XXX-69) em 25/02/2026 17:01:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 17:04:08 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:09:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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