| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7207 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 LEI ORDINÁRIA N.º 7.207, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E REGULAMENTA O REGIME DE PLANTÃO, DEFININDO CRITÉRIOS PARA SUA REALIZAÇÃO, CONTROLE E REMUNERAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o regime especial de trabalho em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) para os servidores públicos municipais que atuam em serviços essenciais e ininterruptos, no âmbito da secretaria municipal de saúde. Art. 2º A jornada de trabalho em escala de 12x36 corresponde ao cumprimento de plantões, cuja quantidade mensal será proporcional à carga horária semanal do cargo do servidor, na seguinte conformidade: TABELA I CARGA HORÁRIA SEMANAL CARGA HORÁRIA MENSAL QUANTIDADE DE PLANTÕES MENSAL 20 horas 84 horas 7 plantões de 12 horas 30 horas 126 horas 10,5 plantões de 12 horas 40 horas 168 horas 14 plantões de 12 horas § 1º Excepcionalmente, exclusivamente para fins de distribuição da escala mensal dos servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, será admitido o fracionamento do plantão, de modo a permitir o ajuste proporcional da jornada mensal. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1 Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 § 2º A adoção da jornada em escala de 12x36 não constitui faculdade ou direito subjetivo do servidor, ficando sua implementação condicionada à observância do disposto no art. 1º desta Lei, à conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º O descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas entre uma jornada e outra é destinado a compensar o trabalho contínuo de 12 (doze) horas, abrangendo finais de semana e feriados. Art. 4º A distribuição dos plantões em dias de semana, finais de semana e feriados será realizada pela chefia imediata, de forma a garantir a continuidade do serviço público e a isonomia entre os servidores, obedecendo a escalonamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, no plantão ao qual o servidor está lotado, no limite de 17 (dezessete) plantões mês. Art. 5º Em razão da natureza compensatória do regime de 12x36, o trabalho realizado em dias de domingo e feriados, quando previsto na escala regular de serviço, é considerado dia normal de trabalho, sendo sua remuneração já compreendida no vencimento mensal do servidor, não sendo devido pagamento em dobro ou qualquer outra vantagem adicional. Art. 6º O servidor que, no mesmo mês, se ausentar injustificadamente do serviço em dois plantões consecutivos ou em plantões intercalados correspondentes a, no mínimo, cinquenta por cento do total previsto em sua escala mensal será, após apuração em processo administrativo simplificado que assegure o contraditório e a ampla defesa, excluído do regime de escala 12x36, retornando à sua jornada regular de trabalho ou relotado. Parágrafo único. A penalidade prevista no caput não afasta a aplicação de outras sanções disciplinares cabíveis, inclusive a apuração de abandono de cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO II DO REGIME DE PLANTÃO Art. 7º Fica instituído o Regime de Plantão, nos termos desta lei, disciplinando sua forma de realização, remuneração e critérios de aplicação. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2 Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 8º O Regime de Plantão destina-se exclusivamente aos serviços públicos que demandem funcionamento ininterrupto ou atendimento emergencial, conforme necessidade devidamente justificada pela Administração. Art. 9º O plantão deverá ser realizado exclusivamente na integralidade de 12 (doze) horas consecutivas, sendo vedado o fracionamento da jornada para fins de pagamento. Art. 10. A remuneração do Regime de Plantão será devida por plantão efetivamente realizado, observado o cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes valores: TABELA II CARGO VALOR DO PLANTÃO (12 HORAS) Técnico de Enfermagem R$ 300,00 Enfermeiro R$ 500,00 Recepcionista R$ 200,00 Ajudante de Serviços Gerais R$ 200,00 Maqueiro R$ 200,00 Auxiliar de Farmácia R$ 200,00 Farmacêutico R$ 500,00 § 1º Os valores fixados na Tabela II serão atualizados automaticamente pela Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais (RGA), no mesmo índice e na mesma data em que esta for concedida. § 2º É vedado o pagamento cumulativo do Plantão com adicional de serviço extraordinário, ou qualquer outra vantagem decorrente da jornada de trabalho. Art. 11. A realização do plantão dependerá de prévia autorização expressa da chefia imediata ou da autoridade competente, devidamente formalizada. Art. 12. O pagamento do Regime de plantão será efetuado no mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço, mediante comprovação da execução integral do plantão e observância das normas de processamento da folha de pagamento. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 3 Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA GABINETE DO PREFEITO www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (065) 3311 – 4808 e 3311-4800 Art. 13. Compete à unidade administrativa responsável pelo setor de lotação do servidor manter controle específico dos plantões realizados, contendo, no mínimo: I – identificação do servidor; II – cargo ocupado; III – data e horário do plantão; IV – justificativa da necessidade do serviço; V – autorização da chefia competente. Art. 14. É vedada a realização do Regime de Plantão: I – sem autorização prévia; II – em desacordo com o interesse público ou fora das hipóteses previstas nesta Lei. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 25 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa. VANDER ALBERTO MASSON Prefeito Municipal MARCELO DOS SANTOS FERRO Secretário Municipal de Administração ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO Secretária Municipal de Saúde Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 4 Assinado por 3 pessoas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA, MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A e informe o código C67C-56B0-7B72-EC8A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C67C-56B0-7B72-EC8A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: BIANCA CHEILA FERMINO FERREIRA MAIA (CPF 002.XXX.XXX-69) em 25/02/2026 17:01:27 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 25/02/2026 17:04:08 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 26/02/2026 11:09:17 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/C67C-56B0-7B72-EC8A