| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2025-09-19 |
| native_id | 51 |
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19/09/2025 Número: 1011987-91.2025.8.11.0055 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Última distribuição : 19/09/2025 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Abuso de Poder Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO (IMPETRANTE) DIOGO IBRAHIM CAMPOS (ADVOGADO(A)) EDMILSON AVELINO PORFÍRIO (IMPETRADO) Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal de Tangará da Serra (IMPETRADO) Documentos Id. Data da Assinatura Movimento Documento Tipo 208706584 19/09/2025 18:22 Concedida a Medida Liminar Decisão Decisão Num. 208706584 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Processo: 1011987-91.2025.8.11.0055. IMPETRANTE: SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO IMPETRADO: VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, EDMILSON AVELINO PORFÍRIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO contra suposto ato ilegal cometido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT. A impetrante busca a concessão de medida liminar para imediata suspensão Num. 208706584 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 da realização da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, designada o dia 19 de setembro de 2025 às 18h, por vício de legalidade. Relata que a convocação foi formalizada por meio do Ofício nº 328/GP/2025, oriundo do Gabinete do Prefeito Municipal, protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal em 17 de setembro de 2025 às 17h24min, com a finalidade de viabilizar a apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2025 (Id. 208685397). Contudo, aduz que a convocação contraria diretamente o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município, que restringe a convocação de sessões extraordinárias ao período de recesso legislativo. Alega ainda o descumprimento do artigo 163 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual impõe o prazo máximo de 48 horas para a realização da sessão a contar da convocação. Este é o breve relatório. Decido. A concessão de um mandado de segurança requer a comprovação imediata de um direito claro e certo que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções do Poder Público, de acordo com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. É um procedimento rápido que requer a apresentação de provas documentais pré-constituídas para comprovar imediatamente a clareza e a certeza do direito alegado. Num. 208706584 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 Como ocorre em qualquer outra ação, deve o mandado de segurança preencher os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo, no caso do “writ”, porém, uma condição específica, qual seja, o direito líquido e certo. Por direito líquido e certo deve ser entendido o direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, é necessária a demonstração, de modo concreto e imediato, da existência de um direito líquido e certo, a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em questão, constato que há a presença indispensável dos requisitos para a concessão parcial da medida liminar solicitada. No presente caso, há fumus boni iuris. O artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra/MT dispõe, de forma expressa, que a Câmara Municipal somente poderá ser convocada extraordinariamente durante o período de recesso legislativo. Além disso, a convocação formalizada por meio do Ofício nº 328/GP/2025, protocolado em 17/09/2025 às 17h24min, para sessão a ser realizada em 19/09/2025 às 18h, não respeita a contagem regular de 48 horas. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT estabelece: Num. 208706584 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 Art. 163 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos artigoos 46 e 48 da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, devendo a mesma ser realizada no prazo máximo de 48 horas da convocação. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS LEGISLATIVOS. CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LIMITES À AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Tapurah/MT contra decisão liminar proferida no Mandado de Segurança impetrado por quatro vereadores, que suspendeu os efeitos do Projeto de Resolução nº 002/2025, os atos dele decorrentes e a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso legislativo. Em decisão de retratação, a magistrada de origem restabeleceu os efeitos da Resolução nº 002/2025 e das Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025, por já sancionadas, mas manteve a suspensão das sessões extraordinárias fora das hipóteses legais previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível controle judicial sobre a convocação de sessões extraordinárias por violação às normas legais e regimentais; (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento para o controle de legalidade do processo legislativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de normas com caráter geral e impessoal, conforme dispõe a Súmula 266 do STF, razão pela qual foi acertada a revogação parcial da liminar em relação às normas já sancionadas e Num. 208706584 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 inseridas no ordenamento jurídico. A convocação de sessões extraordinárias durante o recesso legislativo deve observar os requisitos legais e regimentais previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, não configurando matéria interna corporis imune ao controle judicial. A atuação judicial, nesse contexto, limita-se ao controle da legalidade objetiva do ato administrativo, sem adentrar no mérito político das decisões parlamentares, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no RE 1297884 (Tema 1120). O interesse político-administrativo na tramitação de projetos não justifica, por si só, a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso, sendo necessária a demonstração concreta de urgência e relevância, conforme exigido pelo ordenamento jurídico municipal. A decisão agravada preserva o princípio da legalidade e o devido processo legislativo, ao condicionar o funcionamento da Câmara ao cumprimento das normas previamente estabelecidas, sem impedir o exercício da função legislativa. A manutenção da suspensão das sessões extraordinárias irregularmente convocadas visa impedir a consolidação de atos normativos potencialmente inválidos, resguardando a higidez do processo legislativo e o equilíbrio entre os Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial é cabível sobre a convocação de sessões extraordinárias do Legislativo Municipal, quando constatada violação a normas legais ou regimentais. O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de normas com caráter geral e impessoal, mas pode ser utilizado para impugnar atos concretos de efeitos imediatos. A atuação do Judiciário em matérias legislativas limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sem interferência no mérito político das deliberações parlamentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Orgânica Municipal de Tapurah/MT, art. 13, § 3º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, art. Num. 208706584 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 88, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 1297884, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2023 (Tema 1120). (N.U 1002231-29.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) O periculum in mora também se encontra presente, pois a sessão extraordinária encontra-se designada para o dia 19 de setembro de 2025 às 18h, horário que se aproxima de forma iminente, o que evidencia urgência na prestação jurisdicional para evitar que a sessão se realize ilegalmente. Diante de todo o exposto e a presença dos requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada para SUSPENDER a realização da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, designada o dia 19 de setembro de 2025 às 18h e, caso já tenha sido realizada, torna-la sem efeito. Notifique-se as autoridades impetradas para que prestem informações. Por fim, com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, determino seja intimado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está integrada, para que também apresente a documentação solicitada e para que, querendo, ingresse no feito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dêse vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Diante da urgência e proximidade do horário previsto para realização da sessão, o Num. 208706584 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091918223725600000194025780 Número do documento: 25091918223725600000194025780 Este documento foi gerado pelo usuário 014.***.***-63 em 19/09/2025 18:24:49 cumprimento das determinações deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça plantonista, pelo meio mais célere possível. A presente decisão serve como mandado de intimação e ofício. Sem custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
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Ata Eletrônica da 7ª Sessão Extraordinária da 48ª Sessão Legislativa da 12ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária ; Abertura: 19/09/2025 - 18:00 ; Encerramento: 19/09/2025 - 18:38 Lista de Presença na Sessão: Dona Neide / União ; Escobar / PL ; Evânia Félix / MDB ; Helio da Nazaré / PL ; Horácio Pereira / REPUBLICANOS ; Prof Sebastian / União ; Renato Calhas / União ; Romer Japonês / MDB ; Sarah Botelho / PSD ; Zi Lima / PRD Lista de Presença na Ordem do Dia: Dona Neide / União ; Escobar / PL ; Evânia Félix / MDB ; Helio da Nazaré / PL ; Horácio Pereira / REPUBLICANOS ; Prof Sebastian / União ; Renato Calhas / União ; Romer Japonês / MDB ; Sarah Botelho / PSD ; Zi Lima / PRD Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 300 de 2025, DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 2329, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 2 - Projeto Substitutivo nº 27 de 2025, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 300/2025, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 2340, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; Ocorrências da Sessão: Iniciada a sessão o Presidente em Exercício Vereador Escobar informou que o Executivo Municipal retirou o projeto substitutivo n. 27, mantendo a redação original do Projeto de Lei n. 300/2025. Após finalizada a discussão da matéria, o Presidente da Câmara Municipal informou o recebimento de decisão liminar id. 208706584 no Processo Processo: 1011987-91.2025.8.11.0055, e realizou a leitura da parte dispositiva nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto e a presença dos requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada para SUSPENDER a realização da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, designada o dia 19 de setembro de 2025 às 18h e, caso já tenha sido realizada, torna-la sem efeito.". Em seguida o Presidente declarou suspensa a sessão extraordinária e a encerrou. Íntegra da decisão em anexo. Oradores da Ordem do Dia: 1 - Sarah Botelho / PSD ; 2 - Prof Sebastian / União ; 3 - Horácio Pereira / REPUBLICANOS Câmara Municipal de Tangará da Serra - MT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 26/09/2025 Rua Julio Martinez Benevides - Tangara da Serra MT Tel.: (65) 3311-4600 http:// www.tangaradaserra.mt.leg.br - E-mail: admin@camaratga.mt.gov.br 26/09/2025 Página 1 Assinado por 4 pessoas: MAURICIO JOSE ESCOBAR, NILTON DALLA PRIA, EDMILSON AVELINO PORFIRIO e ROSELENE FERREIRA DE LIMA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AE9A-AB06-7E9E-80E9 e informe o código AE9A-AB06-7E9E-80E9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AE9A-AB06-7E9E-80E9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MAURICIO JOSE ESCOBAR (CPF 009.XXX.XXX-00) em 26/09/2025 13:41:36 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) NILTON DALLA PRIA (CPF 765.XXX.XXX-97) em 26/09/2025 13:42:19 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) EDMILSON AVELINO PORFIRIO (CPF 912.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 13:47:20 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 26/09/2025 13:51:44 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AE9A-AB06-7E9E-80E9