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← Tangará da Serra (MT)

sessao nº 7

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 7
Date 2025-09-19
native_id51

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

19/09/2025
Número: 1011987-91.2025.8.11.0055
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
 Órgão julgador: 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
 Última distribuição : 19/09/2025
 Valor da causa: R$ 1.000,00
 Assuntos: Abuso de Poder
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO (IMPETRANTE)
DIOGO IBRAHIM CAMPOS (ADVOGADO(A))
EDMILSON AVELINO PORFÍRIO (IMPETRADO)
Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal de Tangará da Serra (IMPETRADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
208706584 19/09/2025 18:22 Concedida a Medida Liminar Decisão Decisão
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Processo: 1011987-91.2025.8.11.0055.
IMPETRANTE: SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO
IMPETRADO: VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, EDMILSON AVELINO
PORFÍRIO
 DECISÃO
 
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SARAH
MONALISA DA SILVA BOTELHO contra suposto ato ilegal cometido pelo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT e
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT.
 
 A impetrante busca a concessão de medida liminar para imediata suspensão
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da realização da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT,
designada o dia 19 de setembro de 2025 às 18h, por vício de legalidade.
 
 Relata que a convocação foi formalizada por meio do Ofício nº
328/GP/2025, oriundo do Gabinete do Prefeito Municipal, protocolado junto à Secretaria da
Câmara Municipal em 17 de setembro de 2025 às 17h24min, com a finalidade de viabilizar a
apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2025 (Id. 208685397).
 
 Contudo, aduz que a convocação contraria diretamente o disposto no artigo
48 da Lei Orgânica do Município, que restringe a convocação de sessões extraordinárias ao
período de recesso legislativo.
 
 Alega ainda o descumprimento do artigo 163 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, o qual impõe o prazo máximo de 48 horas para a realização da sessão a
contar da convocação. 
 
 Este é o breve relatório. Decido.
 
 A concessão de um mandado de segurança requer a comprovação imediata
de um direito claro e certo que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data, quando
a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de funções do Poder Público, de acordo com o artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
 
 É um procedimento rápido que requer a apresentação de provas
documentais pré-constituídas para comprovar imediatamente a clareza e a certeza do direito
alegado.
 
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 Como ocorre em qualquer outra ação, deve o mandado de segurança
preencher os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo, no caso do “writ”,
porém, uma condição específica, qual seja, o direito líquido e certo.
 
 Por direito líquido e certo deve ser entendido o direito cuja existência e
delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
 
 Para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, é
necessária a demonstração, de modo concreto e imediato, da existência de um direito líquido
e certo, a ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado e o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação.
 
 No caso em questão, constato que há a presença indispensável dos
requisitos para a concessão parcial da medida liminar solicitada.
 
 No presente caso, há fumus boni iuris.
 
 O artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra/MT dispõe,
de forma expressa, que a Câmara Municipal somente poderá ser convocada
extraordinariamente durante o período de recesso legislativo.
 
 Além disso, a convocação formalizada por meio do Ofício nº 328/GP/2025,
protocolado em 17/09/2025 às 17h24min, para sessão a ser realizada em 19/09/2025 às 18h,
não respeita a contagem regular de 48 horas.
 
 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT
estabelece:
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Art. 163 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos artigoos
46 e 48 da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores,
devendo a mesma ser realizada no prazo máximo de 48 horas da convocação.
 
 Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se
posicionou:
 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS LEGISLATIVOS. CONVOCAÇÃO DE
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR SEM
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LIMITES À AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Tapurah/MT contra
decisão liminar proferida no Mandado de Segurança impetrado por quatro
vereadores, que suspendeu os efeitos do Projeto de Resolução nº 002/2025, os atos
dele decorrentes e a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso
legislativo. Em decisão de retratação, a magistrada de origem restabeleceu os efeitos
da Resolução nº 002/2025 e das Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025, por já
sancionadas, mas manteve a suspensão das sessões extraordinárias fora das hipóteses
legais previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível controle judicial sobre a
convocação de sessões extraordinárias por violação às normas legais e regimentais;
(ii) estabelecer se o mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento para
o controle de legalidade do processo legislativo municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de normas com caráter
geral e impessoal, conforme dispõe a Súmula 266 do STF, razão pela qual foi
acertada a revogação parcial da liminar em relação às normas já sancionadas e
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inseridas no ordenamento jurídico.
A convocação de sessões extraordinárias durante o recesso legislativo deve observar
os requisitos legais e regimentais previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno da Câmara, não configurando matéria interna corporis imune
ao controle judicial.
A atuação judicial, nesse contexto, limita-se ao controle da legalidade objetiva do
ato administrativo, sem adentrar no mérito político das decisões parlamentares, em
conformidade com o entendimento fixado pelo STF no RE 1297884 (Tema 1120).
O interesse político-administrativo na tramitação de projetos não justifica, por si só,
a convocação de sessões extraordinárias durante o recesso, sendo necessária a
demonstração concreta de urgência e relevância, conforme exigido pelo ordenamento
jurídico municipal.
A decisão agravada preserva o princípio da legalidade e o devido processo
legislativo, ao condicionar o funcionamento da Câmara ao cumprimento das normas
previamente estabelecidas, sem impedir o exercício da função legislativa.
A manutenção da suspensão das sessões extraordinárias irregularmente convocadas
visa impedir a consolidação de atos normativos potencialmente inválidos,
resguardando a higidez do processo legislativo e o equilíbrio entre os Poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O controle judicial é cabível sobre a convocação de sessões extraordinárias do
Legislativo Municipal, quando constatada violação a normas legais ou regimentais.
O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade
de normas com caráter geral e impessoal, mas pode ser utilizado para impugnar atos
concretos de efeitos imediatos.
A atuação do Judiciário em matérias legislativas limita-se ao exame da legalidade
do procedimento, sem interferência no mérito político das deliberações
parlamentares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Orgânica Municipal de
Tapurah/MT, art. 13, § 3º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, art.
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88, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 1297884, Rel. Min. Luiz
Fux, Plenário, j. 09.06.2023 (Tema 1120).
(N.U 1002231-29.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e
Coletivo, Julgado em 25/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025)
 
 O periculum in mora também se encontra presente, pois a sessão
extraordinária encontra-se designada para o dia 19 de setembro de 2025 às 18h, horário que
se aproxima de forma iminente, o que evidencia urgência na prestação jurisdicional para
evitar que a sessão se realize ilegalmente.
 
 Diante de todo o exposto e a presença dos requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar pleiteada para SUSPENDER a realização da Sessão Extraordinária da
Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, designada o dia 19 de setembro de 2025
às 18h e, caso já tenha sido realizada, torna-la sem efeito.
 
 Notifique-se as autoridades impetradas para que prestem informações.
 
 Por fim, com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09,
determino seja intimado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a
autoridade coatora está integrada, para que também apresente a documentação solicitada e
para que, querendo, ingresse no feito, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, dê￾se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
 
 Diante da urgência e proximidade do horário previsto para realização da sessão, o
Num. 208706584 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: DIEGO HARTMANN - 19/09/2025 18:22:37
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Número do documento: 25091918223725600000194025780
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cumprimento das determinações deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça plantonista, pelo
meio mais célere possível.
 
 A presente decisão serve como mandado de intimação e ofício.
 
 Sem custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual
de Mato Grosso.
 
 
 Cumpra-se COM URGÊNCIA.
 
 Intimem-se.
 
 Às providências.
 
 Tangará da Serra/MT, data do ato indicada na assinatura digital.
 
 
 
(assinado digitalmente)
DIEGO HARTMANN
Juiz de Direito

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ata #

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Ata Eletrônica da 7ª Sessão Extraordinária da 48ª Sessão Legislativa da 12ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária ; Abertura: 19/09/2025 -
18:00 ; Encerramento: 19/09/2025 - 18:38 
Lista de Presença na Sessão: Dona Neide / União ; Escobar / PL ; Evânia Félix / MDB ;
Helio da Nazaré / PL ; Horácio Pereira / REPUBLICANOS ; Prof Sebastian / União ; Renato
Calhas / União ; Romer Japonês / MDB ; Sarah Botelho / PSD ; Zi Lima / PRD 
Lista de Presença na Ordem do Dia: Dona Neide / União ; Escobar / PL ; Evânia Félix /
MDB ; Helio da Nazaré / PL ; Horácio Pereira / REPUBLICANOS ; Prof Sebastian / União ;
Renato Calhas / União ; Romer Japonês / MDB ; Sarah Botelho / PSD ; Zi Lima / PRD 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 300 de 2025, DISPÕE
SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875,
DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vander Alberto Masson -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 2329, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado,
Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 2 -
Projeto Substitutivo nº 27 de 2025, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 300/2025,
QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 2.875, DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vander
Alberto Masson - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 2340, Tipo: Simbólica, Sim:
Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado: Matéria não
votada ; 
Ocorrências da Sessão: Iniciada a sessão o Presidente em Exercício Vereador Escobar
informou que o Executivo Municipal retirou o projeto substitutivo n. 27, mantendo a
redação original do Projeto de Lei n. 300/2025. Após finalizada a discussão da matéria, o
Presidente da Câmara Municipal informou o recebimento de decisão liminar id.
208706584 no Processo Processo: 1011987-91.2025.8.11.0055, e realizou a leitura da
parte dispositiva nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto e a presença dos
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada para SUSPENDER a realização da
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, designada o dia 19
de setembro de 2025 às 18h e, caso já tenha sido realizada, torna-la sem efeito.". Em
seguida o Presidente declarou suspensa a sessão extraordinária e a encerrou. Íntegra da
decisão em anexo. 
Oradores da Ordem do Dia: 1 - Sarah Botelho / PSD ; 2 - Prof Sebastian / União ; 3 -
Horácio Pereira / REPUBLICANOS 
Câmara Municipal de Tangará da Serra
- MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
26/09/2025
Rua Julio Martinez Benevides - Tangara da Serra MT Tel.: (65) 3311-4600 http://
www.tangaradaserra.mt.leg.br - E-mail: admin@camaratga.mt.gov.br 26/09/2025
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