MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41
TELEFONE 66.3547-3600
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2024
“Dispõe sobre a Homologação da
Reavaliação Atuarial/2024 e Altera as
alíquotas de contribuição previdenciária
do custo suplementar devida pelo
município de Tapurah ao Regime Próprio
de Previdência Social Tapurah-Previ e da
outras providências”.
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição da
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Aprova a Reavaliação Atuarial 2024, alterando a tabela de
financiamento do déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 46 da Lei Complementar
n° 217/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
IV - (...)
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo Suplementar
C.S.
*
FOLHA SALARIAL
0 (33.898.755,38)
1 2024 (34.322.843,91) (424.088,53) 1.718.666,90 1.294.578,37 7,13% 18.146.238,93
2 2025 (34.743.417,60) (420.573,69) 1.740.168,19 1.139.594,49 7,20% 18.327.701,32
3 2026 (35.161.011,84) (417.594,25) 1.761.491,27 1.343.897,03 7,26% 18.510.978,33
4 2027 (35.143.185,21) 17.826,63 1.782.663,30 1.800.489,93 9,63% 18.696.088,11
5 2028 (35.082.555,52) 60.629,69 1.781.759,49 1.842.389,18 9,76% 18.883.049,00
6 2029 (34.975.977,62) 106.577,90 1.778.685,56 1.885.263,46 9,89% 19.071.879,49
7 2030 (34.820.124,21) 155.853,41 1.773.282,07 1.929.135,47 10,01% 19.262.598,28
08 2031 (34.611.476,08) 208.648,14 1.765.380,30 1.974.028,43 10,15% 19.455.224,26
09 2032 (34.346.311,82) 265.164,26 1.754.801,84 2.019.966,10 10,28% 19.649.776,51
10 2033 (34.020.697,05) 325.614,77 1.741.358,01 2.066.972,78 10,41% 19.846.274,27
11 2034 (33.630.473,04) 390.224,01 1.724.849,34 2.115.073,35 10,55% 20.044.737,01
12 2035 (33.171.244,75) 459.228,29 1.705.064,98 2.164.293,28 10,69% 20.245.184,38
13 2036 (32.638.368,26) 532.876,49 1.681.782,11 2.214.658,60 10,83% 20.447.636,23
14 2037 (32.026.937,56) 611.430,70 1.654.765,27 2.266.195,97 10,97% 20.652.112,59
15 2038 (31.331.770,62) 695.166,94 1.623.765,73 2.318.932,67 11,12% 20.858.633,72
16 2039 (30.547.394,78) 784.375,84 1.588.520,77 2.372.896,61 11,26% 21.067.220,05
17 2040 (29.668.031,35) 879.363,43 1.548.752,92 2.428.116,35 11,41% 21.277.892,25
18 2041 (28.687.579,44) 980.451,91 1.504.169,19 2.484.621,10 11,56% 21.490.671,18
19 2042 (27.599.598,93) 1.087.980,50 1.454.460,28 2.542.440,78 11,71% 21.705.577,89
20 2043 (26.397.292,62) 1.202.306,32 1.399.299,67 2.601.605,98 11,87% 21.922.633,67
21 2044 (25.073.487,34) 1.323.805,28 1.338.342,74 2.662.148,02 12,02% 22.141.860,00
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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22 2045 (23.620.614,21) 1.452.873,12 1.271.225,81 2.724.098,93 12,18% 22.363.278,60
23 2046 (22.030.687,85) 1.589.926,36 1.197.565,14 2.787.491,50 12,34% 22.586.911,39
24 2047 (20.295.284,44) 1.735.403,41 1.116.955,87 2.852.359,29 12,50% 22.812.780,50
25 2048 (18.405.518,76) 1.889.765,69 1.028.970,92 2.918.736,61 12,67% 23.040.908,31
26 2049 (16.352.019,96) 2.053.498,80 933.159,80 2.986.658,60 12,83% 23.271.317,39
27 2050 (14.124.906,17) 2.227.113,79 829.047,41 3.056.161,20 13,00% 23.504.030,57
28 2051 (11.713.757,70) 2.411.148,46 716.132,74 3.127.281,21 13,17% 23.739.070,87
29 2052 (9.107.588,98) 2.606.168,73 593.887,52 3.200.056,24 13,35% 23.976.461,58
30 2053 (6.294.818,91) 2.812.770,07 461.754,76 3.274.524,83 13,52% 24.216.226,20
31 2054 (3.263.239,85) 3.031.579,06 319.147,32 3.350.726,38 13,70% 24.458.388,46
32 2055 15,11 3.263.254,95 165.446,26 3.428.701,21 13,88% 24.702.972,34
33 2056
34 2057
35 2058
* Custo Suplementar
Art. 3°. Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a
anterioridade nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição
Federal.
Art. 4°. Ficam convalidados a Lei Complementar 202/2023 que
homologou o cálculo atuarial do período, no que se refere as alíquotas de
contribuição suplementar para financiamento do déficit atuarial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze dias
do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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Mensagem e Justificativa do Projeto de Lei Complementar n° 06/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em atendimento as normas Constitucionais, Lei Orgânica Municipal,
Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, redefiniram o marco institucional dos
Regimes Próprios, submete-se à elevada apreciação deste Poder Legislativo Municipal
o Projeto de Lei Complementar por meio de aprovação e alteração da tabela de custo
suplementar de acordo com cálculo atuarial que demonstra a necessidade de revisão
para fins de manter o equilíbrio financeiro e atuarial para o plano de Benefícios do
Tapurah-Previ.
A presente proposição se amolda dentro das competências do
município de Tapurah na lei orgânica de demais legislações correlatas, requerendo
assim de apoio de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de
extrema importância.
Tapurah-MT, 12 de março de 2024.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercicio