PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2024
DE 02 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: ALTERA ANEXO II E VIII DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 33/2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo II – Quadro de Pessoal – Cargos de
Provimento em Comissão da Lei Complementar nº 033/2012, para criar os cargos de
Procurador Geral e Controlador Geral, conforme anexo único da presente lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao segundo dia
do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal
ANEXO II
ANEXO II DA LC 33/2012
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código Cargo CBO Carga
Horária Vagas Descrição das Atividades Requisitos para a
investidura
Padrão de
Vencimento
Procurador
Geral
40 horas
semanais
01
Chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação, bem como as atividades de consultoria e
supervisão dos serviços de assessoramento jurídico do Poder Executivo
Municipal; exercer, supletivamente a Procuradoria Municipal, a representação
judicial e extrajudicial; elaborar estudos, relativos à legislação municipal, de
iniciativa ou competência do Prefeito; orientar os órgãos da administração direta
na instauração de correições, sindicâncias e inquéritos administrativos; orientar,
dirigir e executar, supletivamente a Procuradoria Municipal, os serviços de
natureza jurídica administrativa nos departamentos do município.
Ensino superior
completo, com
registro
definitivo na
Ordem dos
Advogados do
Brasil – OAB
RS 12.304,86
Controlador
Geral
40 horas
semanais
01
Atribuições do Controlador Geral:
I. atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados pela administração
municipal;
II. tornar a iniciativa de assessorar e de informar o Gabinete do Prefeito em
assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de
atuação;
III. fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal,
emitindo pareceres técnicos acerca da sua legalidade, transparência e a validade
dos resultados obtidos, bem como formular recomendações para sanar as
irregularidades constatadas ou melhorar o seu desempenho;
IV. receber, analisar a procedência e encaminhar as reclamações individuais e
coletivas dos munícipes para providências dos órgãos competentes e apresentar
ao(s) reclamante(s) o resultado da medida adotada, se necessário;
V. assessorar os órgãos de controle externo, quando no exercício de suas
funções, no âmbito de atuação da Administração Pública Municipal;
VI. levantar, através de mecanismos apropriados, dados e informações que
possibilitem avaliar a qualidade dos serviços prestados pela municipalidade e
recomendar medidas para a sua melhoria, se for o caso;
VII. verificar se as providências recomendadas foram implementadas e, se
necessário, tomar as medidas cabíveis por intermédio dos canais competentes;
Servidor efetivo
com ensino
superior e da
carreira do
controle interno
RS 12.304,86
VIII. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Atribuições complementares da CGM:
I. apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão
constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público
Municipal de Ubatuba;
II. instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da
legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais,
quando necessário;
III. coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IV. coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores
e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
V. coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção,
encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle
externo, relacionadas à sua área de atuação;
VI. prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas
competências;
VII. desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;
VIII. elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX. editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das
Administrações Direta e Indireta;
X. avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional
da municipalidade;
XI. estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem
adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos;
XII. realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e
tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e
financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
XIII. realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do
controle interno de responsabilidade dos administradores;
XIV. verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação
de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;
XV. desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo
ou de auditoria pós realização de qualquer ato público.