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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre o sistema de controle interno os termos do artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000, Lei Orgânica Municipal e Acordão 117/2020-TP TCE/MT, redefine o sistema de controle interno do municipio de Tapurah e dá outras providências
native_id1048

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1591/2024 e arquivada
2024-04-08 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1591/2024
2024-04-05 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 24/2024 para Sanção Governamental (Prazo 26/04/2024)
2024-04-05 Proposição assinada Assinado Autógrafo de Lei 24/2024
2024-04-05 Proposição aprovada U Aprovado por Unanimidade 08 Vereadores Presentes (Voto Presidente não computado) 07 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenções
2024-04-04 Aguardando Votação Única U
2024-04-04 Parecer da comissão A comissão de Finanças e Orçamentos emite Parecer Favorável ao Projeto de Lei 17/2024
2024-04-04 Parecer da comissão U A comissão de Justiça e Redação emite Parecer Favorável ao Projeto de Lei 17/2024
2024-04-04 Proposição distribuída às comissões
2024-04-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-05T08:38:33.796017-04:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AV. RIO DE JANEIRO, 125 - PAÇO MUNICIPAL - CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFONES: (066) 3547-3600
Site: www.tapurah.mt.gov.br e-mail: gabinete.tapurah@gmail.com
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 017/2024
De 02 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR nº 
101/2000, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACORDÃO N.º 
117/2020-TP TCE/MT, REDEFINE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Odair Cesar Nunes, prefeito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada 
sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos 
do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101-2000 , da Lei 
Orgânica Municipal e Acordão n.º 117/2020-TP TCE/MT, sendo que tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento 
de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
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Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a 
ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de 
uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de 
controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos 
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, e se dará de 
acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação 
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de 
receitas.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a 
Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar sua respectiva Unidade de Controle 
Interno - UCI, vinculada diretamente ao respectivo chefe do Poder ou Órgão, com o 
suporte necessário de recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
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Art. 5º O Sistema De Controle Interno do Município, tem como objetivo executar as 
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade 
de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, à 
economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como à conta "restos a pagar "e" 
despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios 
e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o 
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retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 
da Lei nº 101-2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de 
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101-2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e 
nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14-1998 e nº 29-2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função 
gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º O Sistema De Controle Interno do Poder Executivo e Legislativo será chefiado pela 
coordenadoria geral de cada Poder, com as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 7º A Unidade de Controle Interno - UCI do Munícipio atuará com a organização 
funcional descrita no Art. 9º da Lei Complementar nº 153/2020 in verbis:
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V. Controladoria Geral do Município – CGM
a) Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI
b) Ouvidoria Municipal – OM
c) Corregedoria Municipal – CM
d) Arquivo Público – ARQP
Art. 8º O Sistema de Controle Interno instituído pelo Poder Executivo (Administração 
Direta e Indireta) e pelo Poder Legislativo, com a indicação do respectivo responsável no 
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é 
constituído por Unidades de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 9º A Controladoria Geral compete:
I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos de Administração a serem 
aprovados no âmbito de cada poder;
II - Propor aos chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das 
normas de Controle Interno para os atos da administração;
III - Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade 
anual através da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
IV - Programar e organizar auditoria nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos 
públicos;
V - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais de cada Poder, sendo que 
cada chefe de Poder deverá emitir atestado de conhecimento das conclusões contidas na 
manifestação;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatórios de Auditoria e manifestação sobre as 
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contas anuais de cada Poder, com indicação das providências adotadas e a adotar para 
corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou 
evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
VII - Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de 
Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de 
que resulte danos ao erário;
VIII - Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, (a instauração 
de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno 
caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal);
IX - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades 
apuradas em Tomada de Contas Especial realizada, como indicação das providencias 
adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para 
corrigir e evitar novas falhas;
X - Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 
da LC nº 101/2000.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto no inciso I, os órgãos e 
entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à Unidade 
de Controle Interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no 
que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei 
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos 
adicionais;
II - a Estrutura Administrativa Municipal atualizada;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
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IV - Os nomes de todos os responsáveis pelos setores de cada Poder, conforme disposto 
em suas estruturas administrativas;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade 
municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; e
VII - o plano de ação administrativa de cada secretaria, Departamento ou Unidade 
Administrativa.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 10. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as 
seguintes normas básicas:
I - As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria 
Geral;
II - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores 
municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por 
aqueles beneficiados com recursos públicos;
III - Registro do trabalho de auditoria em relatórios, com indicação clara de eventuais 
falhas, erros, deficiência, ilegalidades ou irregularidades constatadas;
IV - O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de 
parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observando o âmbito de competência, e 
encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar 
para correção das falhas apontadas.
§ 1º O trabalho de Auditoria Interna será exercido por servidores nomeados em cargos 
efetivos de auditor ou controlador interno com formação na áreas exigidas pela lei 
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municipal e nível superior.
§ 2º Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do principio da 
economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por 
tomada de contas designadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no 
âmbito de cada poder, com obediência as seguintes normas básicas:
I - apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando 
não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro ou valores 
públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou 
antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
II - elaborar Relatórios de Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos 
fatos apurados;
III - Encaminhar Relatórios de Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral para 
emissão de parecer, indicando as medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de 
eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe do Poder 
correspondente, e posteriormente encaminhado ao Tribunal de Contas.
§ 1º A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou 
determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder.
§ 2º Estão sujeitos a Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e 
demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores da administração direta do município e 
as contas daqueles que derem causa a perda, ou outra irregularidade de que resulte dano 
ao erário.
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§ 3º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em 
processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente 
corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
§ 4º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas 
comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou legal, o responsável 
estará sujeito a multa e/ou as penalidades administrativas previstas no Estatuto dos 
Servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito 
de cada Poder.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de cada 
Poder no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração as 
normas de Controle Interno.
Art. 13. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo 
Chefe de cada Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e 
identificação dos responsáveis.
Art. 14. O Processo Administrativo adotará no que couberem as normas básicas 
estabelecidas para a Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 15. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI, de imediato, dará ciência 
ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme a ilegalidade for 
constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que adote as providências e 
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa 
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dos dispositivos a serem observados.
CAPÍTULO X
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 16. No apoio ao Controle Externo, a Unidade de Controle Interno - UCI deverá 
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a 
documentação anual da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial aos órgãos sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios 
organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, 
recomendações e parecer;
III - encaminhar ao Controle Externo a documentação estabelecida no inciso VI do 
Capítulo V desta Lei bem como documentação estabelecida no inciso IV do Capítulo VII e 
inciso III do capitulo VIII desta Lei;
IV - organizar e colocar a disposição do mesmo as providências tomadas para corrigir as 
falhas apontadas pela auditoria interna e Tomada de Contas Especial se for o caso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de 
suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos 
órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Art. 18. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e 
informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas 
atribuições.
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Art. 19. Deverão ser divulgadas na página da Internet indicada por cada Poder, as 
informações, sobre os dados oficiais relativos à execução dos respectivos orçamentos.
Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno - UCI deverão ser incentivados a 
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vista a proceder à 
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento e custos pela gestão da qualidade total 
municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação;
Art. 21. Esta Lei será regulamentada no que couber no âmbito de cada Poder.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se na íntegra a Lei Municipal nº 702/2007 de 21 de novembro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês 
de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal

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