PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 18/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
“ALTERA DISPOSIÇÕES NA LEI MUNICIPAL N°
1.499/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de
Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
propõe a edição da seguinte Lei:
Art. 1º Altera e acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° no artigo 9°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de
14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
(...)
§1° O SCFV será ofertado preferencialmente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
§2° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social- CRAS.
§3° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 2º Acrescenta a alinea “c”, no inciso II do artigo 10, da Lei Ordinaria n° 1.499, de
14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 (...)
II – (...)
a) Serviço de acolhimento institucional;
b) Serviço de acolhimento em família acolhedora;
c) Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergência;
Art. 3º Altera o artigo 12, e acrescenta o §5°, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março
de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. As Unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram
a estrutura administrativa do Município de Tapurah são:
I – CRAS;
II – CREAS;
§5º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas respectivamente
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 4º Altera o artigo 16, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16 (omissis)
X – (...)
a) (...)
b) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente;
c) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência e renda de sua competência;
XVIII – (omissis)
(...)
c) promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social.
XXV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social.
XXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS
XXVII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXVIII -participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXXI – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXXII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios
em consonância com as normas gerais;
XXXV – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas;
XXXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXVII– estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social
da política de assistência social;
XXXIX– instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXX– dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXXI– submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Art. 5º Acrescenta o inciso IV, ao § 2°, do artigo 17, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14
de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 (omissis)
§2º (...)
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
Art. 6º Altera os §§ 1°, 2° e 3°, e acrescenta os §§ 4° e 5° ao artigo 18, da Lei Ordinaria
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18 (...)
§1º Seguindo a resolução CNAS/MDS nº. 100/2023, o Colegiado do CMAS
será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, de forma
paritária e proporcional, entre os representantes governamentais e não
governamentais indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 (três) representantes governamentais;
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dividido
nas
seguintes categorias:
a) 01 (um) representantes de Usuários e Organizações de Usuários;
b) 01 (um) representante de Entidades de Assistência Social;
c) 01 (um) representantes de Trabalhadores do SUAS.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas,
em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
§3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por
igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil
e governo.
§5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 7º Acrescentar os §§ 1°, 2° e 3°, no artigo 19, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de
março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 (...)
§1° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
§2° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§3º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento
de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Art. 8º Altera o artigo 22, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma
Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos
do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 9º Acrescenta o paragrafo unico, ao Art. 23, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de
março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 (...)
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.”
Art. 10 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 27, da Lei Ordinaria
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social
e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 11 Acrescenta o paragrafo unico e Altera a redação do Art. 28, da Lei Ordinaria
n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços,
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Art. 12 Altera a redação do Art. 30, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023,
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 13 Altera o artigo 34, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023,
passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 34 (...)
§1° Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
§2° Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais;
Art. 14 Altera o artigo 35, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Os Benefícios eventuais a serem prestados observará:
§1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
§2° O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
§3° O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, de correntes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
§4° O benefício eventual que dispõe o §3° será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no
processo de atendimento dos serviços.
§5° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros
Art. 15 Altera a redação do artigo 36, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de
2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 36 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Paragrafo Unico. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 16 Altera a redação do artigo 38, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de
2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Art. 17 Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 39, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março
de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39 (omissis)
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 18 Altera a Seção V e VI do Capitulo V e os artigos 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei
Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento económico-social à grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 42 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 43 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 44. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV – Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Art. 19 Altera o inciso I do artigo 53, da Lei Ordinaria n° 1.499, de 14 de março de
2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 (omissis)
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Fica revogada na integra a Lei Municipal n° 1.221/2018, bem como, as
disposições em contrário prevista na Lei Municipal 1.499/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao nono dia do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercicio