PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
De 16 de maio de 2024
AUTOR: Mesa da Câmara
SÚMULA: Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder Legislativo de Tapurah-MT e dá outras providências.
Art. 1°. Fica regulamentada as normas específicas e os procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT.
Art. 2º. A presente resolução e as normas técnicas dele decorrentes aplicam-se ao Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
- Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
- Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
- Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
- Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas pelos órgãos e entidades municipais para realizar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;
- Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD): comissão formada por representantes dos setores administrativos e legislativo do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este regulamento;
– Órgãos, Departamento e Setores: todos os Órgãos, Departamentos e setores do Poder Legislativo abrangidos por este regulamento;
- Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
- Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
- Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
- Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e setores do legislativo municipal à Lei Geral de Proteção de Dados;
- Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou setor do legislativo municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;
- Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal fica definido como Controlador.
Art. 4º. A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tapurah-MT serão detalhadas por Norma Técnica a ser elaborada pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados e publicada após análise e aprovação da Comissão Permanente de Proteção de Dados
(CPPD).
Art. 5º Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais no Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT.
§ 1º Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma. Ex.: Norma Técnica LGPD 001/2024; Norma Técnica LGPD 002/2024.
§ 2º Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Diário Oficial do TCE/MT e revogará automaticamente a norma anterior, quando regulamentar o mesmo assunto.
Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
- livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
- transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
- prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 7º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Setores do Legislativo Municipal deve:
- objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
- observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal Direta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
- o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
- a análise de risco;
- o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
- o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Poder Legislativo Municipal, após deliberação favorável da Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD).
Art. 10. É vedado aos Órgãos e Setores do Legislativo Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação):
II - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Legislativo Municipal para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
- a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo Órgão ou Setor do Legislativo Municipal à Entidade Privada;
- as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo Órgão ou Setor do Legislativo Municipal.
Art. 11. Os Órgãos e Setores do Legislativo Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
- O Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do regulamento do Legislativo Municipal correspondente;
- Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 7º, inciso II, deste regulamento;
Nas hipóteses do artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.
Art. 12. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá indicação de:
- um Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo Municipal e respectivo suplente a ser indicado pela Mesa Diretora e designado por ato do Chefe do Poder Legislativo;
- Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e suplente) serão indicados formalmente pelos Órgãos e Setores do Legislativo Municipal;
- Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD) composta por representantes, titulares e suplentes, sendo indicados pelos seguintes setores:
Secretaria Administrativa;
Mesa Diretora;
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD), bem como de seus suplentes, será feita por meio de ofício-resposta encaminhado pelo titular do Órgão ou setor ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo e a designação será efetivada por ato do Chefe do Legislativo Municipal.
Art. 13. A função de titular de Encarregado - Geral de Proteção de Dados, deverá ser ocupada exclusivamente por servidor de carreira.
Parágrafo único. Fica a cargo de cada Órgão ou Setor do Legislativo Municipal, a designação para a função específica de Encarregado Setorial de Proteção de Dados.
Art. 14. Compete ao Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo Municipal além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei nº 13.709/2018 e demais dispositivos deste regulamento:
- atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
- elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tapurah- MT;
- elaborar o Protocolo de Adequação e o Plano de Adequação para guiar os órgãos e entidades do Legislativo Municipal na adequação à LGPD;
- elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
- encaminhar a Norma Técnica referida no inciso II do caput deste artigo para análise e aprovação da Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD);
- comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 11, parágrafo único, desta resolução;
- informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
- encaminhar ao Chefe do Legislativo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Permanente de Proteção de Dados (CPPD);
- encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das dos Departamentos e setores do legislativo destinatários do presente regulamento;
- encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município.
Art. 15. Compete aos Encarregados Setoriais:
- elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo Municipal, observado o constante em Norma Técnica específica;
- implementar a adequação de seus órgãos e/ou setores à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 16. Compete à Comissão do Legislativo:
- analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Legislativo de Tapurah-MT, elaborada e encaminhada pelo Encarregado-Geral;
- atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre esta Resolução;
Art. 17. A não observância das normas e procedimentos constantes da presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Legislativo Municipal de Tapurah-MT, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.
Art. 18. A indicação do Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Legislativo e de seu suplente referida no inciso I do caput do artigo 13 desta Resolução será feita em até 15 dias contados da sua publicação.
Art. 19. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2024.
MENSAGEM AO PROJETO RESOLUÇÃO 02/2024 – Dispõe sobre a regulamentação da LGPD no âmbito do Poder Legislativo de Tapurah e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria de proteção de dados;
Levando em considerando a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção de dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT está sendo proposto o presente projeto de resolução para regulamentar a LGPD no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
A presente proposição se amolda dentro das competências da Câmara Municipal de vereadores prevista na Lei Orgânica. Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação desse projeto de lei é de extrema importância.