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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a Verba Indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar no território nacional e dá outras providências
native_id1101

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Proposição arquivada Proposição sancionada por meio da Lei nº 1609/2024 e arquivada
2024-06-25 Proposição transformada em lei Proposição sancionada por meio da Lei nº 1609/2024
2024-06-25 Aguardando sanção governamental Encaminhado Autógrafo de Lei 46/2024 para Sanção Governamental (Prazo 17/07/2024)
2024-06-25 Aguardando assinatura Encaminhado Autógrafo de Lei 46/2024 para assinatura
2024-06-24 Proposição aprovada S
2024-06-18 Aguardando 2ª Votação S
2024-06-17 Proposição aprovada P Aprovado por Unanimidade 09 Vereadores Presentes 08 Votos Favoráveis 00 Votos Contrários 00 Abstenção
2024-06-14 Aguardando 1ª Votação P
2024-06-14 Parecer da comissão A Comissão de Finança e Orçamentos emite parecer favorável ao Projeto de Lei
2024-06-14 Parecer da comissão A Comissão de Justiça e Redação emite parecer favorável ao Projeto de Lei
2024-06-11 Proposição distribuída às comissões Emitido Parecer Jurídico
2024-06-11 Emissão de Parecer Jurídico
2024-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T19:16:31.747830-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2024-06-17T20:44:51.224738-04:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 015/2024

De 20 de maio de 2024





AUTORES: Elder Gobbi, Aelton Antônio Figueiredo, Jonathan Ramos Medeiros, Diego Rafael Grendene, Cleomar Eterno de Campos, Elizeu Francisco de oliveira, Leandro Frizzo e Marcio Araújo de Macedo.



SÚMULA:  DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NO TERRITÓRIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas realizadas exclusivamente em atividade parlamentar de vereadores no âmbito do território nacional, nos termos do §11° do art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, em espécie, para custeio da atividade parlamentar externa dentro do território nacional dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.

I – A verba indenizatória a que se refere o caput deste artigo se refere ao período de 30 (trinta) dias de atividade parlamentar devendo ser apurado entre do dia 26 do mês anterior e o dia 26 do mês de referência.

II – O Pagamento da verba indenizatória será pago preferencialmente na mesma data de da folha de pagamento do Poder Legislativo

§ 2º A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias em todo o território nacional seja dentro ou fora do estado abrangendo as seguintes atividades:

I -  serviços e produtos postais;

II - assinatura de publicações;

III -  locomoção urbana;

IV – Hospedagem;

V - Alimentação

VII - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas;

VIII - divulgação da sua atividade parlamentar;

IX - participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres;

X - bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011; e

XI - outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.

§3°. A verba indenizatória não abrange custos com:

I - passagens terrestres e aéreas para viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais;

II - combustível para locomoção intermunicipal e interestadual em veículo próprio, Locado ou cedido ao Poder Legislativo.

Art. 2° Fica instituído a Verba Indenizatório no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Presidente e aos demais vereadores.

§1° A concessão da verba indenizatória fica condicionada a solicitação do vereador, bem como apresentação de relatório mensal das atividades desenvolvidas.

§2° Poderá ser requerido valor parcial ou total da verba indenizatória até o limite disposto no caput deste artigo.

Art. 3°. Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelos parlamentares da Câmara de Tapurah - MT, em respeito ao princípio da transparência dos documentos públicos e o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, demonstrando os efetivos resultados alcançados pela atividade exercida.

§1º Cada vereador deverá apresentar relatório detalhado das atividades realizadas, mensalmente, conforme modelo anexo, contendo, quando cabível, descrição detalhada com o motivo da atividade, objetivos, metas e resultados alcançados, imagens, certidões entre outras formas de comprovação como: 

a) certificado confirmando participação no evento ou declaração em papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa promotora do evento; 

b) protocolos de ofícios, ou outro documento comprovando o trabalho realizado e as pessoas contactadas;

c) declarações feitas por quaisquer autoridades confirmando a presença do beneficiário;

d) comprovantes de despesas alimentícias;

e) comprovantes de hospedagem; 

f) comprovante de abastecimento de veículo particular do parlamentar; e

g) comprovante de gastos com transporte coletivo, taxi, transporte individual por aplicativo ou equivalentes. 

§2°. Os documentos de comprovação apresentado junto ao relatório mensal das atividades desenvolvidas não precisam demonstrar o uso total da verba indenizatória.

§3º O relatório deverá ser entregue até o dia 26 do mês de referência e quando cair em feriado ou fim de semana prorroga-se para o próximo dia útil, o pagamento da verba de caráter indenizatório será realizado em até 05 (cinco) dias após o recebimento do relatório e averiguação e aprovação pelo Presidente.

§4°. As notas fiscais devem constar as informações do parlamentar com nome completo e CPF bem como descrição do serviço executado.

I -  Quando se tratar de gastos com combustível e lubrificantes em veículo particular as notas fiscais de abastecimento do veículo devem constar placa do veículo e km no momento do abastecimento, troca de óleo, alinhamento ou outro serviço realizado.

§5º A não apresentação do relatório acarretará a suspensão do pagamento até que seja regularizada a situação.

§6º O relatório deverá compreender todo o período do mês, devendo se referir às atividades desenvolvidas no território nacional.

§7º Durante o período de recesso parlamentar, a verba de caráter indenizatório poderá ser paga, desde que o vereador esteja em efetivo exercício da atividade e condicionada à apresentação do relatório de atividades desenvolvidas

§8° Os relatórios do Presidente serão verificados e aprovados pelo vice-presidente da Câmara.

§9º Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal Tapurah-MT.

Art. 4°. A ausência do vereador as sessões plenárias ordinárias sem justificativa legal será descontado da indenizatória ¼ do valor ou proporcional ao número total de reuniões ordinárias.

Parágrafo único. Não haverá descontos caso o vereador faltante a sessão esteja em efetivo exercício da atividade parlamentar, demonstrado através de documentos.

Art. 5°. A verba indenizatória poderá ser corrigida anualmente em janeiro de cada ano por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

  Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2024.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de maio de 2024.

ANEXO



Oficio___/2024/Gabinete Vereador





Tapurah-MT, 00 de MÊS de 2024.





Assunto: Solicitação (faz)

								

					 

Excelentíssimo Senhor Presidente,



Venho à presença de Vossa Excelência, encaminhar Relatório de Prestação de Contas referente à Verba Indenizatória disponibilizada ao vereador no mês de ___/2024.

Outrossim, segue em anexo os respectivos comprovantes de pagamentos e demais documentos pertinentes de acordo com o previsto na Lei____/2024.

Certo do atendimento do presente, que ora se faz necessário, elevo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





Atenciosamente,











NOME COMPLETO DO VEREADOR

Vereador – SIGLA PARTIDO















RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

VERBA INDENIZATÓRIO

 (Lei ____/2024)



PROCESSO

XXXX/2024

DATA RECEBIMENTO

XX/XX/2024

VEREADOR

NOME DO VEREADOR COMPLETO

PERÍODO

De XX/XX/2024 à XX/XX/2024(30 DIAS)



RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS

1 – Valor Total Verba Indenizatória.

R$ X.XXX,XX (escreva o valor por extenso)

3 – Valor Total Gasto de Despesas

R$ X.XXX,XX (escreva o valor por extenso)



RELATÓRIO ANALÍTICO

Nº

Data

Atividade

Relatório de Atividade Desenvolvida



01 

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Visita Distrito de Novo Eldorado

Foram realizados visitas com........



02

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Abastecimento de veiculo

Abastecimento de veículo particular para atividade parlamentar....



03

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Reunião Gabinete Deputado



05

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Serviço ou produto postal



06

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Gastos com telefonia móvel



07

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Serviços Gráficos



08

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Assinatura de periódicos



09

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Divulgação de atividade parlamentar



10

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Consultoria Técnico-especializada



11

XX/XX/2024 a

XX/XX/2024

Outras despesas do exercício do mandato, reconhecidas pelo TCE.



TOTAL

X.XXX,XX

 

Tapurah-MT, 00 de MÊS de 2024.



___________________________________________NOME COMPLETO DO VEREADORVereador – SIGLA PARTIDO































MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 015/2024



JUSTIFICATIVA



Atualmente os vereadores não recebem verba indenizatória pelas atividades parlamentares desenvolvidas, estes recebem subsidio mensal e diárias quando realizam atividades foram do município, assim com a previsão na Lei 1.249/2019 viagens para capital do estado os vereadores tem direito ao valor de 350,00 por dia, sendo limitado a 6 diárias mensais, assim o limite seria de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os vereadores.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução de Consulta 29/2011 já indicou a possibilidade de instituição de verba indenizatória para ressarcimento de despesas despendidas pelos parlamentares para o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja previsto em lei, incluindo requisitos de prestação de contas, além de não poder ser destinada a despesas já cobertas por outra verba, sob pena de se configurar recebimento em duplicidade, nesse sentido:

Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE, 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE, 14/09/2006). Câmara Municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição.42 

1. A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 

2. A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos públicos. 

3. Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da Administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da Administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 

4. A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 

5. A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas. 



Resolução de Consulta nº 25/2017 – TP (DOC, 03/10/2017). Câmara Municipal. Despesa. Vereadores. Verba de natureza indenizatória. Instituição ou majoração. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade da legislatura. Condições adicionais.43 

1. É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da CF/88. 

2. A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. 

3. É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual das câmaras municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou majoração de verba indenizatória paga a vereadores para o exercício parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas. 



Resolução de Consulta nº 12/2011 (DOE, 17/03/2011). Câmara Municipal. Despesa. Verba Indenizatória. Recesso Parlamentar. 

É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de atividades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.



Verifica-se pela possível a concessão de “verba indenizatória” aos Vereadores, por meio de lei (art. 37, § 11 da CF/88), em sentido estrito e específica, seguida de regulamentação pelo próprio parlamento das despesas que podem, as que não podem e a prestação de contas respectiva, além de conferir a todas elas ampla transparência e irrestrito acesso aos processos por qualquer interessado, tudo a ser devida e oportunamente analisado pelo controle interno das Câmara Municipais.

O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário 1.210.483/MT negou recurso da Câmara de Cuiabá e manteve o limite da Verba Indenizatória em 60% do subsidio fixado dos vereadores para cada legislatura mantendo a sentença inicial proferida em primeira instancia já confirmada pelo TJMT.

Os subsídios dos vereadores de Tapurah-MT foram fixados para Legislatura de 2021 a 2024 pela Lei 13.353/2020 (Fixa Subsidio dos vereadores Legislatura de 2021 a 2024), e existe projeto de lei 13/2024 para fixar para 2025 a 2028 com a remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil para os vereadores), assim o limite da Verba Indenizatória em 60% dos subsídios dos agente políticos teríamos o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), assim com a presente proposta fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) teríamos o equivalente a 35% do subsidio dos vereadores, valor abaixo do limite máximo fixado pelo STF.

No caso do Presidente a remuneração para 2025 será de R$ 8.800 (oito mil e oitocentos reais) considera o percentual de 60% como limite de VI teríamos o valor R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), e a proposta é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente a 28% do subsidio do Presidente, estando abaixo do limite máximo fixado pelo STF.

Verifica-se assim que a proposta está dentro dos parâmetros legais e posicionamentos judiciais sobre o limite de Verba Indenizatória para atividade parlamentar.

O Projeto é de suma importância para os manter a atividade parlamentar dos vereadores de Tapurah servidores e agentes políticos possam ter suas remunerações reajustadas de acordo com a perca inflacionária do período. Assim contamos com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreciação deste projeto.





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