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Emenda modificativa n° 01 ao projeto de Lei n° 05/2021 – Cria a tabela de cálculo do ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR (ES): Comissão de Justiça e Redação.
Artigo 1º. Altera o art. 4° do projeto de lei passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Altera a redação do caput do art. 330 da lei complementar 67/2014 passando a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 330. Em se tratando de imóvel rural, a autoridade fiscal fazendária verificando que o valor declarado é notoriamente inferior ao valor de mercado poderá arbitrar o valor do negócio jurídico e terá como referência o valor da terra-nua e das benfeitorias aprovada em pauta por Lei Municipal com a definição dos valores mínimos por hectare, devendo prevalecer o maior valor entre a pauta fiscal e o valor declarado no negócio jurídico desde que não ultrapasse o valor de mercado. (NR)
Revogado;
Revogado;
Revogado.
§1°. Revogado.
§2°. Revogado.
(....)
Parágrafo único. Revoga-se o inciso I, do art. 315, e os incisos I, II e III, os §§ 1° e 2° do art. 330, ambos da Lei Complementar 67/2014.
Artigo 2º - As demais disposições do projeto de Lei Complementar 05/2021 permanecem inalteradas.
Artigo 3°- Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
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Jonathan Ramos Medeiros
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Diego Rafael Grendene
Vereador
Vereador
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Elder Gobbi
Vereador
MENSAGEM AO PROJETO de Emenda Legislativa n° 01/2021 ao projeto de Lei Complementar nº 05/2021
Senhores Vereadores,
A presente emenda modificativa visa adequar a redação do artigo 330 da Lei Complementar 67/2014, para que haja critérios a serem seguidos como diretrizes na lei que estabelecerá a pauta fiscal para fins de incidência de ITBI para imóveis rurais, tendo em vista que na área urbana existe a previsão por meio de lei que define os parâmetros para planta genérica de valores regulamentada em âmbito municipal pela lei 1056/2014.
Deve-se manter um dispositivo no código tributário indicando uma diretriz na lei que regulará a tabela de cálculo para fins de ITBI, não podendo ser revogado na integra o art. 330 do CTM (Código Tributário Municipal).
Assim sendo, tal alteração é importante para que o Projeto de Lei siga os tramites normais e esteja de acordo com a Lei Orgânica do Município. Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação dessa emenda ao projeto de lei é essencial.
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